TJPB - 0802661-61.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA FABIANA ANDRE DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE MATIAS NETO em 28/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:33
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 16:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de MARIA FABIANA ANDRE DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:38
Decorrido prazo de JOSE MATIAS NETO em 03/09/2024 23:59.
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31/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE MATIAS NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA FABIANA ANDRE DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:20
Juntada de Petição de cota
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27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0802661-61.2022.8.15.2003 AUTOR: J.
M.
N.REPRESENTANTE: MARIA FABIANA ANDRÉ DOS SANTOS RÉUS: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO POSTERIOR DO PLANO CONTRATADO.
INICIATIVA DA BENEFICIÁRIA.
PLEITO PREJUDICADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ MATIAS NETO, representado por sua genitora MARIA FABIANA ANDRÉ DOS SANTOS em face da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o autor é menor de idade e portador do transtorno do espectro autista, necessitando de acompanhamento com analista de comportamento, auxiliar terapêutico, fonoaudiólogo, neuropediatra e terapeuta ocupacional, dentre outros.
Sustenta ser beneficiário do plano de saúde oferecido pela Unimed Natal desde 01 de novembro de 2020, com abrangência em todos os Estados do Nordeste e administrado pelo requerido, já tendo havido cumprimento do período de carência e realizando adimplemento pontual das suas obrigações.
Informa que a primeira requerida exigiu, após mais de 01 (um) ano e 5 meses, confirmação de endereço já juntado quando da adesão e, posteriormente, foi informado que o plano estava sendo cancelado porque o requerente não residia no Estado do Rio Grande do Norte, mesmo que seu plano seja de abrangência e atuação do produto nos Estados do Nordeste.
Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir as demandadas a não cancelarem o plano contratado, com a consequente continuidade do tratamento já prestado ao menor.
Acostou documentos.
Despacho concedendo a justiça gratuita ao autor e requerendo a juntada do contrato firmado com o plano de saúde demandado (ID: 58723898), determinação cumprida pelo demandante (ID: 58732910).
Decisão indeferindo o pleito liminar e designando audiência de conciliação para o dia 13/07/20222, às 11:30 (ID: 58946150).
Agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto pela parte autora (ID: 59232607).
Apresentada contestação da Unimed Natal (ID: 60193174) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em virtude de a suspensão ter partido da segunda ré.
Aduz, também, que no momento da contratação, na proposta de adesão, foi feita a ressalva de que o contrato ofertado cabia apenas para beneficiários que residiam no Estado do Rio Grande do Norte e, ao ajuizar a presente demanda, a autora junta comprovante de residência diverso do apresentado no momento da contratação, aludindo a ocorrência de uma fraude no momento da contratação.
Alega, ainda, que houve fraude na apresentação da declaração emitida pela instituição de ensino que o menor encontrava-se supostamente matriculado, haja vista a apresentação de documento inidôneo (declaração do Colégio Master) à administradora de benefícios quando da contratação do plano.
Ao final, requer que seja julgamento totalmente improcedente o pleito autoral.
Juntou documentos.
Decisão deferindo o pedido de efeito suspensivo formulado na peça recursal para suspender o cancelamento do Plano de Saúde e, por conseguinte, compelir as demandadas a manter o tratamento prescrito até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da adoção das demais medidas cabíveis na espécie. (ID: 60815798).
Apresentada contestação da Allcare Administradora de Benefícios (ID: 60849410) alegando, primeiramente, sua tempestividade e impugnando a justiça gratuita deferida à autora, e, no mérito, alegação de existência de fraude na contratação do autor, em relação à apresentação de falso comprovante de residência do promovente no Estado do Rio Grande do Norte, bem como falso comprovante de matrícula escolar, com a finalidade de comprovar a existência de sua elegibilidade para a contratação do plano.
Afirma que, no ato da contratação do plano, a responsável pelo Autor apresentou comprovante de residência em Parnamirim/RN, mediante envio de simples cópia de boleto, todavia, em consultas realizadas pela Administradora, não foi encontrado nenhum endereço da represente legal do Autor no Rio Grande do Norte, somente na Paraíba.
