TJPB - 0819840-43.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819840-43.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: M7D TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO No § 3º do art. 2º da norma do Decreto-lei nº 911/69 estabelece que "a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais".
Considerando que a parte promovida não purgou a mora, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040416020196500000082966293 04.
PROC E SUBS ITAU - V 05-2024 Procuração 24040416020285900000082966296 05.1 Estatuto Itaucard Outros Documentos 24040416020367700000082966297 05.2 Estatuto Itaucard Outros Documentos 24040416020403700000082966298 06.
Contrato Outros Documentos 24040416020448500000082966300 07.
Notificacao Outros Documentos 24040416020538000000082966304 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 24040416020610700000082966307 10.
Gravame Outros Documentos 24040416020678400000082966313 11.
Detran Outros Documentos 24040416020776300000082966321 Decisão Decisão 24040722445597600000083021691 Expediente Expediente 24040722445766100000083064668 Certidão Certidão 24040801014666100000083065730 Petição Petição 24041811530089000000083680003 01 COMPROVANTE M7D TRANSPORTES LOGISTICA LTDA Outros Documentos 24041811530161000000083680004 01 GUIA M7D TRANSPORTES LOGISTICA LTDA Outros Documentos 24041811530276100000083680005 02 COMPROVANTE M7D TRANSPORTES LOGISTICA LTDA Outros Documentos 24041811530346500000083680006 02 GUIA M7D TRANSPORTES LOGISTICA LTDA Outros Documentos 24041811530410200000083680008 Mandado Mandado 24042508224090000000084029393 Diligência Diligência 24042915110556200000084230640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062708495131400000087112089 Intimação Intimação 24062708501206400000087112093 Intimação Intimação 24062708501206400000087112093 Petição Petição 24071213222407700000087883928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083008403788600000093532115 Intimação Intimação 24083008405556100000093532119 Intimação Intimação 24083008405556100000093532119 Petição Petição 24092509442155300000094885983 guia Outros Documentos 24092509442226700000094885984 comprovante Outros Documentos 24092509442308000000094885985 Mandado Mandado 24101508161292300000095888575 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24102112163114100000096216165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010908430562700000099575359 Intimação Intimação 25010908431877100000099575360 Intimação Intimação 25010908431877100000099575360 Petição Petição 25012309494408700000100084758 apreensao Outros Documentos 25012309494507700000100084760 Decisão Decisão 25031915560591300000102768129 Intimação Intimação 25032007390068800000102865488 Decisão Decisão 25031915560591300000102768129 Petição Petição 25040110244146100000103508703 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24040801014666100000083065730, Intimação: 25032007390068800000102865488, Decisão: 25031915560591300000102768129, Expediente: 24040722445766100000083064668, Petição Inicial: 24040416020196500000082966293, Procuração: 24040416020285900000082966296, Outros Documentos: 24040416020367700000082966297, Outros Documentos: 24040416020403700000082966298, Outros Documentos: 24040416020610700000082966307, Outros Documentos: 24040416020538000000082966304] -
26/06/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:16
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 19:16
Determinada diligência
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16/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:27
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0819840-43.2024.8.15.2001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: M7D TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Considerando que o veículo foi apreendido, conforme informações de ID 106534589, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040416020196500000082966293 04.
PROC E SUBS ITAU - V 05-2024 Procuração 24040416020285900000082966296 05.1 Estatuto Itaucard Outros Documentos 24040416020367700000082966297 05.2 Estatuto Itaucard Outros Documentos 24040416020403700000082966298 06.
Contrato Outros Documentos 24040416020448500000082966300 07.
Notificacao Outros Documentos 24040416020538000000082966304 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 24040416020610700000082966307 10.
Gravame Outros Documentos 24040416020678400000082966313 11.
Detran Outros Documentos 24040416020776300000082966321 Decisão Decisão 24040722445597600000083021691 Expediente Expediente 24040722445766100000083064668 Certidão Certidão 24040801014666100000083065730 Petição Petição 24041811530089000000083680003 01 COMPROVANTE M7D TRANSPORTES LOGISTICA LTDA Outros Documentos 24041811530161000000083680004 01 GUIA M7D TRANSPORTES LOGISTICA LTDA Outros Documentos 24041811530276100000083680005 02 COMPROVANTE M7D TRANSPORTES LOGISTICA LTDA Outros Documentos 24041811530346500000083680006 02 GUIA M7D TRANSPORTES LOGISTICA LTDA Outros Documentos 24041811530410200000083680008 Mandado Mandado 24042508224090000000084029393 Diligência Diligência 24042915110556200000084230640 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24062708495131400000087112089 Intimação Intimação 24062708501206400000087112093 Intimação Intimação 24062708501206400000087112093 Petição Petição 24071213222407700000087883928 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24083008403788600000093532115 Intimação Intimação 24083008405556100000093532119 Intimação Intimação 24083008405556100000093532119 Petição Petição 24092509442155300000094885983 guia Outros Documentos 24092509442226700000094885984 comprovante Outros Documentos 24092509442308000000094885985 Mandado Mandado 24101508161292300000095888575 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24102112163114100000096216165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010908430562700000099575359 Intimação Intimação 25010908431877100000099575360 Intimação Intimação 25010908431877100000099575360 Petição Petição 25012309494408700000100084758 apreensao Outros Documentos 25012309494507700000100084760 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 25012309494507700000100084760, Petição: 25012309494408700000100084758, Intimação: 25010908431877100000099575360, Intimação: 25010908431877100000099575360, Ato Ordinatório: 25010908430562700000099575359, Devolução de Mandado: 24102112163114100000096216165, Mandado: 24101508161292300000095888575, Outros Documentos: 24092509442308000000094885985, Outros Documentos: 24092509442226700000094885984, Petição: 24092509442155300000094885983] -
20/03/2025 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 15:56
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:56
Determinada diligência
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19/03/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
09/01/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/10/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição do mandado de busca e apreensão para o endereço indicado na petição de ID 93704827). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/08/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário; (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/06/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 22:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO ITAUCARD S.A. (17.***.***/0001-70).
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07/04/2024 22:44
Determinada diligência
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07/04/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2024 22:44
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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