TJPB - 0801307-60.2022.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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30/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – 0801307-60.2022.8.15.0981 Recorrente(s): JOAO MARCELO ALVES DA SILVA Advogado(a): RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196 Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por João Marcelo Alves da Silva, com base no art. 105, III, “a” "b" e “c” da CF, impugnando decisão monocrática proferida pela Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Id 28619675).
Contrarrazões não apresentadas (Id 32486444).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id 32787699). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
O apelo excepcional não merece trânsito à instância superior.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, pois ainda caberia a interposição de agravo interno, via recursal adequada à provocação do órgão colegiado acerca de eventual inconformismo quanto à decisão monocrática.
No caso dos autos, a decisão monocrática que julgou os embargos (Id 29614913) e a apelação cível (Id 28619675) não serviu à satisfação do requisito do prévio esgotamento da instância ordinária.
Portanto, à hipótese vertente deve incidir o óbice da Súmula 281 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1282619 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1314926 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos da Súmula 281 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Extraordinário – 0801307-60.2022.8.15.0981 Recorrente(s): JOAO MARCELO ALVES DA SILVA Advogado(a): RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196 Recorrido(s): ESTADO DA PARAIBA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por João Marcelo Alves da Silva, com base no art. 102, III, “a” da CF, impugnando decisão monocrática proferida pela Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Id 28619675).
Contrarrazões não apresentadas (Id 32486444).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem, contudo, manifestar-se sobre a admissibilidade do recurso (Id 32787699). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
O apelo excepcional não merece trânsito à instância superior.
Do exame dos autos, verifica-se que não houve o exaurimento da instância ordinária, pois ainda caberia a interposição de agravo interno, via recursal adequada à provocação do órgão colegiado acerca de eventual inconformismo quanto à decisão monocrática.
No caso dos autos, a decisão monocrática que julgou os embargos (Id 29614913) e a apelação cível (Id 28619675) não serviu à satisfação do requisito do prévio esgotamento da instância ordinária.
Portanto, à hipótese vertente deve incidir o óbice da Súmula 281 do STF, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1282619 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-293 DIVULG 15-12-2020 PUBLIC 16-12-2020) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator do processo no tribunal de origem, restando ausente o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do STF. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1314926 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 281 do STF.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
28/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:49
Recurso Extraordinário não admitido
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28/05/2025 12:49
Recurso Especial não admitido
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13/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 06:56
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/01/2025 23:59.
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. -
06/11/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0801307-60.2022.8.15.0981 RELATORA : DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGANTE: JOÃO MARCELO ALVES DA SILVA ADVOGADOS: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA OAB/PB 18.914 - JOSÉ ANDRE BEZERRA DA SILVA - OAB/PB 30196 EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
A Gratificação de Insalubridade trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. – É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO MARCELO ALVES DA SILVA em face de decisão monocrática que deu provimento parcial ao apelo por ele interposto, nestes termos: (...) “Nesse contexto, como o autor não comprovou que exerce suas atividades em local insalubre, não faz jus à implantação ao adicional de insalubridade.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Por outro lado, também não vejo os embargos de declaração interpostos pelo autor como sendo meramente protelatórios, posto que o pedido de realização de perícia não havia sido apreciado, tendo o apelante buscado aclaramento neste sentido, motivo pelo qual entendo que a sentença de embargos de declaração deve ser reformada nesse ponto, para desconstituir a multa aplicada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas para desconstituir a multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC, no importe de 1% (um por cento do valor da causa, aplicada na sentença de embargos de declaração (ID 21998175 – Pág. 1/3), mantendo a sentença de ID 21998169 em todos os seus termos”. (ID 28619675 – Pág. 1/8).
Em suas razões, alega o embargante que o acórdão foi omisso e contraditório em razão do adicional de insalubridade não ter sido implantado em seu contracheque.
Afirma a desnecessidade da comprovação do labor insalubre e defende a inaplicabilidade das Leis Complementares Estaduais 50/2003 e 58/2003 à carreira militar.
Afirma ainda que a decisão embargada não se manifestou acerca Incidente de Uniformização jurisprudencial nº 2000728-62.2013.8015.0000, bem como sobre o IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, julgando procedentes os pedidos para que seja implantado o prefalado adicional.
Sem contrarrazões, ausente prejuízo para a parte adversa. É o relatório.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Segundo o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material.
