TJPB - 0808922-63.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:27
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 12:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:07
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 09:03
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0808922-63.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
16/06/2025 14:04
Determinada diligência
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16/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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15/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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30/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 11:08
Determinada diligência
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26/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDRESSA CAROLINY GOIS GONZAGA em 10/10/2024 23:59.
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09/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0808922-63.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Versa nos autos o pedido de deferimento da gratuidade processual, afirmando a parte autora detentora deste direito.
Registre-se que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência, em detrimento daqueles realmente necessitados e desvalidos.
Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do CPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício.
Em que pese a intimação para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora apenas juntou declaração de imposto de renda e cédula de empréstimo consignado (Id 90624607), todavia, fora oportunizado por duas vezes de forma clara que apresentasse a última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 04 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tivesse mais de uma, trouxesse de todos), comprovante de rendimentos atualizados (se possuir mais de uma fonte de renda apresentasse de todas) e outros documentos que entendesse pertinentes à comprovação.
No entanto, não fora apresentado, havendo a possibilidade apenas da concessão parcial, em razão da analise dos documentos acostados, que indica recebimento de salário mensal estimado em R$ 13.753,50.
Portanto, no caso em apreço, as meras alegações de dificuldades financeiras e os documentos juntados pela parte promovente não demonstram suficientemente a hipossuficiência econômica deduzida,.
Por conseguinte, tem-se a sua não inserção no conceito de pobre, na forma da lei.
Neste sentir, o Novo Código de Processo Civil inovou ao permitir o deferimento parcial e/ou parcelado das despesas que a parte tiver de adiantar, consoante art. 98, §§5º e 6º.
Portanto, diante do valor da causa, defiro o pedido de gratuidade judiciária, todavia, ficam dispensados 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, o que faço na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/20105.
Registre-se que, através do link a seguir a parte autora poderá imprimir o boleto, seja da parcela atual ou do saldo devedor: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/processos/0808922-63.2024.8.15.0001/guias Com o pagamento da primeira parcela das custas, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste despacho, façam-se os autos conclusos.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará o cancelamento da distribuição.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
25/06/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MARLUCE DELFINO DA SILVA - CPF: *32.***.*84-91 (AUTOR)
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21/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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16/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:34
Prorrogado prazo de conclusão
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19/04/2024 07:51
Conclusos para decisão
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZ MESQUITA DE ALMEIDA NETO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:43
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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