TJPB - 0810921-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0810921-02.2023.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME, através de seu(s) Advogado do(a) AUTOR: ERICK MACEDO - PB10033-A para, querendo, opor contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
13/11/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:49
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:09
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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04/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810921-02.2023.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERROS MATERIAIS.
VERIFICAÇÃO.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Haja vista os evidentes erros materiais constantes da sentença, determina-se a correção.
Vistos, etc.
GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada por este Juízo, que julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para desconstituir o crédito tributário decorrente do auto de infração nº 93300008.09.00000405/2016-50, que deu origem à CDA nº 020042202211481, extinguindo, por consequência, a execução fiscal nº 0827171-13.2023.8.15.2001, para que surtam seus efeitos legais. (ID 92413911) Nas razões dos presentes embargos declaratórios, a parte autora/embargante argumenta que a sentença, tanto no relatório, fundamentação e dispositivo, está eivada de vício cravado por erro material, uma vez que os números referentes à inicial, decisão de tutela, contestação, impugnação e auto de infração estão desconexos com a realidade, pelo que requereu a supressão dos referidos vícios. (ID 93275324) Desnecessárias contrarrazões por se tratar de embargos declaratórios com efeito meramente integrativo. É o relatório.
Decido.
Destaco que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios e/ou obscuros na decisão judicial.
E, assim o fez, o autor.
Observo que, em verdade, houve erros materiais ao constar, na referida sentença, identificações de IDs, número do auto de infração e da respectiva execução fiscal que, entretanto, não altera a conclusão adotada, não violando, porém, o princípio da congruência.
Contudo, objetivando aperfeiçoar a prestação jurisdicional, até para que, na fase de execução do julgado, não se sucedam equívocos que venha a prejudicar o autor, passa-se à correção.
Constou, por equívoco da sentença embargada, os seguintes trechos: “(...) Que a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB) lavrou o Auto de Infração nº 93300008.09.00000115/2020-93, imputando suposta “falta de recolhimento do imposto estadual, por contrariar dispositivos legais, deixando de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas”. (...) Requereu a justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade do crédito e, por fim, pugnou pela procedência da ação para que seja desconstituído o auto de infração em comento. (ID 71342740) Concedida tutela de urgência, ID 71370756.
Contestação, ID 74549280, pelo Estado da Paraíba, o qual alegando a inocorrência da decadência e a legalidade do auto de infração, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação, ID nº 82106310. (...) II - DA CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a presente acao anulatória (Processo nº 0815170-93.2023.8.15.2001) foi proposta com o fim de reconhecimento da extinção de exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no auto de infração nº 93300008.09.00000115/2020-93, que deu origem a cobrança nos autos da execução fiscal (Processo nº 0827171-13.2023.8.15.2001), embasada pela CDA nº 020042202211481. (...) IV – DO MÉRITO Analisando os pontos trazidos pelos autores, bem como a prova, sobre a qual repouso, o auto de infração nº 93300008.09.00000135.2020 (ID 71343273), verifico que a autoridade fiscal lançou a cobrança do valor integral do ICMS em virtude de supostas operações de saída de mercadorias realizadas por ECF no Livro de Registros de Saída. (...) Assim, restam insuficiente a comprovação da ocorrência de qualquer infração, uma vez que o réu não comprovou a ocorrência do fato gerador, resultado na ausência de certeza e de liquidez do crédito tributário embasado pela CDA nº 020042202211481. (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A ACA O para desconstituir o crédito tributário decorrente do auto de infração nº 93300008.09.00000405/2016-50, que deu origem a CDA nº 020042202211481, extinguindo, por consequência, a execução fiscal nº 0827171-13.2023.8.15.2001, para que surtam seus efeitos legais.
Logo, uma vez detectada a clara necessidade de saneamento de mero erro material sem que isso influencie na compreensão clara da argumentação jurídica delineada, o equívoco apontado deve ser corrigido para fins de aperfeiçoamento da decisão judicial.
Ante o exposto, ACOLHO IN TOTUM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar os erros materiais detectados, para que a sentença seja lida da seguinte forma: “Vistos, etc.
GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA – ME ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em face do ESTADO DA PARAÍBA alegando o seguinte: Que a Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (SEFAZ/PB) lavrou o Auto de Infração n.º 93300008.09.00000405/2016-50, imputando suposta “falta de recolhimento do imposto estadual, por contrariar dispositivos legais, deixando de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis e/ou as prestações de serviços realizadas”.
Sustenta, ainda, a inexistência da ocorrência do fato gerador e que “o valor cobrado a título de ICMS foi lançado em desacordo com o previsto na legislação estadual, pois, à época dos fatos geradores, as operações envolvidas no fornecimento de refeição de bares e restaurantes deveriam ter sua base de cálculo reduzida, por força da expressa dicção do art. 1° do Decreto n°33.657/2012”.
Requereu a justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade do crédito e, por fim, pugnou pela procedência da ação para que seja desconstituído o auto de infração em comento. (ID 70214104) Concedida tutela de urgência, ID 71757539.
Contestação, ID 91355897, pelo Estado da Paraíba, o qual alegando a inocorrência da decadência e a legalidade do auto de infração, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação, ID nº 91355897. É o relatório.
Decido.
I - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser exclusivamente de direito e de fato, este bem demonstrado com a robusta prova documental que lastreia este processo, possibilitando assim, o seu integral conhecimento e a consequente desinfluente produção de novas provas para sua noção e deslinde.
Assente-se, ainda, a incumbência das partes instruírem o processo, como preceitua o art. 434 do Código de Processo Civil: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O Código de Processo Civil confere ao Julgador o dever de julgar o antecipadamente o mérito quando menciona “julgará”, cujo tempo verbal é imperativo, o futuro do presente.
Não se trata de poderá julgar.
O dispositivo está assim redigido: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472).
Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Evidencia-se assim, que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes e necessárias, ao seu amplo conhecimento e elementos probantes capazes de proporcionar juízo de valor com a segurança jurídica indispensável para a prolação de manifestação judiciosa definitiva.
Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa.
Nesse sentir : “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90).
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento”. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel.
Min.
João Otávio de Noronha) Ante o exposto, ADOTA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
II – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA O Estado da Paraíba, por meio de sua peça contestatória, entendeu que os documentos trazidos pela Autora não são suficientes para comprovação de sua hipossuficiência financeira, pugnando pela revogação do benefício.
Pois bem.
Os documentos juntados aos autos evidenciam o alegado estado de necessidade, tendo em vista a sua inatividade, e, assim, possível o deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Ora, se a empresa se encontra com o balanço patrimonial zerado (ID 70214108), sem qualquer movimentação nesse período, como imaginaria, o Estado da Paraíba, pudessem, os Autores, se verem possibilitados de desembolsar o gritante valor de R$ 99.890,74 (noventa e nove mil, oitocentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), para, só assim, ser apreciado seu alegado direito pelas mãos do Judiciário? Portanto, há plausibilidade demonstrada, motivo pelo qual, rejeito a preliminar, mantendo-se incólume o benefício.
III - DA CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a presente ação anulatória (Processo nº 0810921-02.2023.8.15.2001) foi proposta com o fim de reconhecimento da extinção de exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no auto de infração nº 93300008.09.00000405/2016-50, que deu origem à cobrança nos autos da execução fiscal (Processo nº 0850302-51.2022.8.15.2001), embasada pela CDA nº 020004020220407.
De fato, no caso em exame, existe a evidente relação de prejudicialidade entre o feito de conhecimento e a demanda executiva, o que conduz este Juízo ao julgamento simultâneo das duas causas nesta oportunidade.
IV – DO MÉRITO Analisando os pontos trazidos pelos autores, bem como a prova, sobre a qual repouso, o auto de infração nº 93300008.09.00000405/2016-50 (ID 70214109), verifico que a autoridade fiscal lançou a cobranca do valor integral do ICMS em virtude de supostas operações de saída de mercadorias realizadas por ECF no Livro de Registros de Saída.
