TJPB - 0838962-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de procuração
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18/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0838962-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA, KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO JOSE DA NOBREGA VASCONCELOS - PB5679 REU: LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a) REU: CLÁUDIO SÉRGIO RÉGIS DE MENEZES - PB11682 DESPACHO
Vistos.
Antes de sanear o feito, observo que a parte autora requereu provas, todavia, não as justificou.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Isto posto, intime-se a promovente para que se manifeste acerca dos pontos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
27/01/2025 10:07
Determinada diligência
-
25/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
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31/12/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838962-42.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2024 09:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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23/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/11/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/09/2024 06:15
Recebidos os autos.
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04/09/2024 06:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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29/08/2024 04:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do DESPACHO de ID 98123786 " DECISÃO Recebo a emenda à Inicial.
Trata-se de Ação de Resolução Contratual e Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA e KARLA VALÉRIA MIRANDA DE CAMPOS em face de LIVING CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA..
Narra a Inicial que os Promoventes firmaram com a Promovida, em 10 de março de 2023, a compra da unidade imobiliária nº 301 do Residencial Reserva do Altiplano, a ser construída na Rua Elísio Lopes de Oliveira, nº 15, Altiplano Cabo Branco, pelo valor de R$ 289.000,00, a ser paga na forma do Contrato de Promessa de Compra e Venda anexado aos autos no Id. 92422404, tendo pago o valor de R$ 50.000,00 e oito parcelas no valor de R$ 1.777,78, a título de sinal, cuja soma totaliza a importância de R$ 64.398,78.
Afirmam que, realizado o termo compromissário, a Promovida declarou que era proprietária do imóvel onde seria realizada a construção do empreendimento, no entanto, o imóvel pertence a uma terceira pessoa, de nome Ivonete Alves de Medeiros.
Além disso, alegam que inexiste alvará de construção, tendo obtido informação do órgão municipal de que o alvará teria sido arquivado desde 03/06/2022 e que foi cadastrado em nome da Sra.
Ivonete.
Por fim, informa que, em 19 de abril do corrente ano (2024), a Sra.
Georgia Valentina de Melo Azedo Ferreira Figueiredo, proprietária da empresa Promovida, confessando a prática delitiva de crime de estelionato em venda de unidade imobiliária, efetuou Acordo de Não Persecução Penal, nos autos do processo nº 0801316-92.2024.815.2002 - 4ª Vara Criminal de João Pessoa, para restituir a vítima lesada em R$ 260.000,00.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que seja decretada a resolução contratual entre as partes litigantes, por culpa exclusiva da parte requerida, pelo inadimplemento contratual em decorrência da demora exorbitante na entrega do imóvel.
Além disso, requer a concessão de tutela de evidência para determinar a restituição total do numerário pago pela parte promovente (R$ 64.398,78), devidamente atualizado e corrigido. É o suficiente relatório.
DECIDO.
I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Analisando a exordial verifico se tratar de ação de rescisão contratual com pedido de tutela provisória de urgência.
Desse modo, aplicável ao caso o Código de Processo Civil, que dispõe em seu art. 300 acerca das tutelas de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como dito alhures, os Promoventes, não tendo mais interesse na continuidade do contrato em virtude do descumprimento dos prazos pela parte promovida, requereu a rescisão deste nos presentes autos.
No entanto, não há como se verificar, por ora, a verossimilhança das alegações da autora, dependendo da prévia oitiva da parte contrária e do exercício do contraditório, a fim de que se verifiquem os fatos apontados pela demandante, uma vez que os pedidos requeridos na tutela se confundem com o próprio mérito da demanda.
No caso ora analisado, portanto, conquanto existam elementos apontando para a constituição do devedor em mora, e, consequentemente, para o direito do Promovente de pedir o desfazimento do pacto com base na irrgularidade na construção, nas informações do contrato e no atraso da entrega, entendo que não há como acolher, neste instante processual, o pleito de rescisão da avença, mediante a incidência da cláusula resolutiva, haja vista que essa providência significaria verdadeiro julgamento antecipado do próprio mérito da ação, à míngua, aliás, do exercício, pelo recorrido, de seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, pelos fundamentos acima mencionados.
II - DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Não obstante a tutela de evidência poder ser deferida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, necessário que se amolde a uma das hipóteses descritas nos incisos do art. 311 do NCPC.
No caso destes autos, o autor solicitou o deferimento liminar da medida emergencial com base no inciso IV do referido artigo.
Ocorre que, analisando os autos, não vislumbro documentos capazes de atender o requisito disposto no supracitado inciso, uma vez que as provas até então colacionadas são insuficientes para comprovar os fatos constitutivos do autor, necessitando, para tanto, da formação do triangulo processual, Ademais, cumpre destacar que, do que se extrai do parágrafo único do art. 311, NCPC, o deferimento da tutela de evidência com respaldo em seu inciso IV deve ser antecedido da resposta do réu, não podendo ser atendido liminarmente.
Por todos os fundamentos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
III - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os Promoventes requereram o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando serem hipossuficientes e não terem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, certo é, que mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Há ainda a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Instados a comprovar a alegada hipossuficiência, os Requerentes juntaram cópias do contracheque e extratos bancários, em que se constata que auferem rendimentos mensais de, ao menos, R$ 15.000,00, o que afasta o conceito de hipossuficientes, tal como previsto na lei.
Assim, há indícios suficientes de capacidade financeira para arcar com as custas judiciais, especialmente diante da possibilidade de redução e de parcelamento do valor das custas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual requerido pela Promovente, porém concedo a possibilidade de ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 716,00, aproximadamente.
Intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
A segunda parcela deverá ser paga 30 dias após o vencimento da primeira.
Intime-se a parte promovente desta decisão.
Designe a escrivania, nos termos do art. 334 do CPC/15, audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação (CEJUSC).
Intime-se a parte promovente e cite-se a parte ré para que compareçam à audiência de conciliação designada, fazendo constar, em ambos os casos, a advertência de que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados – podendo, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir –, bem assim de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, e que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, em conformidade com o art. 303, §1º, III, do CPC/15, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC/15).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição" 12 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 21:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2024 21:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *83.***.*30-20 (AUTOR) e KARLA VALERIA MIRANDA DE CAMPOS - CPF: *95.***.*10-10 (AUTOR).
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10/08/2024 21:47
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 93312214 "DESPACHO Cientifique-se o autor de que o parcelamento das custas depende da comprovação da impossibilidade do pagamento em parcela única, conforme informações constantes no Despacho de Id. 92434088.
Isto posto, intime-se para comprovar a necessidade de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, poderá ensejar o cancelamento da distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição" 12 de julho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
12/07/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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01/07/2024 04:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92434088 "DESPACHO
Vistos.
A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
A redução é disciplinada, entre nós, pela Portaria Conjunta n.º 02/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe que a redução/parcelamento dos encargos haverá de ser deferida diante de prova bastante da hipossuficiência do interessado - art. 1º, §2º, daquele Ato, em anexo.
No caso, o Autor alega não ter condições de recolher as custas, no valor apurado na guia, mas a norma exige que a decisão que venha a deferir a redução ou o parcelamento seja devidamente fundamentada, isto é, devem ser fornecidos elementos documentais ao juízo, hábeis em demonstrar a impossibilidade, ainda que momentânea, do interessado, em arcar com a despesa.
Não é o elevado valor das custas, conforme alegado, que autorizará a redução ou o parcelamento das custas iniciais, mas sim, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira do autor em recolher o valor, mediante parcela única, o que deve ser demonstrado nos autos.
Assim, faculto ao autor comprovar a impossibilidade de pagamento do valor constante da guia, no prazo de 5 (cinco) dias, para que faça jus à redução ou ao pagamento parcelado das custas.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito" 25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
25/06/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2024 05:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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