Para melhor entendimento dos autos, mister um breve resumo dos fatos relevantes.
No caso, o embargante ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento de seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97.
O juízo primevo julgou improcedente o pedido (ID nº 21998169 - Pág. 1/4), decisão da qual o embargante apelou, tendo sido o recurso provido parcialmente, somente para desconstituir a multa aplicada os embargos de declaração interpostos, mas manteve a improcedência com relação à implantação do adicional requerido.
Entendo que não merece acolhimento o pedido do embargante, uma vez que o autor não teve o adicional de insalubridade implantado posto que, repise-se, não comprovou laborar em ambiente insalubre.
Como foi dito na decisão embargada: “Ressalte-se que, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessa quando não mais existam os riscos que deram origem a sua concessão.
Dessa maneira, não se trata de gratificação paga aos servidores do respectivo cargo, tão pouco pode ser incorporada, pois, para fazer jus ao seu recebimento, necessário que o servidor do cargo efetivo exerça atividades insalubres e faça prova de tal fato.
Neste ponto, a Lei n.° 6.507, de 30 de julho de 1997, que dispõe sobre o valor do soldo dos servidores militares, extingue e absorve gratificações, regulamentou a referida matéria, ao assim prescrever: “Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor”.
Assim, as referidas leis garantem a percepção do adicional em comento ao servidor no exercício de atividade em que se constate ocorrência de condições insalubres, pelo que cumpre à Administração o reconhecimento de tais atividades.
Com efeito, o adicional de insalubridade não possui qualquer efeito permanente, tampouco generalidade em seu alcance, haja vista que, de acordo com a definição legal, a verba em questão não é extensível a todos os servidores públicos, inclusive militares, de forma indiscriminada, posto que foi criada com o fim de se aplicar, apenas e tão somente, em favor dos servidores que se encontrem no exercício efetivo do cargo e que, em razão de sua atividade, trabalhem em ambientes em condições insalubres.
Desse modo, não é necessário tão somente comprovar ser policial militar para fins de ter direito ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que o referido benefício é devido a quem exerce atividade em locais insalubres.” Destacamos. (ID 28619675 – Pág. 1/8).
Com relação ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, cuja relatoria coube ao Desembargador José Aurélio da Cruz, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento do adicional por tempo de serviço (anuênio) prevista no art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012.
Por força do referido julgamento, este Sodalício editou a Súmula nº 51, de seguinte teor: Súmula TJPB nº 51: Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.
Conforme visto, tal incidente discorre sobre a aplicação do congelamento do adicional por tempo de serviço determinado pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003 aos servidores militares.
Todavia, embora o entendimento ali firmado, discorra sobre adicional por tempo de serviço, esse também vinha sendo aplicado aos demais adicionais, no tocante ao congelamento efetivado pela Lei Complementar Estadual nº 50/2003, porém, jamais, quanto a implantação de adicional ou de gratificação, pois o congelamento pressupõe que a parte já recebia tais benefícios.
Da mesma forma o IRDR tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000, consolidou a seguinte tese (Tema 13): PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Portanto, o IRDR 13 trata acerca do descongelamento do adicional de insalubridade para quem o recebe; ou seja, nenhum dos temas dos IRDR supracitados trata de implantação do benefício, mas sim, acerca da validade ou não do congelamento, a partir de 2012, para aqueles que já o recebiam.
Sobre o adicional de insalubridade, a Lei nº 6.507/97 garante aos policiais militares o pagamento de tal verba correspondente a 20% sobre o soldo, como veremos abaixo: Art. 4º.
A gratificação de insalubridade devida ao policial militar na forma do disposto nos artigos 197, inciso XII e 210, da Lei Complementar n. 39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 39/85 (Estatuto Dos Funcionários Públicos Civis Do Estado Da Paraíba), nos seus artigos 197, inciso XII e 210, dispõem que: “Artigo 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade; Artigo 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.” Destaquei.
Logo, não merece prosperar a alegação do embargante, de que o simples fato de ser policial militar é suficiente para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que a gratificação de insalubridade é devida a quem exerce atividade em locais insalubres.
