TJPB - 0839664-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839664-85.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELENILDO DE OLIVEIRA BARROS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
CONTRATO.
VALIDADE.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO DEMONSTRADO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
CANCELAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
NECESSIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ELENILDO DE OLIVEIRA BARROS em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na presente demanda, o autor, aposentado, alega ter solicitado um empréstimo consignado, mas foi contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Os descontos mensais de 5% de seu benefício, que ocorrem desde 19/06/2019, estariam cobrindo apenas juros e encargos, sem amortizar a dívida principal.
A petição argumenta que houve falta de informação clara sobre a operação e o prazo dos descontos.
O autor pede a concessão de justiça gratuita , a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
O principal pedido é o cancelamento do cartão de crédito consignado, conforme o direito garantido pelo artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28 do INSS.
Em caso de cancelamento, solicita a amortização dos valores já descontados e, se houver saldo devedor, a continuação dos descontos mensais com a fixação de uma data final.
Se houver saldo credor, pede a devolução dos valores pagos a mais com correção e juros.
Alternativamente, requer a conversão do cartão de crédito para empréstimo consignado.
Gratuidade judiciária deferida no Id. 102743334.
Devidamente citada, o banco réu apresentou contestação no Id. 93665435, arguindo preliminares, como a impugnação do valor da causa, a inépcia da petição inicial por falta de prova mínima do direito e a ausência de tentativa de resolução administrativa prévia.
Alega também a ocorrência de prescrição, tanto trienal quanto quinquenal, e defende a legalidade e validade do contrato, que, segundo o banco, não apresenta abusividade nem viola o dever de informação.
No mérito, o banco nega a possibilidade de converter o cartão de crédito em empréstimo consignado, classificando o pedido como "obrigação impossível".
Por fim, refuta o pedido de devolução em dobro, argumentando a ausência de má-fé, e pede a improcedência total dos pedidos do autor.
Caso haja condenação, solicita a compensação dos valores para que as partes retornem ao estado anterior à contratação.
Impugnação à contestação no Id. 104096024.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; já o réu pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do demandante.
O pleito autoral foi julgado improcedente, conforme sentença de Id. 108355997, todavia, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão monocrática terminativa sem resolução do mérito (Id. 115914150), anulou a sentença supracitada, em razão da omissão quanto à análise específica do pedido de cancelamento do cartão de crédito com base na referida Instrução Normativa, que foi expressamente invocada como fundamento autônomo do pedido inicial e, ainda, quanto ao pedido alternativo de conversão da modalidade contratada, embora conste referência a este último tema na ementa do julgado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL O banco réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando a ausência de comprovante de residência atualizado.
Contudo, conforme o art. 319, II, e o art. 320 do CPC, a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis, incluindo comprovante de residência válido.
Assim, inexistindo fundamento para a alegação, REJEITO a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré argumenta que o valor atribuído à causa é ínfimo em relação ao pedido de restituição das contribuições vertidas pela parte autora.
Contudo, considerando que a autora busca a restituição referente a um cartão de crédito consignado, não há, neste momento, uma mensuração precisa do valor pretendido, a impugnação não procede.
Assim, REJEITA a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em junho de 2019, isto é, aproximadamente cinco anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo.
Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional.
Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo as provas documentais anexadas aos autos suficientes para a análise da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa.
No caso concreto, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, pois a própria parte autora admite a celebração do contrato.
Assim, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado.
A controvérsia restringe-se à alegação de que a parte autora teria sido induzida a erro ao firmar contrato em modalidade diversa da desejada.
Contudo, a análise dos autos demonstra que o autor utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras (Id. 93665438), o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação.
Além disso, a alegação de valores excessivos ou cobrança indevida foi apresentada de forma genérica, sem qualquer comprovação específica de irregularidade.
Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto.
Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor.
Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida.
Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito.
Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade.
A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA.
REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL.
VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) No presente caso, não há qualquer prova produzida pela parte autora que demonstre a existência de erro na contratação ou vício de consentimento.
