TJPB - 0820058-91.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:21
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Perdas e Danos] Processo nº 0820058-91.2023.8.15.0001 AUTOR: LARISSA EVANGELISTA LEITE REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL que tem como causa de pedir e pedido a prestação de serviço ou o ressarcimento de cobertura de tratamento médico/hospitalar no âmbito da SAÚDE SUPLEMENTAR, intentada em face de OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, nos termos da Lei dos Planos de Saúde - Lei n. 9.656/1998.
No âmbito do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, contudo, em consonância com a Resolução CNJ n. 385/2021, a Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB, de 22/07/2025, instituiu o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, "com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde", relacionadas à prestação/ressarcimento de cobertura de SAÚDE SUPLEMENTAR, nas hipóteses previstas em seu art. 1º.
Veja-se, in verbis: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
Determinou ainda o art. 2o dessa mesma Resolução que, com essa instalação, todas as demandas relacionadas a essas hipóteses deverão ser remetidas a esse Núcleo de Saúde Suplementar, "independemente da fase processual em que se encontrem".
Eis a sua redação literal: Art. 2º Após a instalação do núcleo e a designação dos magistrados que o comporão, os magistrados deverão encaminhar todas as demandas relacionadas à competência prevista no caput do art. 1º desta Resolução, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ecoando essa diretriz, o recente Ato da Presidência n. 122/2025, publicado no Diário da Justiça de 01/09/2025, autorizou o funcionamento desse referido Núcleo e, por seu art. 2o, determinou a imediata redistribuição de tais feitos: Art. 2º.
Determinar, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 32, de 22 de julho de 2025, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de todas as demandas que se enquadrem na competência do núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Ora, tratando-se o presente litígio de demanda relacionada direta ou indiretamente à prestação de serviços de assistência à SAÚDE SUPLEMENTAR, cuja solução implica a aplicação da Lei dos Planos de saúde e que se enquadra dentro das hipóteses previstas no art. 1o da Resolução TJPB n. 32/2025, passou a fenecer competência funcional absoluta para este Juízo continuar processando o presente feito, impondo-se a sua imediata remessa ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do E.
TJPB.
Nessas condições, com fundamento nos arts. 1o e 2o da Resolução n. 32/2025 do E.
TJPB e art. 2o do Ato da Presidência n. 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA 10a VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE PARA PROCESSAR E/OU JULGAR ESTA AÇÃO JUDICIAL RELACIONADA À SAÚDE SUPLEMENTAR E DETERMINO A SUA IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR.
REMETA-SE DE IMEDIATO, com nossos cumprimentos.
INTIME(M)-SE para ciência tão-somente a(s) parte(s) com participação processual no feito.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:12
Declarada incompetência
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04/09/2025 09:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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03/09/2025 10:15
Juntada de Certidão de prevenção
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10/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de LARISSA EVANGELISTA LEITE em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:49
Decorrido prazo de LARISSA EVANGELISTA LEITE em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 21:22
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:11
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 01:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 03:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:53
Juntada de Carta precatória
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:33
Juntada de Ofício
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11/11/2024 18:33
Juntada de Ofício
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11/11/2024 18:33
Juntada de Ofício
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04/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:54
Juntada de Ofício
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de LARISSA EVANGELISTA LEITE em 09/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:46
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0820058-91.2023.8.15.0001 AUTOR: LARISSA EVANGELISTA LEITE REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc.
De análise atenta dos autos e dos comprovantes de consulta e bloqueio do sistema SISBAJUD ora anexados, percebe-se que foi bloqueada a quantia total de R$ 3.829,53 (três mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), por meio dos bloqueios parciais de R$ 1.011,82 (Conforme comprovante de Id.
Num. 86361904 - Pág. 1 / 3) e R$ 1.170,06, R$ 1.635,81 e R$ 11,84 (Conforme comprovantes ora acostados por este Juízo.
Considerando o valor do procedimento cirúrgico de R$ 24.310,00, resta a quantia de R$ 20.480,47 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) a ser bloqueada.
