TJPB - 0800571-71.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 04:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIVALDO COELHO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800571-71.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
O exequente, ao iniciar o cumprimento da sentença, apresentou cálculo atualizado com base nos parâmetros definidos na decisão exequenda, indicando o valor total de R$ 38.178,22 (trinta e oito mil cento e setenta e oito reais e vinte e dois centavos), atualizado até janeiro de 2025, conforme memorial discriminado e elaborado por técnico habilitado.
Regularmente intimado, o executado, Estado da Paraíba, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, com fundamento na suposta adoção de critérios incorretos de atualização monetária.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada, contudo, permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos para decisão. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso concreto, constata-se que a sentença estabeleceu expressamente os seguintes critérios para a atualização do valor devido: aplicação de juros de mora, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada vencimento.
A parte ré interpôs recurso inominado perante a Turma Recursal, todavia, não impugnou, de forma específica, o capítulo da sentença que determinou a aplicação do índice IPCA-E como critério de correção monetária.
Assim, tendo em vista que referida decisão transitou em julgado, não cabe mais rediscussão acerca dos parâmetros de atualização fixados, sob pena de violação à autoridade da coisa julgada.
Dessa forma, não se verifica excesso de execução, já que os cálculos apresentados pelo exequente observaram rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença.
Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, conforme dispõe o art. 535, § 4º, do CPC, segundo o qual é vedado ao executado discutir inexatidões ou ilegalidades que deveriam ter sido alegadas em sede recursal.
ISTO POSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba.
Homologo, para que produza os seus efeitos legais, o cálculo apresentado pelo exequente, determinando, em seguida, que se proceda à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição da República.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, que veda a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
22/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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22/05/2025 10:25
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:03
Juntada de Informações
-
08/05/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/03/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIVALDO COELHO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800571-71.2022.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da impugnação, no prazo de 15 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
05/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 00:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/01/2025 08:14
Processo Desarquivado
-
26/01/2025 12:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 08:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIVALDO COELHO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800571-71.2022.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
A liquidação e/ou o cumprimento da sentença deverão ser requeridos pela parte litigante interessada no prazo de 05 (cinco) dias.
Assim, intime-a para impulsionar os autos, nos termos do art. 524, do CPC.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação de interesse, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 06:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 06:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/08/2023 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/07/2023 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:07
Decorrido prazo de MARIVALDO COELHO DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2023 11:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:11
Outras Decisões
-
30/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIVALDO COELHO DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 09:47
Indeferido o pedido de MARIVALDO COELHO DE SOUZA - CPF: *00.***.*90-84 (AUTOR)
-
27/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIVALDO COELHO DE SOUZA em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:48
Conclusos para despacho
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31/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:04
Decretada a revelia
-
24/01/2023 11:27
Conclusos para despacho
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12/12/2022 08:56
Juntada de Informações
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08/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 14:46
Conclusos para despacho
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07/11/2022 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/10/2022 23:59.
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03/11/2022 10:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/09/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
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24/08/2022 12:49
Decorrido prazo de MARIVALDO COELHO DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
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23/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIVALDO COELHO DE SOUZA (*00.***.*90-84).
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19/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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