TJPB - 0000763-09.2005.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:53
Outras Decisões
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08/04/2025 20:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:27
Decorrido prazo de WALTER CAVALCANTE JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:36
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0000763-09.2005.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos sobre documentos/petições e da decisão 101220839.
Prazo: 10 (dez) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
13/01/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:08
Expedição de Carta.
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13/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:47
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:44
Juntada de Ofício
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA FEDERAL EM CAMPINA GRANDE PB em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0000763-09.2005.8.15.0171 Autor: ROMULO DE OLIVEIRA DELFINO Réu: WALTER CAVALCANTE JUNIOR e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente objetivando o bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor, uma vez que, embora todas as medidas adotadas até o momento tenham restado infrutíferas, as imagens das redes sociais do devedor revelam um padrão de vida que exterioriza a possibilidade de quitação do débito.
Decido.
O Código de Processo Civil, no art. 139, inciso IV, prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5941/ DF, firmou entendimento segundo o qual não há inconstitucionalidade na adoção de medidas atípicas para satisfação da execução, devendo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade serem observados no caso concreto, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana e os valores especificados no próprio ordenamento processual.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem assentado o entendimento de que para a adoção das medidas atípicas de coerção judicial, além de estarem esgotados os meios típicos de busca patrimonial, deve existir ao menos indícios de que o executado ostenta condições de satisfazer o crédito exequendo, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ- Recurso Especial n.º 1.854.289 -PB; Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020, Dje: 26/02/2020).
No caso dos autos, o fundamento do pedido da parte exequente consubstancia-se na exteriorização de elevado padrão de vida e a ausência de localização de bens em nome do devedor, tendo o exequente apresentado como prova de tal situação imagens das redes sociais, vejamos: As imagens apresentadas constituem indício relevante e suficiente de que há uma discrepância significativa entre o estilo de vida ostentado publicamente e a inexistência de bens em nome do devedor.
Além disso, o conteúdo das imagens, por si só, já evidencia um padrão de vida elevado, suficiente para levantar suspeitas fundadas quanto à real situação patrimonial do devedor.
Portanto, tais provas são suficientes para justificar a adoção de medidas atípicas ou extremas, tendo em vista a possível ocultação de patrimônio.
Ademais, considerando o padrão de vida demonstrado publicamente, as medidas requeridas se revelam eficientes para a finalidade pretendida. É que o bloqueio dos cartões de crédito, por exemplo, limita a capacidade do devedor de continuar a fazer gastos supérfluos e ostentar um estilo de vida luxuoso, o pode possibilitar o direcionamento de seus recursos para o pagamento da dívida.
Ao restringir a utilização de instrumentos financeiros que possibilitam consumo exacerbado e desconectado da realidade da obrigação pendente, cria-se um ambiente em que o devedor é induzido a priorizar a satisfação dos seus débitos.
Assim, medidas como bloqueio dos cartões e do passaporte também têm como efeito assegurar que o devedor preserve seus recursos, utilizando-os de maneira responsável e de acordo com as obrigações por ele assumidas.
Ao limitar os gastos ostensivos que são frequentemente exibidos nas redes sociais, o objetivo é garantir que os ativos sejam direcionados para a quitação da dívida, promovendo justiça e restabelecendo o equilíbrio entre as partes envolvidas na execução.
A respeito da possibilidade de bloqueio dos cartões e passaporte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
FORAM ESGOTADAS TODAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS, ENTRETANTO, SEM ÊXITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51950852320238217000 ERECHIM, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 05/07/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
EXPEDIÇÕES DE OFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 139, IV, do CPC traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 2.
Esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, é possível acolher o pedido de suspensão/bloqueio de todos os cartões de crédito dos devedores, apreensão de CNH e passaportes; bem como, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, para aferir se os devedores são contribuintes de IPTU, a fim de levantar eventuais direitos aquisitivos ou possessórios passiveis de penhora de imóveis em fase de regularização.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07080293120208070000 DF 0708029-31.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS TÍPICAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
FRUSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. - Frustradas as medidas típicas para recebimento do crédito em ação de execução, é incabível a suspensão da CNH do executado, eis que tal providência não assegura o cumprimento da obrigação e viola o direito constitucional de ir e vir.
O bloqueio de cartão de crédito do executado constitui medida lícita e eficaz ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, pois reflete tão somente na esfera patrimonial do devedor.
