TJPB - 0837843-46.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:07
Juntada de Informações
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Alvará
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de MARIA AZEVEDO DE MELO em 13/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:10
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 00:22
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837843-46.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CUMPRA-SE conforme determinado em Decisão de id. 92572761.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
25/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 92572761 'DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de MARIA AZEVEDO DE MELO, ambos devidamente qualificados nos autos, expondo, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento entre as partes para a aquisição de veículo automotor, todavia, a parte promovida deixou de efetuar o pagamento das respectivas parcelas, estando, por conseguinte, em mora.
Por tal razão, pugnou pela concessão da liminar de busca e apreensão, eis que detentor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem.
Acostou documentação, especialmente, contrato, protesto extrajudicial para constituir o devedor(a) em mora, planilha atualizada do saldo total em aberto.
Não indicou, no entanto, o local onde o bem apreendido deve ser depositado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ante o que ressai dos argumentos trazidos na exordial e da documentação que a guarnecem, o pedido liminar se reveste dos requisitos mínimos necessários e indutores para o deferimento.
Em primeiro, porque restou comprovado a fumus bonis juris, uma vez que o proprietário fiduciário comprovou a mora e o inadimplemento do devedor, satisfazendo, assim, os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Ressalte-se que, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A propósito do tema vejamos a Súmula nº. 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, confirmou a desnecessidade de que o Aviso de Recebimento tenha sido assinado pelo próprio devedor, bastando sua entrega no endereço informado no contrato.
De igual modo, assinalou o entendimento de que a simples ausência do devedor quando da tentativa de entrega, por si só, não constitui fundamento para a não caracterização da mora.
Eis o julgado: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR ESTAVA AUSENTE NA TENTATIVA DE ENTREGA.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.1.
Cuida-se, na origem, de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2.
O encaminhamento de notificação ao endereço do devedor informado no contrato, por meio de carta com aviso de recebimento, é suficiente para a comprovação da mora no contrato de alienação fiduciária, sendo desnecessário ao credor comprovar o efetivo recebimento da correspondência pelo seu destinatário.3.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor estava ausente na tentativa de entrega não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.4.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé objetiva, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar seu endereço atualizado, ou, como in casu, indicou endereço onde não podia ser encontrado, frustrando, dessa maneira, a comunicação entre as partes contratantes.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ – Resp: 1862375 RS 2020/0038308-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/08/2020).
Por outro lado, ficou demonstrado na espécie a coexistência do periculum in mora, de forma incontroversa, posto que a demora no cumprimento da obrigação, aumentará mais a dívida referente as prestações vencidas, devido aos encargos contratuais, distanciando ainda mais a possibilidade de sua liquidação.
Dessa forma, atendidas as exigências legais, é lícito ao proprietário fiduciário requerer, liminarmente, contra o devedor ou o terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Posto isso, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, concedo a liminar de busca e apreensão, inaudita altera pars, do automóvel descrito na inicial.
CONDICIONO, no entanto, o cumprimento da presente medida à indicação, pelo autor, no prazo de 15 dias, sob pena de revogação desta liminar, o local onde o automóvel deverá ser depositado, tudo a fim de atender o Provimento 002/2014 da CGCJ/PB.
Se, e somente se o autor apontar, no prazo assinalado, o local onde o bem deve ser depositado, EXPEÇA-SE mandado de citação, busca e apreensão, CONSIGNANDO-SE no corpo do mandado o(s) nome(s) do(s) depositário(s) e o endereço do local que a parte autora indicou para o depósito do bem apreendido, bem como que, cumprida a liminar, se encontrado o réu, este deverá ser citado para, em 05 dias, pagar integralmente o saldo devedor, entendido como o valor atualizado das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de consolidação do bem na propriedade da parte autora e, ainda, querendo, a teor do art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, ou, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito " JOÃO PESSOA25 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
25/06/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
18/06/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801706-44.2019.8.15.0351
Alexsandro Kenio Sousa da Silva
Municipio de Sape
Advogado: Mayara Karlla Cabral dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2019 16:27
Processo nº 0802431-81.2023.8.15.0031
Maria Alves de Araujo
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 08:33
Processo nº 0044696-90.2013.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Alaakoro Servicos de Internet LTDA
Advogado: Ana Laura Leite Baracho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2013 00:00
Processo nº 0801601-79.2024.8.15.0161
Francisca Targino Diniz
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 15:41
Processo nº 0824004-51.2024.8.15.2001
Dulcineia Galvao da Costa Braga
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2024 07:59