Destarte, percebe-se de forma clara, de que o Adicional de Insalubridade não se trata de gratificação que deve ser paga a todos os servidores públicos civis ou militares, indistintamente, sendo mister que o servidor esteja no exercício efetivo do cargo e que suas atividades sejam consideradas insalubres, sendo, portanto, de caráter transitório.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RUBRICA DEVIDA AOS QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.º 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (art. 210 da Lei Complementar n.º 39/85). - Considerando que o autor não comprovou que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade, não sendo suficiente a mera afirmação de possuir o direito com base jurisprudência. - Desprovimento. (0823211-20.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/11/2022).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Reforma da Sentença – Provimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800548-55.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022).
Destacamos.
Desta feita, percebe-se que não merece reforma a decisão monocrática que manteve a improcedência do pleito de implantação do Adicional de Insalubridade, ante o fato de que o autor não comprovou que a atividade que exerce é insalubre, ou que tem contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
15/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2024 17:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801307-60.2022.8.15.0981 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOÃO MARCELO ALVES DA SILVA ADVOGADO: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA OAB/PB 18.914 JOSÉ ANDRE BEZERRA DA SILVA - OAB/PB 30196 APELADO:ESTADO DA PARAÍBA, POR SUA PROCURADORIA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% DO SOLDO.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MULTA DE 1% APLICADA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. - A Gratificação de Insalubridade cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. - Assim, não comprovado o efetivo exercício da atividade em local insalubre, a manutenção da sentença é medida que se impõe. - Comprovado que os embargos de declaração interpostos não foram meramente protelatórios, é de se desconstituir a multa aplicada. - Provimento parcial do apelo.
RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOAO MARCELO ALVES DA SILVA, nestes termos: (...) “Logo, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro. (ID nº 21998169 - Pág. 1/4) Inconformado, o autor recorreu (ID nº 21998177 - Pág. 1/18), alegando c cerceamento de defesa, posto que seu pedido de prova pericial foi indeferido.
Pugnou ainda pela não condenação de multa de 1% em sede de embargos declaratórios (ID 21998176).
Argumenta, ainda, que as Leis Complementares de nº 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos militares.
Defende que “o direito previsto no art. 4º da Lei no 6.507/97 continua vigente, conferindo a todos os Policiais Militares o direito ao recebimento à “Gratificação de Insalubridade”, conforme jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal”.
Por fim, pede o provimento do apelo.
Contrarrazões apresentadas (ID nº 21998181 - Pág. 1/6).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID nº 22680866).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID nº 28492793). É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária.
No caso em análise, busca o autor/ apelante, a modificação da sentença que julgou improcedente a implantação do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, com o objetivo de julgar improcedente a demanda.
Preliminarmente: do alegado cerceamento de defesa: O autor alega que houve cerceamento de defesa por não ter realizado perícia com o fito de detectar o grau de insalubridade.
Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias ou irrelevantes.
No caso dos autos, o autor não trouxe nenhum fato pertinente que desse ao magistrado a entender a necessidade de perícia.
Apenas informou que estar exposto a radiação com o uso constante do rádio de comunicação das viaturas e exposto a “outras condições nocivas a saúde”, sem especificar sequer em que tipo de ambiente laborava.
A liberdade de direção do processo garantida ao juiz e o princípio da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC) permitem que o julgador se valha de quaisquer circunstâncias e fatos ocorridos nos autos para formar o seu convencimento, não se reputando qualquer violação a direito da parte o indeferimento de diligências que não acrescentem à solução do feito (art. 370, CPC), sobretudo porque as provas - registrem-se, de titularidade do Juízo, e não das partes - servem unicamente para formação do convencimento do julgador.
O apelante sequer trouxe aos autos os locais em que laborava (ex. hospitais, laboratórios, etc), que fizesse jus à necessidade de perícia.
Somente o fato de se laborar na rua não é suficiente a necessidade de realização de perícia, vez que insalubridade não se confunde com adicional de periculosidade.
Assim, sendo, não vislumbro cerceamento de defesa por parte do autor e assim, indefiro o pedido de realização de perícia.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório.
Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp 1056892/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1035671/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 900323 SP 2016/0093811-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018).
Destacamos.
PROVA DESNECESSÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
O indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado, em virtude dos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, bem como da ampla liberdade na condução do processo.
Ao tratar dos pleitos relativos à rescisão contratual, o juiz prolator analisou todo o conjunto probatório e expressou os fundamentos que firmaram sua decisão, não havendo que se confundir o cerceamento de defesa com decisão contrária ao interesse da parte.