A inversão do ônus da prova, ainda que concedida, não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Quanto ao pedido de cancelamento do cartão de crédito com base no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o autor detém a faculdade de solicitar o cancelamento a qualquer tempo, optando pelo pagamento imediato do saldo devedor ou pela continuidade dos descontos até a quitação, conforme o artigo 17 da Portaria INSS/PRES nº 28/2008, que determina: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, pedir o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. (Incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39, de 18 de junho de 2009). § 1º Caso o beneficiário esteja em débito com a instituição financeira, esta deverá permitir que ele escolha entre pagar o saldo devedor à vista ou continuar com os descontos consignados na RMC do seu benefício, observando o contrato, o limite previsto no art. 3º, §1º, alínea “b”, e os artigos 15 a 17. (Incluído pela INSS/PRES nº 39/2009). § 2º A instituição financeira, ao receber o pedido de cancelamento, deve enviar à Dataprev o comando de exclusão da RMC em até cinco dias úteis, contados da solicitação, se não houver saldo a pagar, ou da data da quitação do débito. (Incluído pela INSS/PRES nº 39/2009).
Assim, mesmo havendo saldo devedor por não pagamento da fatura, isso não impede o cancelamento do cartão.
O consumidor pode optar pelo pagamento total imediato da dívida ou pela continuidade dos descontos na RMC e RCC até a quitação do débito.
Quanto ao pedido alternativo de conversão do cartão consignado em empréstimo consignado, não há previsão legal ou contratual que imponha a conversão automática entre modalidades distintas, especialmente considerando a utilização do cartão pelo autor e sua ciência quanto às condições contratuais, portanto, tal pedido configura obrigação impossível e deve ser rejeitado.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE RÉ REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos pela parte autora e pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora para converter contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, determinar o cancelamento de descontos e condenar a instituição financeira à repetição do indébito, em dobro, de eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de apuração do montante mutuado, remanescer devido à parte autora.
A parte ré, em razões recursais, sustentou que a contratação foi feita livre de vício de consentimento, realizada com a anuência expressa da parte autora e com observância a Instrução Normativa do INSS, bem como houve a realização de saques complementares.
A parte autora requereu a repetição de indébito em dobro e majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) examinar se as preliminares arguidas pela parte ré são procedentes; (II) verificar se a contratação do cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável, configura erro substancial ou violação ao dever de informação, aptos a ensejar a conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado e a devolução de valores cobrados.
III.
Razões de decidir 3.
Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso da autora, considerando que a peça recursal atendeu aos requisitos do art. 1.010 do CPC, especialmente o princípio da dialeticidade, com impugnação fundamentada aos termos da sentença. 4.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, pois a parte autora comprovou sua hipossuficiência nos autos, inexistindo prova de alteração em sua condição econômica que justificasse a revogação do benefício (CPC, art. 98). 5.
Afasto a preliminar de expedição de ofício à OAB, numopede e ministério público, por ausência de indícios de má-fé ou fraude do patrono da parte autora, sendo insuficiente o ajuizamento de múltiplas ações para presumir conduta abusiva. 6.
No mérito, a contratação do cartão de crédito consignado com rmc está devidamente comprovada por termo de adesão firmado eletronicamente e pela utilização do cartão pela autora para saques complementares, afastando a alegação de erro substancial. 7.
A instituição financeira comprovou que forneceu informações claras sobre as condições contratuais, atendendo ao dever de informação exigido pelo irdr tema 28 e pelas normas aplicáveis. 8.
O uso do cartão pela autora implica aceitação tácita e legitimação da contratação, não configurando vício de consentimento ou falha na prestação de informações. 9.
Não havendo abusividade ou irregularidades no contrato ou nas cobranças realizadas, a conversão do contrato e a devolução de valores não se justificam, impondo-se a improcedência da ação. lV.
Dispositivo 10.
Recurso da autora prejudicado.
Recurso do réu provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação, com redistribuição do ônus sucumbencial à parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Dispositivos relevantes citados: Cpc: Arts. 98, 1.010; Lei nº 10.820/2003: Art. 1º e alterações pelas Leis nº 13.172/2015, 14.431/2022 e 14.601/2023; Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º, incisos II e III.
