TJPB - 0825676-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 14:29
Juntada de Alvará
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24/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:20
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO / INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Nº do Processo: 0825676-94.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DALVA MARIA HENRIQUES SAEGER REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença contida nos autos, na data de 13/07/2024, a qual foi devidamente publicada e registrada eletronicamente, motivo pelo qual procedo à intimação da(s) parte(s) promovida(s) para pagamento, em cumprimento ao disposto na referida decisão.
JOÃO PESSOA-PB, 15 de julho de 2024 ANDRESA CARVALHO DOS SANTOS Técnico Judiciário -
15/07/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) em 12/07/2024 23:59.
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03/07/2024 06:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:50
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 00:27
Publicado Projeto de sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0825676-94.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DALVA MARIA HENRIQUES SAEGER REU: TURKISH AIRLINES INC. (TURK HAVA YOLLARI ANONIM ORTAKLIGI) Relatório dispensado.
Extrai-se da inicial: trajeto original contratado com a TAP para Recife – Lisboa (ida), Tel Aviv – Lisboa (volta), Lisboa – Recife (volta); o segundo bilhete foi adquirido junto a empresa Turkish Airlines, ora ré, a fim de fornecer o trecho regional, com o seguinte trajeto para 30/10/2023: Lisboa – Istanbul (trecho regional) ,Istanbul – Tel Aviv (trecho regional); a autora desistiu da viagem em função do cenário político de guerra no local destino; em 17/10/2023 formalizou pedido de reembolso; obteve como resposta o reembolso parcial, correspondente ao trecho Istambul-Telaviv; A versão autoral está incontroversa, tendo a parte ré reconhecido que não haveria possibilidades de realização da viagem contratada na data estabelecida.
No caso, embora o trecho impugnado não importe diretamente para destino afetado pelo cenário político extraordinário, é certo que a viagem para tal trecho restou impossibilitada em razão de força maior, devendo ser ele também restituído à autora.
Em sua defesa, a parte ré insistiu na versão de que o reembolso estaria condicionado a retenção de multa, conforme previsão contratual, que estipula, ainda, a possibilidade de alteração de datas unilateralmente pela prestadora de serviços quando houver necessidade técnica, possibilidade de atrasos ou qualquer evento que possa prejudicar o cumprimento do que se dispôs em contrato.
Com efeito, indubitável que o cancelamento da viagem para Israel se deu por causa de força maior, sendo inviável a realização da viagem ante o cenário de guerra que persiste em Israel e na Palestina.
Ocorre, todavia, que justamente em razão do cancelamento por motivo de força maior, os termos contratuais devem ser flexibilizados, não podendo a parte autora ser penalizada pela situação.
Ante o caráter consumerista da relação entre as partes, o direito da parte autora deve prevalecer, competindo à ré suportar eventual prejuízo decorrente de força maior, levando-se em conta, ademais, o risco atividade que desempenha.
A propósito: Contrato de turismo e transporte aéreo de passageiro.
CDC.
Cancelamento de viagem em razão da pandemia de Covid-19.
Legitimidade passiva dos recorrentes.
Responsabilidade solidária de todos os parceiros comerciais que colocam o produto ou o serviço à disposição do consumidor final.
Caso fortuito ou força maior a ensejar a rescisão contratual sem culpa do consumidor.
Multa inexigível.
Valores relacionados a serviços de agenciamento.
Não retenção ou abatimento do valor da condenação.
Viagem a ser realizada quando já em vigor a MP 948/20 que não previa a regra do art. 2°, §7° da Lei 14.046/20.
Dano moral configurado ante a inserção indevida do nome do demandante em órgão de proteção ao crédito.
Hipótese diversa daquela prevista no art. 5° da Lei n° 14.046/20.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000902-90.2020.8.26.0247; Relator (a): Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021) Por sua vez, o mero transtorno por descumprimento contratual não gera o dano moral.
A vida em sociedade sujeita a situações como a do presente feito, de modo que o pagamento de indenização à parte autora configuraria seu enriquecimento ilícito.
A hipótese dos autos claramente refere-se a mero dissabor, que não gera o dano moral.
Nesse sentido, entendimento do C.
STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGURO-VIAGEM.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA EM REGRA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - Como anotado em precedente(REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade".
II - Não verificadas as omissões apontadas, a mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos no acórdão não constituem embasamento a embargos declaratórios.
Outrossim, não se pode pretender, por via oblíqua, a reforma da decisão com revisão de questões de fato e de direito.” (STJ - REsp: 338162 MG 2001/0102554-9, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 20/11/2001, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.02.2002 p. 459) De rigor, portanto, a condenação da parte ré na restituição integral do valor pago pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.828,00 (mil oitocentos e vinte e oito reais), com incidência de correção monetária calculada pelo INPC, desde a rescisão, e juros da mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em corolário, JULGO EXTINTO o processo COM resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação nas verbas da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA-PB, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
26/06/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 09:21
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:21
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2024 09:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/06/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/06/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/06/2024 09:09
Juntada de Petição de outros documentos
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31/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 00:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/06/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/04/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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