TJPB - 0827102-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:01
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES LUSTOSA FILHO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 02/09/2024 23:59.
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18/08/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2024 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0827102-15.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661-E, TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO - PB13688, JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: HERMES GONCALVES LUSTOSA FILHO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-los, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos à juíza leigo que apresentou o projeto de sentença para decidir os aclaratórios.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
14/08/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/08/2024 14:19
Juntada de Projeto de sentença
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05/08/2024 14:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0827102-15.2022.8.15.2001 CERTIDÃO O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra em cumprimento a este, manda que intime o(a) advogado(a) para manifestar-se sobre o seguinte despacho: Em consulta ao Sistema RENAJUD, observou-se a existência de diversos veículos em nome da parte executada, contudo, todos com restrições junto à Justiça Federal e este Tribunal, de modo que se tornaria inócua uma nova restrição.
Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, 12 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0827102-15.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM CABO BRANCO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIMITRI SOUTO MOTA - PB14661-E, TIAGO FELIPE AZEVEDO ISIDRO - PB13688, JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO - PB10705 EXECUTADO: HERMES GONCALVES LUSTOSA FILHO DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
21/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de HERMES GONCALVES LUSTOSA FILHO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2024 07:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2024 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2024 11:27
Determinada Requisição de Informações
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01/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:52
Processo Desarquivado
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30/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2023 13:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:28
Homologada a Transação
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24/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
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23/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/07/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 18:47
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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