Jurisprudência relevante citada: Apelação cível, nº *00.***.*66-01, décima quinta Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Leoberto narciso brancher, julgado em: 18-03-2020; apelação cível, nº 50604225620218210001, décima sétima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Giovanni conti, julgado em: 25-11-2021; apelação cível, nº 50103652120228213001, vigésima quarta Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Fernando flores cabral Junior, julgado em: 13-12-2023. (TJRS; AC 5005749-79.2023.8.21.0022; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Carvalho Fraga; Julg. 11/06/2025; DJERS 18/06/2025) Por fim, no caso concreto, reconhecida a legitimidade da dívida, o banco não cometeu ato ilícito na relação entre as partes.
Por isso, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais não procedem, pois não estão presentes os requisitos necessários para a reparação (ato ilícito, dano e nexo causal).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:26
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:29
Juntada de informação
-
15/07/2025 18:27
Determinada diligência
-
09/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 09:03
Juntada de informação
-
09/07/2025 08:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:56
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 05:17
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839664-85.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ELENILDO DE OLIVEIRA BARROS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Processo n. 0839664-85.2024.8.15.2001 DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO E ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
No caso concreto, restou demonstrado que o autor utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, não havendo prova de erro na contratação ou vício de consentimento.
A modalidade de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado tradicional, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor.
Não havendo comprovação de descontos indevidos ou abusividade, inexiste fundamento para restituição de valores ou conversão contratual.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO), proposta por ELENILDO DE OLIVEIRA BARROS, em face de BANCO BMG SA, ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, alegando ter contratado um empréstimo consignado, mas recebido um cartão de crédito consignado com descontos mensais sem previsão de quitação.
Sustenta a ilegalidade da prática, a violação do direito à informação e a abusividade contratual.
Pede o cancelamento do cartão, a devolução de valores pagos indevidamente ou, alternativamente, a conversão do contrato para empréstimo consignado.
Requer gratuidade de justiça, citação do réu e condenação em custas e honorários.
Gratuidade judiciária deferida integralmente no Id. 102743334.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 93665434, alegando que o autor contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado, utilizou o serviço e teve ciência das cláusulas.
Argumenta a legalidade do desconto em folha, impugna o valor da causa, aponta inépcia da petição inicial e ausência de tentativa de solução administrativa.
No mérito, defende a validade do contrato, nega abusividade e afirma ser impossível converter o cartão em empréstimo consignado.
Pede a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em custas e honorários.
Impugnação à contestação no Id. 104096024.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; já o réu pugnou pela oitiva do depoimento pessoal do demandante. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL O banco réu arguiu a preliminar de inépcia da inicial alegando a ausência de comprovante de residência atualizado.
Contudo, conforme o art. 319, II, e o art. 320 do CPC, a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis, incluindo comprovante de residência válido.
Assim, inexistindo fundamento para a alegação, REJEITO a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
Ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes.
Desta feita, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, sendo certo que, não ocorrendo as circunstâncias apontadas na inicial, deve a ação ser julgada improcedente e não extinta sem resolução do mérito.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré argumenta que o valor atribuído à causa é ínfimo em relação ao pedido de restituição das contribuições vertidas pela parte autora.
Contudo, considerando que a autora busca a restituição referente a um cartão de crédito consignado, não há, neste momento, uma mensuração precisa do valor pretendido, a impugnação não procede.
Assim, REJEITA a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de cartão de crédito consignado perante instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC., nos termos da tese n. 3 da EDIÇÃO N. 161: DIREITO DO CONSUMIDOR – V das Jurisprudências em tese do STJ e AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020, STJ - QUARTA TURMA, DJe 04/06/2020.
Compulsando os autos, observa-se que o início dos descontos ocorreu supostamente em junho de 2019, isto é, aproximadamente cinco anos antes da propositura da ação, bem como verifica-se que a existência de obrigação de trato sucessivo cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, não há que se falar em prescrição nas hipóteses de relações jurídicas de trato sucessivo.
Por se tratarem dos vencimentos de prestações que se sucedem no tempo, a prescrição se dá somente no que tange às parcelas vencidas em momento anterior ao prazo prescricional.