V.v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - MEDIDAS ATÍPICAS - ARTIGO 139, INCISO IV, do CPC/15 - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDA EXCESSIVA E DESPROPROCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
No termos do art. 139, inciso IV, do CPC, cabe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
A medida atípica deve-se pautar nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
Portando, é imprescindível que ela seja adequada, necessária e conciliar os interesses contrapostos. 3.
A medida executiva consistente em bloqueio de cartão de crédito mostra-se excessiva, porquanto não ser adequada para o fim almejado, qual seja, o pagamento da quantia, tratando-se, pois, como uma forma de punição ao devedor e não como forma de compeli-lo ao cumprimento de uma ordem judicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10694140049909001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida.
Cabimento.
Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC).
Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência.
Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC.
Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível.
Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas.
Precedentes do E.
STJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 139, IV CPC.
SUSPENSÃO DA CNH E DOS PASSAPORTE, ALÉM DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS ATÍPICAS JUSTIFICADAS NA HIPÓTESE.
Diante dos fatos vindo aos autos, da reiterada tentativa de encontrar patrimônio em nome dos devedores, do silêncio absoluto destes, da ausência de bens (quaisquer bens), do tempo de tramitação de demanda, e das publicações na internet da vida social que levam os devedores, encontram-se justificados os pedidos de (i) suspensão da CNH dos executados, (ii) a suspensão dos passaportes e o (iii) bloqueio de todos os cartões de crédito emitidos em nome deles.
Necessidade de conferir efetividade ao processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50695554320228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-09-2022)
Por outro lado, entendo que suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado não se relaciona com um privilégio supérfluo ou um padrão de vida elevado, mas constitui, em muitas situações, uma necessidade essencial do cidadão.
A CNH pode ser indispensável para o deslocamento diário, seja para atividades laborais ou outras obrigações básicas, e, portanto, sua suspensão pode comprometer o exercício de direitos fundamentais e a subsistência do executado, sem relação direta com o incentivo ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente para a adoção de medidas coercitivas contra o executado, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito e do passaporte de WALTER CAVALCANTE JUNIOR, CPF n.º *41.***.*20-87.
Após o decurso do prazo recursal para o devedor, deverá o cartório adotar as seguintes medidas: Quanto ao passaporte, oficie-se à POLÍCIA FEDERAL, COM URGÊNCIA, para que adote as providências necessárias para a suspensão do passaporte e proibição de emissão de novo passaporte.
Já em relação aos cartões de crédito, expeçam-se os respectivos ofícios para: Mastercard, Visa, Elo, American Express e Hipercard.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário.
Intime-se, incluindo o executado por meio de carta com aviso de recebimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 8 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/12/2024 23:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:14
Juntada de Ofício
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02/12/2024 10:13
Desentranhado o documento
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02/12/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/12/2024 10:13
Desentranhado o documento
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02/12/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/12/2024 10:11
Juntada de Ofício
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02/12/2024 10:05
Juntada de Ofício
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02/12/2024 09:51
Juntada de Ofício
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02/12/2024 09:47
Juntada de Ofício
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02/12/2024 09:38
Juntada de Ofício
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02/12/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:16
Juntada de Ofício
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de WALTER CAVALCANTE JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de WALTER CAVALCANTE JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de DENTALPLAN ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA DELFINO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0000763-09.2005.8.15.0171 Autor: ROMULO DE OLIVEIRA DELFINO Réu: WALTER CAVALCANTE JUNIOR e outros DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo exequente objetivando o bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito do devedor, uma vez que, embora todas as medidas adotadas até o momento tenham restado infrutíferas, as imagens das redes sociais do devedor revelam um padrão de vida que exterioriza a possibilidade de quitação do débito.
Decido.
O Código de Processo Civil, no art. 139, inciso IV, prevê que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5941/ DF, firmou entendimento segundo o qual não há inconstitucionalidade na adoção de medidas atípicas para satisfação da execução, devendo o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade serem observados no caso concreto, bem como os direitos fundamentais da pessoa humana e os valores especificados no próprio ordenamento processual.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem assentado o entendimento de que para a adoção das medidas atípicas de coerção judicial, além de estarem esgotados os meios típicos de busca patrimonial, deve existir ao menos indícios de que o executado ostenta condições de satisfazer o crédito exequendo, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 17/4/2002.
Recurso especial interposto em 10/6/2019.
Autos conclusos à Relatora em 18/12/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor de obrigação de pagar quantia é medida viável de ser adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 4.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 5.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 6.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 7.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente sob o fundamento de que a medida postulada não se vinculava diretamente com a tentativa de satisfação do crédito, além de se revelar incompatível com o bem jurídico protegido. 8.
