TJPB - 0805967-78.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 21:38
Baixa Definitiva
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28/01/2025 21:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/01/2025 20:53
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2025 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de DEMETRIUS PESSOA MORAIS DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA TEIXEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805967-78.2021.8.15.2001 RELATORA: Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE: Estado da Paraíba, por seus procuradores EMBARGADO: Anderson Silva Teixeira ADVOGADOS: Dario Rocha Araújo – OAB/PB no 25.352, Ana Cristina de Oliveira Villarim - OAB/PB 25.352 Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo interno em apelação cível.
Alegada omissão quanto à suspensão do processo pela pendência de IRDR.
Rediscussão de matéria já julgada.
Embargos rejeitados.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível, sustentando omissão quanto à necessidade de suspensão do processo para aguardar o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 13) nº 0802878-36.2021.8.15.0000, nos termos do art. 982, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não suspender o processo diante da pendência de julgamento do IRDR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração é cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não há omissão no acórdão, pois a tese jurídica fixada no IRDR já transitou em julgado, o que afasta a necessidade de suspensão do feito. 5.
O embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível em sede de embargos de declaração, conforme precedentes do STJ e da própria Corte. 6.
Não se constatando vícios na decisão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O recurso de embargos de declaração não é cabível para rediscutir matéria já julgada. 2.
A pendência de julgamento de IRDR 13 não justifica a suspensão de processo quando a tese jurídica fixada no incidente já transitou em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I-III, 982, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 27/02/2018; STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 13/02/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 05/02/2019.
RELATÓRIO : O Estado da Paraíba interpôs Embargos de Declaração contra acórdão desta Câmara Cível (ID 30231931 – Pág. 1/4), que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em Apelação Cível por ele interposto que assim restou consignado: (...) “Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem ela, tampouco a 9.703/2012, tem o condão de promover a estagnação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.” (ID 29607497– Pág. 1/3) Em suas razões recursais (ID 30231931 – Pág. 1/4), o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de suspensão do feito, a fim de se aguardar o desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 0802878-36.2021.8.15.0000, nos termos do artigo 982, I, do CPC/2015.
Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões não apresentadas, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Recebo o recurso, eis que preenchidos os pressupostos.
Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Destaco ainda que que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Os embargos devem ser rejeitados, pois não buscam sanar quaisquer vícios existentes no acórdão, mas simplesmente rediscutir matéria já julgada, o que é inadmissível nesta via.
O embargante pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que seja aplicado o art. 982, I, do CPC, suspendendo o processo até ulterior desfecho do IRDR instaurado (processo nº 0802878-36.2021.8.15.0000).
Com vistas à uniformização da jurisprudência, foi deflagrado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que foi julgado na sessão do dia 22/09/2021, nos seguintes termos: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” Destacamos, Verifica-se que a decisão supra transitou em julgado, conforme noticiado pela certidão de ID 28492795, cujo conteúdo está transcrito nestes termos: CERTIDÃO E CONCLUSÃO: Certifico fazendo conclusão, para que produza os devidos efeitos legais, que, após consulta ao acompanhamento processual, constatou-se o trânsito em julgado das decisões de: 1- não conhecimento do recurso no Agravo em Recurso Especial Nº 2527903 – PB, e 2- negado seguimento ao recurso no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1489096 – PB, ambos interpostos contra o Acórdão disponível no Id. 12814469, que fixou tese jurídica no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13).
Datado e assinado eletronicamente.
Servidor(a) do NUGEPNAC(em 17/06/2024).
Assim, conclui-se que não há mais razão pela qual manter o processo suspenso.
Ademais, a D.
Relatora tratou o caso de maneira coerente.
O que ocorre é que o recorrente não concorda com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório.
Compreende-se ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14).
Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção do acórdão.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/10/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 20:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de DEMETRIUS PESSOA MORAIS DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA TEIXEIRA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805967-78.2021.8.15.2001 RELATORA: Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE: Estado da Paraíba, por seus procuradores AGRAVADO : Anderson Silva Teixeira e Outros ADVOGADOS: Dario Rocha Araújo – OAB/PB nº 25.352, Ana Cristina de Oliveira Villarim - OAB/PB 25.352 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
PRETENSÃO QUE ESBARRA NO TEMA 13, DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (IRDR - Tema 13) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de interno em apelação cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face de decisão monocrática proferida pela Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, que, no ID nº 28619711 – Pág. 1/15 dos autos, que deu provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba, nos seguintes termos: “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda apenas com relação ao autor Widebergue Costa de Araújo, mantendo os demais termos da sentença com relação aos autores Anderson Silva Teixeira, Demetrius Pessoa Morais De Oliveira e Victor Hugo Freitas Oliveira.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema no 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC no 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3o da referida EC no 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2o do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos. (...) (ID nº 28619711 – Pág. 1/15).
