TJPB - 0824004-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 10:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/08/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 12:20
Juntada de Alvará
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12/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2024 20:40
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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17/07/2024 07:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/07/2024 07:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:43
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE PROMOVIDA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
16/07/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 01:55
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0824004-51.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DULCINEIA GALVAO DA COSTA BRAGA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a proposta de sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 09:01
Juntada de
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26/06/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 11:57
Juntada de Certidão de intimação
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13/06/2024 08:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2024 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/06/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/06/2024 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/04/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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