Como essas circunstâncias, isoladamente, não se coadunam com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da questão.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ- Recurso Especial n.º 1.854.289 -PB; Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020, Dje: 26/02/2020).
No caso dos autos, o fundamento do pedido da parte exequente consubstancia-se na exteriorização de elevado padrão de vida e a ausência de localização de bens em nome do devedor, tendo o exequente apresentado como prova de tal situação imagens das redes sociais, vejamos: As imagens apresentadas constituem indício relevante e suficiente de que há uma discrepância significativa entre o estilo de vida ostentado publicamente e a inexistência de bens em nome do devedor.
Além disso, o conteúdo das imagens, por si só, já evidencia um padrão de vida elevado, suficiente para levantar suspeitas fundadas quanto à real situação patrimonial do devedor.
Portanto, tais provas são suficientes para justificar a adoção de medidas atípicas ou extremas, tendo em vista a possível ocultação de patrimônio.
Ademais, considerando o padrão de vida demonstrado publicamente, as medidas requeridas se revelam eficientes para a finalidade pretendida. É que o bloqueio dos cartões de crédito, por exemplo, limita a capacidade do devedor de continuar a fazer gastos supérfluos e ostentar um estilo de vida luxuoso, o pode possibilitar o direcionamento de seus recursos para o pagamento da dívida.
Ao restringir a utilização de instrumentos financeiros que possibilitam consumo exacerbado e desconectado da realidade da obrigação pendente, cria-se um ambiente em que o devedor é induzido a priorizar a satisfação dos seus débitos.
Assim, medidas como bloqueio dos cartões e do passaporte também têm como efeito assegurar que o devedor preserve seus recursos, utilizando-os de maneira responsável e de acordo com as obrigações por ele assumidas.
Ao limitar os gastos ostensivos que são frequentemente exibidos nas redes sociais, o objetivo é garantir que os ativos sejam direcionados para a quitação da dívida, promovendo justiça e restabelecendo o equilíbrio entre as partes envolvidas na execução.
A respeito da possibilidade de bloqueio dos cartões e passaporte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
FORAM ESGOTADAS TODAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS, ENTRETANTO, SEM ÊXITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51950852320238217000 ERECHIM, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 05/07/2023, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
EXPEDIÇÕES DE OFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 139, IV, do CPC traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução baseado em títulos extrajudiciais. 2.
Esgotados os meios tradicionais de satisfação do crédito, é possível acolher o pedido de suspensão/bloqueio de todos os cartões de crédito dos devedores, apreensão de CNH e passaportes; bem como, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, para aferir se os devedores são contribuintes de IPTU, a fim de levantar eventuais direitos aquisitivos ou possessórios passiveis de penhora de imóveis em fase de regularização.
Precedentes. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07080293120208070000 DF 0708029-31.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS TÍPICAS PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
FRUSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
MEDIDA GRAVOSA E DESPROPORCIONAL.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE. - Frustradas as medidas típicas para recebimento do crédito em ação de execução, é incabível a suspensão da CNH do executado, eis que tal providência não assegura o cumprimento da obrigação e viola o direito constitucional de ir e vir.
O bloqueio de cartão de crédito do executado constitui medida lícita e eficaz ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, pois reflete tão somente na esfera patrimonial do devedor.
V.v: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - MEDIDAS ATÍPICAS - ARTIGO 139, INCISO IV, do CPC/15 - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDA EXCESSIVA E DESPROPROCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
No termos do art. 139, inciso IV, do CPC, cabe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
A medida atípica deve-se pautar nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
Portando, é imprescindível que ela seja adequada, necessária e conciliar os interesses contrapostos. 3.
A medida executiva consistente em bloqueio de cartão de crédito mostra-se excessiva, porquanto não ser adequada para o fim almejado, qual seja, o pagamento da quantia, tratando-se, pois, como uma forma de punição ao devedor e não como forma de compeli-lo ao cumprimento de uma ordem judicial. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10694140049909001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
BLOQUIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
Decisão que indeferiu as medidas coercitivas de suspensão de CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Inconformismo dos exequentes, insistindo na pretensão deduzida.
Cabimento.
Execução que se dá no interesse do exequente (art. 797, 'caput', do CPC).
Diante da inércia do executado, e esgotadas as tentativas de localização de bens do devedor, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas e coercitivas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
Credores que têm direito às providências que induzam ou forcem o devedor a pagar a dívida, bem como que obstem a prática de manobras fraudulentas, com nítida intenção de furtar-se ao cumprimento de sua obrigação.