Em suas razões (ID 29260572), o agravante alega a necessidade de congelamento do adicional de insalubridade a partir do advento da MP 185/2012.
Alega que “ao contrário do que assentado na decisão monocrática, não há de se afastar da Gratificação de Insalubridade dos Policiais Militares o congelamento reiterado pela MP 185/12.” Defende que (...) “a norma referida fala sobre a “forma de pagamento”, qual seja, o congelamento, não se limitando apenas ao adicional de tempo de serviço”.
Aduz ainda que: “A Medida Provisória no 185/2012 se refere à forma de pagamento do adicional de tempo de serviço, tão somente à forma, não havendo que se afastar de sua incidência os demais adicionais, já que apenas a forma (congelada) do anuênio é que restou mencionada.
Equivoca-se, portanto, a decisão monocrática ora agravada, data venia, ao entender que a edição da MP 185/2012, e sua posterior conversão na Lei no 9.703/2012, teria alcançado somente a rubrica Anuênio.” Ao final, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, estendendo o congelamento da MP 185/2012 também ao adicional de insalubridade, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Como é sabido, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, em que pese a argumentação do Estado da Paraíba, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente repetir as mesmas razões do apelo, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. - Os argumentos devolvidos ao colegiado, e que já foram enfrentados na decisão monocrática, são inaptos para conduzirem à sua reforma, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; - Agravo interno desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. (0845280-51.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2022).
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO.
REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO SOBRE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais no agravo interno mostram-se insuficientes é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. (0811830-72.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2020) O agravo interno não deve ser acolhido.
A controvérsia em deslinde transita em redor da discussão acerca do suposto direito dos servidores públicos recorridos, policiais militares do Estado da Paraíba, ao pagamento da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20%, assim como à percepção das diferenças relativas aos valores pagos a menor no último quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
A pretensão, em que pese a insistência do Estado da Paraíba, encontra óbice no entendimento consolidado pelo Plenário do TJPB, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000, que consolidou a seguinte tese (Tema 13): PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem ela, tampouco a 9.703/2012, tem o condão de promover a estagnação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la nesse aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DEMETRIUS PESSOA MORAIS DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA TEIXEIRA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/07/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0805967-78.2021.8.15.2001 RELATORA : DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: ANDERSON SILVA TEIXEIRA E OUTROS ADVOGADOS: DARIO ROCHA ARAÚJO – OAB/PB Nº 25.352, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILLARIM - OAB/PB 25.352 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. ( STJ - EDcl no MS 13692 / DF – Rel.
Min.
Benedito Gonçalves – S1 – Primeira Seção - DJe 15/09/2009.) RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração (ID nº nº 28943799 - Pág. 1/11), em face de ANDERSON SILVA TEIXEIRA E OUTROS irresignado com os termos da decisão monocrática (ID nº 28619711- Pág. 1/15), proferida por esta relatoria, que julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação, nos seguintes termos: (...) “Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO e E À REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda apenas com relação ao autor Widebergue Costa de Araújo, mantendo os demais termos da sentença com relação aos autores Anderson Silva Teixeira, Demetrius Pessoa Morais De Oliveira e Victor Hugo Freitas Oliveira. (ID. 25881955- Pág. 1/11).
Nas razões de seu inconformismo, a parte recorrente alega omissão e necessidade de suspensão do processo para fins de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0802878- 36.2021.8.15.0000.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, “suspendendo o processo até ulterior desfecho do IRDR instaurado (processo no 0802878-36.2021.8.15.0000), promovendo a devida correção da decisão embargada acaso divergente do entendimento final do órgão Plenário.” Contrarrazões apesentadas – ID 29038437 – Pág. 1/5. É o relato do essencial.
VOTO Como já afirmado anteriormente, segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo o sobrestamento do feito.