Assim, em 04/03/2022 foi enviado telegrama para a autora, solicitando que em até 48 (quarenta e oito) horas do recebimento fosse encaminhado o comprovante atual de residência do autor no Estado do Rio Grande do Norte, sob pena de cancelamento do plano.
Ocorreu, contudo, que o referido telegrama foi enviado ao endereço de cadastro, no entanto, a comunicação não foi entregue, constando a informação de “OBJETO NÃO ENTREGUE – CLIENTE DESCONHECIDO NO LOCAL”.
Em 22/03/2022, nova notificação foi enviada para o e-mail com entrega e visualização confirmada na mesma data.
Assim, em 24/03/2022, a responsável legal do Autor, Sra.
Fabiana Diniz, entrou em contato com a administradora, informando que possui conta de consumo em seu nome, pois mora de aluguel, tendo encaminhando conta de consumo em nome de terceiros, Sr.
Ronny Wescley de Oliveira Nascimento – sem qualquer comprovação de vínculo com o Autor ou seus genitores.
Cumpre salientar, que se trata de um endereço diferente do fornecido no ato da contratação, que estava localizado em Parnamirim/RN.
Dessa forma, tendo em vista que não foi enviado o comprovante do estado do Rio Grande do Norte, no nome da representante do Autor, no prazo solicitado, foi o plano devidamente cancelado, tendo em vista que a Requerente está fora da área de comercialização das empresas rés.
Juntou documentos.
Termo de audiência em que fora constatada a ausência da parte autora e seu advogado, restando determinado por este Juízo a redesignação da audiência de conciliação para o dia 03/08/2022, às 11:00, via aplicativo Zoom. (ID: 60894290).
Novo termo de audiência em que fora novamente constatada a ausência da parte autora e seu advogado.
Restou determinada a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa para a parte promovente, por ter sido devidamente intimada para comparecer à audiência e não comparecer. (ID: 61694651).
Petição da Unimed Natal esclarecendo que cuidou em informar aos setores responsáveis e envolvidos o teor da decisão a fim de efetivar o seu cumprimento, tendo este sido atendido em sua integralidade.
Juntou documentos (ID: 61831090).
Petição da parte autora requerendo a intimação, em caráter de urgência, da segunda requerida, para explicar a controvérsia apontada (ID: 61956416).
Petição da Allcare informando o reestabelecimento do plano de saúde e, por conseguinte, o devido cumprimento da decisão emanada pelo Juízo ad quem (ID: 62319820).
Cálculo da multa aplicada a parte autora apresentado. (ID:67282872).
Despacho determinando a intimação das partes para apresentação de provas (ID: 73578954).
Petição de provas apresentada pela Unimed Natal (ID: 74779046).
Julgamento do mérito do Agravo de Instrumento interposto pela parte autora mantendo o entendimento proferido em sede liminar (ID: 75238164).
Petição de provas da Allcare apresentada (ID: 75317373).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte tanto para impugnar as contestações apresentadas, quanto para se manifestar a respeito da produção de novas provas.
Petições das promovidas requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito em virtude de a parte autora ter entrado em contato com a administradora solicitando a exclusão do plano (ID: 76359684 e 76434842).
Despacho determinando a intimação da parte autora para se manifestar a respeito das petições retro.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte.
Petição do Ministério Público opinando pelo deferimento da produção de provas requerida pelos promovidos, excetuando aquelas que não guardam relação com o objeto litigioso procedimental, sendo estranhas à resolução da demanda.
Petição da Unimed Natal informado a existência de inquéritos policiais instaurados com o objetivo de investigar todos os indícios de irregularidades explanados em diversos casos identificados e, ao final, requerendo a manutenção do causídico Dr.
RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA, inscrito na OAB/RN sob o n.º 4.909, ao presente processo no sistema do P.j.e. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Continuidade do Tratamento e Cláusula Abusiva.
Conforme acima delineado, a parte autora não compareceu às audiências designada por este Juízo e, ainda, deixou de pagar a multa imposta em razão da ausência injustificada às audiências marcadas.
Além disso, em que pese as intimações para se manifestar a respeito tanto das contestações, quanto das petições que alegam que a promovente entrou em contato requerendo o cancelamento do plano de saúde, ora discutido, a parte autora silenciou-se.
