TJPB - 0806362-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 09:04
Juntada de
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02/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:19
Juntada de Petição de informação
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 105347515, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
13/12/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:45
Juntada de
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13/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, com arrimo no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará eletrônico em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no ID 104925194.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394 §3º no Código de Normas Judiciais proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6(seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
10/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:19
Juntada de Alvará
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09/12/2024 13:19
Juntada de Alvará
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09/12/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 12:07
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806362-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de id nº 104895433, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2024 19:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806362-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID:103358411, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de novembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806362-65.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA GUEDES DE VASCONCELOS SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Maria Lucia Guedes de Vasconcelos Silva propôs a presente ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais contra a empresa BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e o Banco Bradesco S.A., alegando que houve descontos indevidos realizados em sua conta corrente, vinculados à BINCLUB, sem sua autorização.
A autora sustenta que não contratou qualquer serviço com a BINCLUB e que os descontos mensais de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) vêm ocorrendo de forma ilícita, o que tem causado prejuízos financeiros e morais, agravados por sua condição financeira limitada, sendo aposentada e recebendo um salário-mínimo.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inexistência de assinatura ou autorização para a realização de tais débitos, ressaltando que o banco não forneceu qualquer contrato válido assinado por ela, o que contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), no qual cabe à instituição financeira o ônus da prova em casos de contestação da autenticidade de assinatura em contratos.
Ao final, a autora pede a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais (ID 85359495).
O Banco Bradesco apresentou contestação, sustentando que não tem responsabilidade pelos débitos realizados, pois atuou apenas como intermediário financeiro para a empresa BINCLUB, que seria a verdadeira responsável pelo contrato questionado.
Além disso, alega a inexistência de defeito na prestação do serviço, considerando que não houve falha de sua parte no processamento dos pagamentos e que os descontos foram devidos em razão de contratação regular.
Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao banco, além da improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro, argumentando que não agiu de má-fé e que a cobrança, se indevida, ocorreu sem dolo (ID 86275150).
A parte autora, devidamente intimada, impugnou à contestação, reafirmando que não reconhece a assinatura no contrato apresentado pelo banco e reiterando a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo dano causado (ID 91323042). É o Relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre decretar a revelia da promovida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, pois, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa no prazo legal.
Dessa forma, opera-se à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que gera a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor na petição inicial.
Sendo assim, infere-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que as partes não requereram a produção de provas, além de que o promovido é revel (art. 355 do CPC) Pois bem.
O ponto central da presente demanda envolve a verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo Banco Bradesco S.A. em favor da empresa BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., realizados na conta corrente da autora, sem que houvesse, segundo esta, qualquer autorização expressa ou contrato válido que justificasse tais débitos.
Assim, a questão jurídica a ser analisada é a existência de um contrato firmado entre a autora e a BINCLUB, e se houve a devida autorização para a realização dos descontos impugnados pela demandante.
De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, em especial no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o consumidor impugna a autenticidade de um contrato bancário, cabe à instituição financeira a responsabilidade de comprovar a veracidade e regularidade do documento apresentado.
Leia-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) O princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tem o intuito de proteger o consumidor, considerado parte vulnerável na relação de consumo, especialmente quando se trata de contratos firmados com instituições financeiras.
No presente caso, a autora alegou que não contratou qualquer serviço com a BINCLUB e que não autorizou os descontos realizados pelo Banco Bradesco.
Ademais, afirma que não assinou nenhum contrato que pudesse justificar os referidos descontos de R$ 89,00 (oitenta e nove reais), que vinham sendo realizados mensalmente.
Por sua vez, o Banco Bradesco, em sua contestação, alega que não tem responsabilidade direta pelos débitos, uma vez que apenas atuou como intermediário, processando os pagamentos solicitados pela BINCLUB.
No entanto, colacionou aos autos o documento AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO (ID 86275151), no qual não consta a autorização da autora, mas apenas uma rubrica, cuja assinatura abreviada não foi reconhecida pela promovente.
Assim, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de questionamento da autenticidade de contratos, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar que o contrato foi, de fato, firmado pelo consumidor.
Essa obrigação está diretamente ligada ao dever de segurança das operações bancárias e à confiança que o sistema financeiro deve oferecer aos seus usuários.
No presente caso, o Banco Bradesco não cumpriu esse ônus, não comprovando a autenticidade da assinatura no documento juntado aos autos, nem apresentando prova de que a autora tenha validamente autorizado os débitos em questão.
Ora, a simples apresentação de um contrato sem assinatura válida ou qualquer outra forma de autorização expressa não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, especialmente em face de normas consumeristas que visam garantir a proteção ao consumidor em situações de fragilidade diante de grandes instituições financeiras.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, ou seja, independentemente de culpa, a instituição financeira é responsável pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação de serviços.
A falha no presente caso é evidente, visto que o banco, na condição de intermediário financeiro, permitiu a realização de descontos sem garantir que esses estavam devidamente autorizados pela cliente.
Deve-se ressaltar, ainda, que, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou irregularidades em operações bancárias, como se extrai da Súmula 297 do STJ, que é aplicável a este caso.
A responsabilidade objetiva é reforçada pela Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos gerados por fortuitos internos, como fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, confrontando os argumentos das partes, constato que o Banco Bradesco, ao permitir os descontos na conta da autora sem garantir a regularidade contratual, incorreu em falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do CDC.
Além disso, a não apresentação de um contrato válido assinado pela autora ou outra forma de autorização expressa para os descontos reforça a irregularidade dos débitos.
Portanto, a conduta do banco deve ser considerada ilícita, gerando o dever de indenizar a parte autora.
Com relação ao dano moral, entendo que o caso não se trata de um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A situação descrita, na qual a autora, pessoa aposentada que recebe apenas um salário-mínimo, teve sua renda reduzida por descontos não autorizados em sua conta corrente, gerou grave abalo psicológico e financeiro, configurando, portanto, dano moral indenizável.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que a redução injusta da capacidade financeira do consumidor em casos de débitos indevidos justifica o reconhecimento de dano moral, especialmente quando o valor descontado compromete a subsistência do indivíduo.
Diante dessa situação, concluo que os promovidos devem ser condenados tanto à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme disposto no artigo 42 do CDC, quanto ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, considerando a gravidade dos fatos, o dano sofrido pela autora e a falha na prestação do serviço bancário, concluo que são devidos tanto a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quanto a indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, condenando os promovidos à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerações finais Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
12/10/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:09
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 13:09
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 06:12
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806362-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/06/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 22:34
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:14
Juntada de carta
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28/02/2024 00:50
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0003-09 (REU)
-
08/02/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA GUEDES DE VASCONCELOS SILVA - CPF: *05.***.*41-34 (AUTOR).
-
07/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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