Sobre a suspensão pelo IRDR 13: Como dito anteriormente na decisão atacada, já houve o julgamento do processo citado pelo embargante (nº 0802878-36.2021.8.15.0000) na data de 22/09/2021.
Vejamos: O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 30/09/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, a decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada e motivada, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante, tampouco há motivo para suspensão do feito.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 06:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de WIDEBERGUE COSTA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de VICTOR HUGO FREITAS OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DEMETRIUS PESSOA MORAIS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0805967-78.2021.8.15.2001 ORIGEM : 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Estado da Paraíba, por sua Procuradoria APELADO : Anderson Silva Teixeira e Outros ADVOGADOS: Dario Rocha Araújo – OAB/PB nº 25.352, Ana Cristina de Oliveira Villarim - OAB/PB 25.352 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
REJEIÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
NORMA QUE NÃO INCLUI A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
VERBA NÃO IMPLANTADA PARA UM DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE EXERCE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças referentes ao adicional de insalubridade.
Em conformidade com a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. - Quanto aos consectários legais, a sentença precisa de um pequeno ajuste apenas para aplicar a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado. - A Gratificação de Insalubridade cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. - Assim, não comprovado o efetivo exercício da atividade em local insalubre, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação em face de sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da ação de cobrança interposta por ANDERSON SILVA TEIXEIRA, DEMETRIUS PESSOA MORAIS DE OLIVEIRA, VICTOR HUGO FREITAS OLIVEIRA, WIDEBERG COSTA DE ARAÚJO, julgou procedente o pedido, para condenar o apelante ao pagamento das diferenças resultantes do adimplemento a menor referente ao “adicional de insalubridade”: (...) “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar ilegal o congelamento do adicional de insalubridade no contracheque do(s) autor (es) e CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a proceder ao descongelamento da vantagem e a pagá-la no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o soldo percebido por este(s), conforme as regras do art. 4o da Lei Estadual no 6.507/97, devendo restituir ao(s) promovente (s) as diferenças resultantes do pagamento a menor do adicional em exame, pertinente ao quinquênio anterior à propositura da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, com incidência de juros de mora juros, a partir da citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada obrigação, ambas pela Taxa Selic, nos termos do art. 3o da EC 113/2021”. (ID 22491816 – Pág. 1/9).
Nas razões do recurso, o Estado da Paraíba argumenta que houve prescrição de fundo de direito.
Defende que a sentença deve ser modificada, fez que há plena aplicação do art. 2º, da Lei Complementar estadual 50/2003 à carreira militar.
Salienta ainda a necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012 e ausência de provas de atividade insalubre durante parte o período não prescrito. (ID nº 22491919 - Pág. 1/13).
Contrarrazões apresentadas (ID nº 22491920).
Processo suspenso por causa da admissão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13 – ID 22992676 Certificado o trânsito em julgado do processo que fixou tese jurídica ID 28492795.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo É o relatório.
Decido.
Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.
Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Mérito: Do apelo com relação aos autores ANDERSON SILVA TEIXEIRA, DEMETRIUS PESSOA MORAIS DE OLIVEIRA e VICTOR HUGO FREITAS OLIVEIRA A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do congelamento nominal da gratificação de insalubridade (quando da entrada em vigor da Lei Complementar 50/2003), e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, em relação à prestação remuneratória objeto da demanda.
A Lei Estadual nº 6.507/97, dispõe, em seu art. 4º: Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
O debate submetido à apreciação desta Corte de Justiça no IRDR 13 diz respeito ao congelamento supostamente indevido dos adicionais de inatividade, insalubridade e gratificação de magistério, sem que haja determinação expressa nesse sentido, o que, no entender da categoria dos militares, configura ofensa ao princípio da legalidade e da irredutibilidade salarial.
O contexto dos autos revela que os promoventes ajuizaram a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, cujo valor, conforme afirma, fora indevidamente congelado após a edição da Lei Complementar nº 50/2003.
Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar nº 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, não mencionando os militares.
Porém, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores.
Veja-se: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice.[…] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
No presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997 do período comprovado nos autos e não prescrito, além das parcelas vencidas no decorrer da ação, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pelo juízo de origem, a saber: ANDERSON SILVA TEIXEIRA – 2015 a 2020 DEMETRIUS PESSOA MORAIS DE OLIVEIRA – 2019 a 2020 VICTOR HUGO FREITAS OLIVEIRA – 2015, 2016, 2017, 2019 e 2020 (Períodos comprovados nos autos através das fichas financeiras anexadas).