Dessa maneira, vislumbro que o último ato processual realizado pelo promovente ocorreu em 10/08/2022.
Ante a inércia da parte autora em se manifestar acerca das petições dos promovidos (ID's: 76359684, 76376483 e 76434842) resta evidenciado que a promovente requereu o cancelamento do plano de saúde, consoante informado pelos promovidos a este Juízo, prejudicado, por conseguinte, seu próprio pedido elencado na exordial, acerca da continuidade do tratamento multidisciplinar especializado custeado pela parte ré.
Além disso, não vislumbro nos autos qualquer documento ou fundamento hábil a dar procedência no pedido de declarar nula de pleno direito a cláusula contratual existente no contrato de adesão que contrarie a isonomia, cidadania e direito de locomoção do requerente/aderente, como limitação de local de atendimento, haja vista que, conforme exposto pelas promovidas, a área de comercialização indica o lugar que o beneficiário deve residir para que possa contratar o produto, tendo em vista que a Unimed Natal faz parte de uma cooperativa, cada qual com área de comercialização e forma de operacionalização distintas.
Assim, no presente caso, o promovente deveria residir no Estado do Rio Grande do Norte para contratar o referido plano.
Por outro lado, a área de abrangência do plano refere-se aos Estados em que o beneficiário poderá eventualmente ser atendido, que no plano contratado pelo Autor são: Rio Grande do Norte (RN), Paraíba (PB), Pernambuco (PE), Ceará (CE), Espírito Santo (ES), Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Minas Gerais (MG), Paraná (PR), Santa Catarina (SC) e Rio Grande do Sul (RS).
Sendo assim, inexiste qualquer cláusula nula de pleno direito no contrato firmado entre as partes.
Dano Moral.
Não vislumbro nos autos nenhuma prova de que o ocorrido com a parte autora tenha causado dor, vexame, humilhação além do normal ao autor, aptos a atingir a esfera da sua personalidade.
Dessa maneira, não se observa, no caso vertente, a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem ao autor direito de ser indenizado a título de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA.
O deferimento do pedido de indenização por dano moral está condicionado a comprovação de ter sofrido a vítima constrangimento afetando a sua honra subjetiva, bem como por haver sofrido humilhação intensas, descompondo seu equilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado. (TJ-MT - APL: 00019977020138110037 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/06/2018) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR, C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OFENSA À HONRA, À IMAGEM OU À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR.
REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00017254720218160105 Loanda, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 29/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não se podendo atribuir a qualquer dissabor da vida o caráter indenizatório a ele correlativo, sob pena de enriquecimento ilícito.
II- A apelante não cumpriu a determinação do art. 373, inciso I, do C.P.C, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, não havendo nos autos comprovação do alegado prejuízo moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01416778220168090017, Relator: Dr.
Ronnie Paes Sandre, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) Ante o exposto, inexiste qualquer situação que enseje a indenização a título de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ressalto a condenação da promovente à multa de 2% (dois por cento) do valor da causa por não comparecimento às audiências de conciliação designadas por este Juízo.
Dessa maneira, INTIME-SE a parte promovente para proceder com o pagamento da multa supramencionada, sob pena de bloqueio.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.j.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado, ARQUIVEM os autos.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA FABIANA ANDRE DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE MATIAS NETO em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:29
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de JOSE MATIAS NETO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA FABIANA ANDRE DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:01
Determinada diligência
-
16/05/2023 08:38
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:31
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de Carlos Pereira de Sousa em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 01:18
Decorrido prazo de Carlos Pereira de Sousa em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 00:23
Juntada de cálculos
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28/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA FABIANA ANDRE DOS SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 10:15
Decorrido prazo de JOSE MATIAS NETO em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
22/07/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 02:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2022 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/07/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 02:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
13/07/2022 10:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/07/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2022 13:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/06/2022 14:38
Decorrido prazo de MARIA FABIANA ANDRE DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE MATIAS NETO em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA FABIANA ANDRE DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:26
Decorrido prazo de Carlos Pereira de Sousa em 20/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:36
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2022 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/07/2022 11:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
02/06/2022 00:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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