Recurso ordinário do autora que se nega provimento. (TRT-2 10006849720205020462 SP, Relator: LIBIA DA GRACA PIRES, 11ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/06/2021)Data de Publicação: 03/04/2018) Mérito: De início, tem-se que o mérito do direito pretendido pelo autor é a implantação do adicional de insalubridade.
Dessa forma, não se trata do descongelamento do benefício, questão já amplamente consolidada nesta Corte de Justiça em razão do julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que é inaplicável ao caso em questão. É cediço que a lei nº. 6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: Art.4º.
A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Consta da legislação estadual vigente (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Nesse contexto, observe-se que o adicional pretendido é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre, além do que o direito ao recebimento do aludido benefício “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, conforme previsto no art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Nesse norte, tem-se que o direito à percepção do adicional de insalubridade dos servidores públicos do Estado da Paraíba restava previsto na Lei Complementar n.° 39/1985: “Artigo 197 – As gratificações são: (…) XII – de insalubridade; (…) Artigo 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional”.
Referida norma foi revogada posteriormente pela Lei Complementar n.° 58, de dezembro de 2003 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba, que passou a dispor sobre a matéria, na Subseção XI – Da Gratificação de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas: “Art. 71.
Os servidores que trabalhem, como habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas. §1° - O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas deverá optar por uma delas. §2° - O direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividade penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.
Com efeito, do regramento acima, pode-se constatar que o referido adicional é previsto apenas aos servidores que exerçam atividades consideradas insalubres e seu valor deve ser fixado com base no valor previsto na legislação específica.
Ressalte-se que, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade cessa quando não mais existam os riscos que deram origem a sua concessão.
Dessa maneira, não se trata de gratificação paga aos servidores do respectivo cargo, tão pouco pode ser incorporada, pois, para fazer jus ao seu recebimento, necessário que o servidor do cargo efetivo exerça atividades insalubres e faça prova de tal fato.
Neste ponto, a Lei n.° 6.507, de 30 de julho de 1997, que dispõe sobre o valor do soldo dos servidores militares, extingue e absorve gratificações, regulamentou a referida matéria, ao assim prescrever: “Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210, da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor”.
Assim, as referidas leis garantem a percepção do adicional em comento ao servidor no exercício de atividade em que se constate ocorrência de condições insalubres, pelo que cumpre à Administração o reconhecimento de tais atividades.
Com efeito, o adicional de insalubridade não possui qualquer efeito permanente, tampouco generalidade em seu alcance, haja vista que, de acordo com a definição legal, a verba em questão não é extensível a todos os servidores públicos, inclusive militares, de forma indiscriminada, posto que foi criada com o fim de se aplicar, apenas e tão somente, em favor dos servidores que se encontrem no exercício efetivo do cargo e que, em razão de sua atividade, trabalhem em ambientes em condições insalubres.
Desse modo, não é necessário tão somente comprovar ser policial militar para fins de ter direito ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que o referido benefício é devido a quem exerce atividade em locais insalubres.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MILITAR.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Gratificação de Insalubridade trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Precedentes do TJPB.
Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0800971-03.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024).
Destacamos.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Reforma da Sentença – Provimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800548-55.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) Destacamos.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997.
ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020 (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.”(0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).
Nesse contexto, como o autor não comprovou que exerce suas atividades em local insalubre, não faz jus à implantação ao adicional de insalubridade.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Por outro lado, também não vejo os embargos de declaração interpostos pelo autor como sendo meramente protelatórios, posto que o pedido de realização de perícia não havia sido apreciado, tendo o apelante buscado aclaramento neste sentido, motivo pelo qual entendo que a sentença de embargos de declaração deve ser reformada nesse ponto, para desconstituir a multa aplicada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, apenas para desconstituir a multa prevista no art. 1.026 §2º do CPC, no importe de 1% (um por cento do valor da causa, aplicada na sentença de embargos de declaração (ID 21998175 – Pág. 1/3), mantendo a sentença de ID 21998169 em todos os seus termos.
Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
25/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:24
Conhecido o recurso de JOAO MARCELO ALVES DA SILVA - CPF: *29.***.*10-18 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
25/07/2023 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
12/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:13
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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