Na aplicação do ordenamento jurídico, deve o magistrado resguardar a dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a eficiência.
Intelecção do art. 139, II, III e IV, do CPC.
Requerimento de bloqueio de cartões de crédito de titularidade do devedor que se mostra cabível.
Medidas de suspensão da CNH e de retenção do passaporte que têm sido reconhecidas como válidas.
Precedentes do E.
STJ.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20629877220228260000 SP 2062987-72.2022.8.26.0000, Relator: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 139, IV CPC.
SUSPENSÃO DA CNH E DOS PASSAPORTE, ALÉM DE BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDAS ATÍPICAS JUSTIFICADAS NA HIPÓTESE.
Diante dos fatos vindo aos autos, da reiterada tentativa de encontrar patrimônio em nome dos devedores, do silêncio absoluto destes, da ausência de bens (quaisquer bens), do tempo de tramitação de demanda, e das publicações na internet da vida social que levam os devedores, encontram-se justificados os pedidos de (i) suspensão da CNH dos executados, (ii) a suspensão dos passaportes e o (iii) bloqueio de todos os cartões de crédito emitidos em nome deles.
Necessidade de conferir efetividade ao processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50695554320228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 28-09-2022)
Por outro lado, entendo que suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado não se relaciona com um privilégio supérfluo ou um padrão de vida elevado, mas constitui, em muitas situações, uma necessidade essencial do cidadão.
A CNH pode ser indispensável para o deslocamento diário, seja para atividades laborais ou outras obrigações básicas, e, portanto, sua suspensão pode comprometer o exercício de direitos fundamentais e a subsistência do executado, sem relação direta com o incentivo ao pagamento da dívida.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente para a adoção de medidas coercitivas contra o executado, consistentes no bloqueio dos cartões de crédito e do passaporte de WALTER CAVALCANTE JUNIOR, CPF n.º *41.***.*20-87.
Após o decurso do prazo recursal para o devedor, deverá o cartório adotar as seguintes medidas: Quanto ao passaporte, oficie-se à POLÍCIA FEDERAL, COM URGÊNCIA, para que adote as providências necessárias para a suspensão do passaporte e proibição de emissão de novo passaporte.
Já em relação aos cartões de crédito, expeçam-se os respectivos ofícios para: Mastercard, Visa, Elo, American Express e Hipercard.
Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário.
Intime-se, incluindo o executado por meio de carta com aviso de recebimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 8 de outubro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
09/10/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 22:53
Deferido em parte o pedido de ROMULO DE OLIVEIRA DELFINO (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 06:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0000763-09.2005.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte para se manifestar da certidão do oficial acostada nos autos.Prazo: 05 (cinco) dias.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
27/06/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2024 09:22
Juntada de informação
-
09/02/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/02/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 15:48
Deferido em parte o pedido de ROMULO DE OLIVEIRA DELFINO (EXEQUENTE)
-
01/02/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 09:06
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 22:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:47
Juntada de informação
-
02/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:45
Juntada de Mandado
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 13:31
Outras Decisões
-
11/04/2023 17:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:21
Outras Decisões
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:21
Juntada de Mandado
-
10/08/2022 12:15
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2022 12:59
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:24
Juntada de Informações prestadas
-
31/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:10
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2022 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 10:03
Juntada de Ofício
-
27/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 02:43
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 08/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:28
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 13:22
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2022 13:02
Juntada de Ofício
-
15/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:44
Indeferido o pedido de ROMULO DE OLIVEIRA DELFINO (EXEQUENTE)
-
27/07/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:45
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:42
Juntada de Ofício
-
22/02/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2020 11:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 08:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 01:38
Decorrido prazo de ALIPIO BEZERRA DE MELO NETO em 16/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 01:20
Decorrido prazo de GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO em 08/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/04/2019 15:18
Processo migrado para o PJe
-
16/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
-
16/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2019 NF 43/19
-
16/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 04/2019 12:20 TJEER05
-
25/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2019
-
29/11/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 29: 11/2018
-
29/11/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2018
-
28/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 28: 11/2018
-
08/06/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 06/2018
-
31/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 01/2018
-
16/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 01/2018
-
16/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2018
-
15/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2018 013492PB
-
19/12/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 12/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 02: 10/2017
-
30/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2017
-
14/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2017
-
10/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 06/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 03/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2017
-
28/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 03/2017
-
27/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/03/2017 013492PB
-
16/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2017
-
08/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 08: 08/2016
-
28/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2016
-
02/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2016 CERTIFICADO
-
02/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2016
-
20/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 P001092160171 12:19:06 ROMULO
-
10/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/2016 P001092160171 11:56:37 ROMULO
-
03/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 03/2016 NF 40/16
-
13/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/2016
-
11/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 01/2016
-
17/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 11/2015
-
06/07/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 06: 07/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 04/2015 D000478140171 12:41:00 002
-
28/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 04/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2015
-
28/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2015
-
22/04/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/04/2015 013492PB
-
09/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 04/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 03/2015
-
25/03/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/03/2015 013492PB
-
08/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2015
-
17/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2014
-
04/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 12/2014
-
28/11/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 27: 11/2014 10:00
-
23/10/2014 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 27: 11/2014 10:00
-
23/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 10/2014 ROMULO DE OLIVEIRA DELFINO
-
23/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2014 NF 162/1
