TJPB - 0839253-42.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:34
Juntada de Informações
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10/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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29/09/2024 18:52
Juntada de Informações
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12/09/2024 17:27
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 02:48
Decorrido prazo de SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 00:30
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839253-42.2024.8.15.2001 [Arrendamento Mercantil] EMBARGANTE: ANTONIO ALEXANDRE DIAS PACHECO EMBARGADO: SANTANDER LEASING S.A.
ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DA INADIMPLÊNCIA.
ELEMENTOS QUE CONFEREM LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Tendo em vista que o embargante deixou de atender ao ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, não trazendo aos autos qualquer prova da inexistência do débito ou do pagamento do valor executado ou de parte do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC, é de rigor a improcedência dos embargos à execução.
I - Relatório ANTONIO ALEXANDRE DIAS PACHECO, qualificado nos autos, ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada, alegando que por falta de condições financeiras não pôde mais honrar com o compromisso de pagamento das parcelas do contrato, bem assim que o veículo objeto do contrato foi furtado.
Impugnação aos embargos ao Id 93872177.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito.
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o embargado/impugnante que o embargante não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Com a peça de defesa veio o documento de Id 92485797 que demonstra satisfatoriamente a condição de vulnerabilidade do embargante em caso de ter que arcar com o valor das despesas processuais.
Se a parte impugnante não se contrapõe especificamente aos documentos anexados pela parte embargante, nem demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Do mérito O embargado ajuizou ação de execução de título extrajudicial alegando ser credor do executado das parcelas vencidas atinentes ao contrato bancário de nº. *00.***.*17-87.
Em sede de embargos à execução, o embargante não rechaça o seu inadimplemento.
Também, o furto do veículo objeto do contrato não é causa de isenção do pagamento das prestações do financiamento.
In casu, os documentos que acompanharam a petição inicial do processo executivo são suficientes para embasar a pretensão executória, tendo em vista que comprovam adequadamente o débito.
Nesse contexto, considerando que o crédito restou documentalmente provado nos autos, não logrando o embargante em afastar a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executado, improcedem os embargos manejados.
III – Dispositivo ISTO POSTO e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por ANTONIO ALEXANDRE DIAS PACHECO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade do débito porquanto beneficiária da gratuidade de justiça.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Em seguida, arquive-se com baixa definitiva.
JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de ANTONIO ALEXANDRE DIAS PACHECO - CPF: *51.***.*37-04 (EMBARGANTE)
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19/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839253-42.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos presentes embargos à execução.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 15:45
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALEXANDRE DIAS PACHECO - CPF: *51.***.*37-04 (EMBARGANTE).
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20/06/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 20:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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