Já com relação ao autor WIDEBERG COSTA DE ARAÚJO, militar reformado, não há nos autos prova de que este recebia adicional de insalubridade quando da ativa e de período não prescrito.
O único documento deste trazidos aos autos foi um contracheque referente ao mês de janeiro de 2021, no qual não consta a rubrica 280 – Adicional de insalubridade.
Sequer há nos autos fichas financeiras do autor que comprovem que este chegou, em algum momento, a receber adicional de insalubridade.
Para o caso do autor WIDEBERG COSTA DE ARAÚJO tem-se que o mérito do direito pretendido pelo autor é a implantação do adicional de insalubridade.
Dessa forma, não se trata do descongelamento do benefício, questão já amplamente consolidada nesta Corte de Justiça em razão do julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que é inaplicável ao caso em questão. É cediço que a lei nº. 6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: Art.4º.
A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Consta da legislação estadual vigente (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Nesse contexto, observe-se que o adicional pretendido é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre, além do que o direito ao recebimento do aludido benefício “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, conforme previsto no art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Nesse norte, tem-se que o direito à percepção do adicional de insalubridade dos servidores públicos do Estado da Paraíba restava previsto na Lei Complementar n.° 39/1985: “Artigo 197 – As gratificações são: (…) XII – de insalubridade; (…) Artigo 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional”.
Referida norma foi revogada posteriormente pela Lei Complementar n.° 58, de dezembro de 2003 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba, que passou a dispor sobre a matéria, na Subseção XI – Da Gratificação de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas: “Art. 71.
Os servidores que trabalhem, como habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. §1° - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. §2° - O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividade penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Com efeito, do regramento acima, pode-se constatar que o referido adicional é previsto apenas aos servidores que exerçam atividades consideradas insalubres e seu valor deve ser fixado com base no valor previsto na legislação específica.
Ressalte-se que, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessa quando não mais existam os riscos que deram origem a sua concessão.
Dessa maneira, não se trata de gratificação paga aos servidores do respectivo cargo, tão pouco pode ser incorporada, pois, para fazer jus ao seu recebimento, necessário que o servidor do cargo efetivo exerça atividades insalubres e faça prova de tal fato.
Neste ponto, a Lei n.° 6.507, de 30 de julho de 1997, que dispõe sobre o valor do soldo dos servidores militares, extingue e absorve gratificações, regulamentou a referida matéria, ao assim prescrever: “Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor”.
Assim, as referidas leis garantem a percepção do adicional em comento ao servidor no exercício de atividade em que se constate ocorrência de condições insalubres, pelo que cumpre à Administração o reconhecimento de tais atividades.
Com efeito, o adicional de insalubridade não possui qualquer efeito permanente, tampouco generalidade em seu alcance, haja vista que, de acordo com a definição legal, a verba em questão não é extensível a todos os servidores públicos, inclusive militares, de forma indiscriminada, posto que foi criada com o fim de se aplicar, apenas e tão somente, em favor dos servidores que se encontrem no exercício efetivo do cargo e que, em razão de sua atividade, trabalhem em ambientes em condições insalubres.
Desse modo, não é necessário tão somente comprovar ser policial militar para fins de ter direito ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que o referido benefício é devido a quem exerce atividade em locais insalubres.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MILITAR.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Gratificação de Insalubridade trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Precedentes do TJPB.
Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0800971-03.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Reforma da Sentença – Provimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800548-55.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Destacamos.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997.
ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020 (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.”(0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).
Nesse contexto, como o autor Widebergue Costa de Araújo não comprovou que exercia, quando da ativa, suas atividades em local insalubre, não faz jus à implantação ao adicional de insalubridade.
Portanto, a reforma da sentença de procedência com relação a este é medida que se impõe.
Dos juros de mora e correção monetária: Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Dos Honorários Sucumbenciais:
Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal.
Ademais, destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO e E À REMESSA NECESSÁRIA para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda apenas com relação ao autor Widebergue Costa de Araújo, mantendo os demais termos da sentença com relação aos autores Anderson Silva Teixeira, Demetrius Pessoa Morais De Oliveira e Victor Hugo Freitas Oliveira.
Determino que a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic).
Além disso, postergo a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:25
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
10/08/2023 15:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
13/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 08:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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