TJPB - 0801513-49.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:16
Baixa Definitiva
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26/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/08/2024 12:35
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801513-49.2021.8.15.2003 ORIGEM : 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA COMARCA DE JOÃO PESSOA - ACERVO A RELATORA : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE : SAULO BARRETO DE OLIVEIRA APELADO : BANCO PAN APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 127, INCISO XXX, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso” (Art. 998 do Código de Processo Civil). “Art. 127.
São atribuições do Relator: (...) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento” (Art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba).
Vistos, etc.
SAULO BARRETO DE OLIVEIRA, interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo A, que julgou improcedente, a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em desfavor do Banco PAN., ora apelado, decidindo nos seguintes termos: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o Promovente nas custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Em suas razões (ID 28653927), o apelante pugna pela reforma da sentença, requerendo que seja declarada nula a cláusula contratual que impõe o desconto mínimo na fatura do seu contracheque, que seja declarada a modalidade de empréstimo consignado para o contrato firmado entre as partes nulo, que seja determinado o recálculo sem multa e juros de mora, que seja deferido a suspensão definitiva dos descontos sobre os vencimentos em nome do autor, bem como condenação em danos materiaIs e morais, além da condenação em honorários advocatícios e o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários Contrarrazões apresentadas (ID 28653930).
Decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita e determinando o recolhimento do preparo sob pena de deserção (ID 27016017).
Pedido de desistência do no Id 29046512 Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público no presente feito. É o breve relatório.
DECIDO.
Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Nos termos do art. 998 do vigente Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Por outro lado, o art. 127, XXX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte assevera: Art. 127.
São atribuições do Relator: XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.
Ademais, o caput do artigo 932, III, também do Código de Processo Civil, autoriza ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando a pretensão acima mencionada e a legislação referida, em consonância com o disposto nos artigos 998 do CPC/2015 e 127, XXX, do RITJPB, não resta outro caminho a este julgador, senão homologar o pedido de desistência formulado pelo apelante, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por conseguinte, DECLARO PREJUDICADO O RECURSO.
Publicações e intimações necessárias.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
Transitado em julgado, arquive-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:40
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 07:11
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:31
Juntada de Petição de resposta
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12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801513-49.2021.8.15.2003 APELANTE: SAULO BARRETO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
O apelante pugnou pela assistência judiciária gratuita, aduzindo que se encontra sem condições de arcar com os custos do processo.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, em regra, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n. 1.060/50), pois a declaração de pobreza tem presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC/15), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, “devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (§ 2º do art. 99 do CPC).
Ante o exposto, foi determinada a intimação do autor para comprovar documentalmente o estado penúria alegado, apresentando: cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente.
Todavia houve peticionamento colacionando apenas parte dos documentos solicitados (Id. 28926357).
Dessa forma, restando impossibilitada de analisar a hipossuficiência do autor/apelante, face à insuficiência/inadequação de documentos, não tem outra saída a não ser indeferimento da gratuidade judiciária.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO a justiça gratuita, determinando o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo, por deserção.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
10/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAULO BARRETO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*04-04 (APELANTE).
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09/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0801513-49.2021.8.15.2003 APELANTE: SAULO BARRETO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos, etc. É cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas e honorários sem prejuízo do seu sustento e da família.
Todavia, que tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante da simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício.
Diante do exposto, determino a intimação do recorrente, para, em 5 (cinco) dias, apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros, comprovante de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses próximos passados, para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
27/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 06:58
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:42
Juntada de sentença
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04/10/2023 21:39
Baixa Definitiva
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04/10/2023 21:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/10/2023 16:37
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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28/09/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:38
Juntada de Petição de memoriais
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01/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:34
Conhecido o recurso de SAULO BARRETO DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*04-04 (APELANTE) e provido
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29/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2023 15:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:15
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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