-
23/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2014 NF 162/1
-
20/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 10/2014
-
15/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 10/2014
-
08/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2014
-
06/10/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/10/2014 013492PB
-
24/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 09/2014
-
12/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 12: 09/2014
-
07/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 04/2014 CERTIFICADO
-
30/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2014
-
27/02/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 28: 02/2014
-
06/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2013 NF 203/1
-
18/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 10/2013
-
10/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 07/2013 PRAZO DECORRENDO
-
10/06/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 06/2013 PRECATORIA AG DEVOLUCAO
-
14/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2013
-
03/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 05/2013
-
02/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 02: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
23/01/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2013
-
14/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14122012
-
10/12/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 10122012
-
17/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11092012
-
24/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 13082012
-
15/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 15082012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 16072012
-
19/03/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 16042012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 02112011
-
16/02/2012 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 16022012
-
08/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08112011
-
24/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 21102011
-
28/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28092011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08092011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 30082011
-
21/06/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 21062011
-
02/06/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 02062011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28042011
-
29/04/2011 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27042011
-
15/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12042011
-
13/01/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12012011
-
29/11/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112010
-
25/11/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 25112010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 20102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 21102010
-
18/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13102010
-
16/03/2010 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 15032010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24022010
-
26/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 24022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09022010
-
09/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022010
-
26/01/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19012010
-
17/12/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17122009
-
17/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17122009
-
14/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14122009 NF 162: 9
-
19/11/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19112009
-
19/11/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19112009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 03112009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03112009
-
03/11/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03112009
-
27/10/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 27102009 013492PB
-
25/09/2009 00:00
Mov. [1421] - REMESSA A CURADORIA 23092009
-
24/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17072009
-
17/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17072009
-
15/07/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 15072009
-
10/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10072009 013492PB
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08072009
-
08/07/2009 00:00
Mov. [1271] - RENOVE-SE 07072009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 11032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12032009
-
12/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032009
-
14/01/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14012009 010856PB
-
24/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24102008
-
24/10/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 23102008
-
23/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23102008
-
22/10/2008 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 22102008
-
22/10/2008 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 22102008
-
04/07/2008 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04072008
-
04/07/2008 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 04082008
-
02/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072008
-
02/07/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 02072008
-
02/07/2008 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 02072008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30062008
-
30/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [1290] - PENHORA SOLICITADA BACENJUD 19052008
-
21/05/2008 00:00
Mov. [577] - PENHORA AG SOLICITACAO BACENJU 26052008
-
20/05/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10042008
-
25/04/2008 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 22042008
-
25/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10042008
-
25/04/2008 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 22052008
-
26/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26032008
-
26/03/2008 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 25032008
-
24/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032008
-
17/03/2008 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 17032008
-
17/03/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17032008
-
13/02/2008 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 07112007
-
13/02/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 11122007
-
13/02/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11122007
-
13/02/2008 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13022008 010856PB
-
07/11/2007 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 06112007
-
06/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06112007
-
05/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05112007
-
01/11/2007 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 01112007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [826] - CARTA DE ADJUDICACAO EXPEDIDA 23102007
-
29/10/2007 00:00
Mov. [1504] - AUTOS AO CONTADOR 29102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [8] - ADJUDICACAO DEFERIDA 09102007
-
15/10/2007 00:00
Mov. [1245] - REMETA-SE 09102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08102007
-
08/10/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102007
-
02/10/2007 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01102007
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18/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17092007
-
18/09/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17092007
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18/09/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 17092007
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17/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17092007
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13/09/2007 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 12092007
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06/07/2007 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 06082007
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29/05/2007 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 29052007
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09/05/2007 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 08052007
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04/05/2007 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 04052007
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03/08/2005 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2005
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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