TJPB - 0801543-76.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 12:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 10:55 Determinado o arquivamento 
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                                            14/05/2025 06:52 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 14:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 06:08 Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 11:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 11:12 Juntada de cálculos 
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                                            11/02/2025 03:32 Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:44 Decorrido prazo de JOSE RUFINO DA SILVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:44 Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/01/2025 23:59. 
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                                            02/01/2025 07:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/12/2024 15:42 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 00:48 Publicado Sentença em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801543-76.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE RUFINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE RUFINO DA SILVA contra BANCO PAN S.A., postulando a declaração de inexistência de empréstimo.
 
 Em id. 104919298 as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo.
 
 Decido.
 
 Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
 
 Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
 
 Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
 
 Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
 
 Precedentes jurisprudenciais.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).
 
 In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
 
 O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
 
 Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 104919298), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
 
 Custas pelo demandado, conforme já determinado na sentença.
 
 Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité/PB, 06 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            07/12/2024 00:36 Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 10:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 10:56 Homologada a Transação 
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                                            06/12/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 00:11 Publicado Decisão em 28/11/2024. 
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                                            28/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            26/11/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 09:26 Outras Decisões 
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                                            26/11/2024 08:14 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/11/2024 08:12 Conclusos para despacho 
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                                            25/11/2024 16:02 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            21/11/2024 00:29 Publicado Despacho em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            18/11/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 08:16 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2024 19:41 Recebidos os autos 
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                                            16/11/2024 19:41 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            19/09/2024 08:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            30/07/2024 01:49 Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 17:38 Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/07/2024 23:59. 
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                                            13/07/2024 03:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 12:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2024 00:09 Publicado Despacho em 04/07/2024. 
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                                            04/07/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 
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                                            02/07/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 08:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 10:25 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/07/2024 00:11 Publicado Sentença em 01/07/2024. 
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                                            29/06/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            27/06/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 10:13 Julgado improcedente o pedido 
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                                            27/06/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2024 09:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/06/2024 21:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2024 02:04 Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2024 23:59. 
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                                            13/06/2024 10:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2024 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2024 02:42 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 11:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            27/05/2024 11:23 Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) 
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                                            27/05/2024 11:23 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RUFINO DA SILVA - CPF: *52.***.*94-20 (AUTOR). 
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                                            22/05/2024 13:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/05/2024 13:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
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