Considerando então a pertinente ineficácia de nova tentativa de bloqueio perante o sistema SISBAJUD, eis que três tentativas já foram procedidas, DEFIRO TODOS OS PEDIDOS retro.
OFICIE-SE inicialmente ao Banco Bradesco S/A (Ag. 0389-1, Maceió-AL, Endereço: Rua do Livramento, 101, Centro, CEP 57020-030, requisitando o bloqueio dos valores decorrentes de boletos bancários compensados em favor da empresa demandada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - tanto por seu CNPJ 37.***.***/0001-33 quanto o CNPJ 37.***.***/0008-00, até o valor de R$ 20.480,47 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), com transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 05(cinco) dias.
Na sequência, OFICIE-SE às operadoras de cartão de crédito citadas a fim de que sejam bloqueados valores decorrentes do pagamento de faturas/contas através de cartões de crédito dessas operadoras em favor da pessoa jurídica ré, até o valor de R$ 20.480,47 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), com posterior transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, no prazo de 10(dez) dias.
Finalmente, EXPEÇA-SE ainda carta precatória com o propósito de intimação da pessoa jurídica BLINDER BANK (Razão social “BLINDER DIGITAL BANK LTDA") a fim de que igualmente bloqueie valores decorrentes do pagamento em favor da pessoa jurídica ré, , até o valor de R$ 20.480,47 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), com posterior transferência para conta judicial à disposição deste Juízo, nos exatos mesmos moldes, no prazo de 10(dez) dias.
CONSIGNA este Juízo que eventual termo de transação extrajudicial que vier a ser apresentado será imediatamente homologado judicialmente.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, 14 de agosto de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
14/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:56
Decorrido prazo de LARISSA EVANGELISTA LEITE em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Processo nº 0820058-91.2023.8.15.0001 AUTOR: LARISSA EVANGELISTA LEITE REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, verifico que o feito encontrava-se sob sigilo processual, sem que se adeque às hipóteses legais, pelo que este Juízo providenciou o seu levantamento.
Outrossim, em harmonia ainda com o despacho anterior, este Juízo procedeu à transferência da quantia citada de R$ 1.011,82 para conta judicial.
Por outro lado, em continuidade à tarefa de implementação do procedimento cirúrgico pleiteado nos autos e deferido através da decisão de tutela de urgência proferida, DEFIRO todos os pedidos de bloqueio online, perante o Sistema SISBAJUD, de eventuais valores depositados em conta(s) bancária(s) de titularidade da parte executada, na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30(trinta) dias, considerando-se todos os CNPJs fornecidos pela autora na petição retro.
Seguem comprovantes de tais operações perante esse sistema, os quais, contudo, demonstram a inexistência de relacionamentos bancários relativamente a dois dos CNPJs indicados pela autora.
Sob outro aspecto, considerando-se que, em tese, a compensação de boletos bancários e a transferência de recebíveis de administradoras de cartões de crédito é deposita em contas bancárias de titularidade do plano de saúde promovido, as quais serão passíveis de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, mormente na modalidade "Teimosinha", REJEITO, POR ORA, OS DEMAIS PEDIDOS DE BLOQUEIO REALIZADOS PELA PARTE - Sem prejuízo de sua REANÁLISE na hipótese de insucesso das tentativas de bloqueio por esse citado sistema.
AGUARDE-SE pelo prazo de 30(trinta) dias a resposta total do sistema SISBAJUD.
Havendo notícias, contudo, do bloqueio de todo o numerário pretendido antes desse prazo, CONCLUSOS os autos antecipadamente.
Cumpra-se.
Campina Grande, 27 de junho de 2024 Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
27/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:26
Outras Decisões
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:39
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 16:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 12:19
Juntada de Carta precatória
-
26/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:51
Outras Decisões
-
22/09/2023 07:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/09/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 08:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/09/2023 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
05/08/2023 08:50
Recebidos os autos.
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05/08/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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