Portanto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data correspondente ao vencimento da última parcela antes do ajuizamento da presente demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria em discussão é eminentemente de direito, sendo as provas documentais anexadas aos autos suficientes para a análise da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Nos contratos bancários, é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, aplicam-se ao caso as normas consumeristas, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa.
No caso concreto, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, pois a própria parte autora admite a celebração do contrato.
Assim, não há dúvida de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem do pacto firmado.
A controvérsia restringe-se à alegação de que a parte autora teria sido induzida a erro ao firmar contrato em modalidade diversa da desejada.
Contudo, a análise dos autos demonstra que o autor utilizou ativamente o cartão de crédito consignado, realizando saques e compras, o que evidencia sua ciência quanto à natureza da contratação.
Além disso, a alegação de valores excessivos ou cobrança indevida foi apresentada de forma genérica, sem qualquer comprovação específica de irregularidade.
Importa ressaltar que, na modalidade de cartão de crédito consignado, apenas o pagamento mínimo da fatura é descontado diretamente do benefício previdenciário, cabendo ao titular do cartão quitar o saldo remanescente por meio de boleto.
Diferentemente dos empréstimos consignados tradicionais, que possuem parcelas fixas e prazo determinado para quitação, o cartão consignado prevê o desconto apenas dos encargos mínimos, cabendo ao consumidor a gestão do saldo devedor.
Essa distinção é essencial para compreender o funcionamento da dívida.
Enquanto no empréstimo consignado o abatimento do saldo ocorre automaticamente nas parcelas, no cartão consignado o consumidor deve efetuar o pagamento voluntário para evitar a perpetuação do débito.
Portanto, cabe ao contratante avaliar previamente os benefícios e riscos de cada modalidade.
A jurisprudência dos tribunais corrobora essa interpretação, reconhecendo a validade da contratação de cartões de crédito consignados quando há prova da utilização do serviço e da ciência do consumidor sobre suas condições.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I, DO CPC.
ANULAÇÃO DO CONTRATO DESCABIDA.
REPETIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. (0807752-40.2019.8.15.2003, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/03/2023) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM SEUS VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO JUNTAMENTE COM OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECONHECIMENTO FACIAL.
VALORES CREDITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. (0832563-17.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/11/2024) No presente caso, não há qualquer prova produzida pela parte autora que demonstre a existência de erro na contratação ou vício de consentimento.
A inversão do ônus da prova, ainda que concedida, não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC.
Dessa forma, não restando comprovada a realização de descontos indevidos ou qualquer ilicitude na contratação, inexiste fundamento para a restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que não se verifica ato ilícito praticado pela parte ré.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 355, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:44
Juntada de informação
-
25/02/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:32
Determinado o arquivamento
-
24/02/2025 18:32
Não homologado o pedido
-
24/02/2025 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
24/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839664-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
29/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839664-85.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Considerando os documentos colacionados, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Tendo em vista que o Banco BMG compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 16:55
Determinada diligência
-
28/10/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELENILDO DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *88.***.*84-04 (AUTOR).
-
28/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839664-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 97413186 para conceder ao autor o prazo suplementar de 10 (dez) dias para comprovar a justiça gratuita, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:37
Deferido o pedido de
-
10/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:08
Juntada de informação
-
08/09/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ELENILDO DE OLIVEIRA BARROS em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:26
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839664-85.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda e comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 19:46
Outras Decisões
-
25/06/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803567-72.2024.8.15.0001
Emerson Barbosa Freire
David da Silva Mesquita
Advogado: Denise Alves Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 08:17
Processo nº 0860815-44.2023.8.15.2001
Cicero Cardoso
Banco C6 S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 23:12
Processo nº 0800175-30.2023.8.15.0561
Ana Maria Oliveira Bomfim
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 09:52
Processo nº 0800175-30.2023.8.15.0561
Ana Maria Oliveira Bomfim
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2023 20:43
Processo nº 0839664-85.2024.8.15.2001
Elenildo de Oliveira Barros
Banco Bmg S.A
Advogado: Leonardo Sousa Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 10:16