Por presunção, a SEFAZ/PB entendeu que a empresa teria realizado vendas sem recolher o respectivo ICMS, por não haver escriturado as “reduções Z”.
Conforme reza o RICMS/PB: Art. 384.
Para os efeitos deste Capítulo entende-se como: (...) III - Redução “Z” - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às Leitura “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais; Art. 379.
São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo.
Observa-se que, ao embasar o auto de infração, a autoridade fiscal deixou não comprovou o lançamento.
Entre vários elementos, a nota explicativa se configura confusa.
Vejamos.
O auditor não distinguiu as operações quanto à natureza, fazendo incidir, inusitadamente, a alíquota de 17% sobre todas.
Juntou planilhas intituladas “Falta de Lançamento de Reduções Z na ECD”, onde constam inúmeras sequências numéricas, as quais seriam os números de série do Emissor de Cupom Fiscal (ECD), sem que elencassem, o fiscal, as operações de saída com a correspondente Nota Fiscal.
Muito menos, verifica-se, claramente, não explicou o fundamento fático que justificasse de forma administrativa.
Assim, restam insuficiente a comprovação da ocorrência de qualquer infração, uma vez que o réu não comprovou a ocorrência do fato gerador, resultado na ausência de certeza e de liquidez do crédito tributário embasado pela CDA nº 020004020220407.
De outro lado, a defesa do Estado da Paraíba se resumiu, apenas, em defender a legalidade do lançamento tributário e que a autoridade fiscal realizou o seu trabalho de forma eficaz e eficiente.
Ainda, que a presunção tem respaldo suficiente para emprestar legalidade ao auto de infração.
Entretanto, repito, ante a confusa descrição da nota explicativa, somada à planilha lançada no processo administrativo, mostra-se injustificável o lançamento do imposto, de forma que o Estado da Paraíba não esclareceu o motivo pelo qual a quantidade apurada de vendas apurada levou a autoridade fiscal a concluir pela ausência de recolhimento de ICMS.
E por que deixou de fornecer os extratos “fornecidos” pelas administradoras de cartão de crédito/débitos? Assim, ausentes tais elementos, não se pode valer, o Estado da Paraíba, da utilização da presunção juris tantum.
Perdeu-se, enfim, a autoridade fiscal, em sua tentativa acusatória por não haver identificado as operações as quais se aponta como ausente de recolhimento do ICMS e não haver identificado o regime de apuração e recolhimento do contribuinte.
Como é sabido, cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos constituintes do direito da Fazenda Pública, uma vez que a ausência da demonstração fático-probatória do fato imponível eivará, certamente, o lançamento de vício insanável.
Por fim, corroborando com o lastro probatório trazido pelos autores, verifica-se a improcedência do lançamento, quanto ao montante, uma vez que a base de cálculo utilizada à época deveria se respaldar no art. 1º do Decreto nº 33.657/2012, uma vez que se tratava de empresa preparadora de refeições coletivas, em bares ou restaurantes.
Veja-se o art. 1º do referido Decreto.
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2014, fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na salda promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a salda de bebidas (Convênio ICMS 91/12). (Prorrogado até 30.04.17 o prazo do Decreto n° 33.657/12 pelo inciso VII do art. 2° do Decreto n° 36.344/15 - DOE de 10.11.15 (Convénio ICMS 107/15). (grifei) Observa-se, no entanto, que o agente autuante recaiu em equívoco, pois aplicou a alíquota de 17%, sem o benefício fiscal ao qual tinha direito o autor a partir de janeiro de 2013.
Tanto é que, por coincidência, o mesmo agente fiscal, ao aplicar a segunda acusação do auto de infração, ele mesmo, utilizou a adequada carga de 2,4% (ID 71342740 – Pág. 20/32).
Entretanto, quando da fase recursal administrativa, não obstante tal verificação, o Conselho entendeu por manter em sua integralidade, sob, agora, a alegação de que as atividades da autora eram de lanchonete/casa de chá e não de restaurante e bar.
Muito embora tal ponto também não tenha sido contestado pelo Estado da Paraíba, tendo este mantido silente, é necessário deixar claro que, à época, os autores gozavam, sim, do referido benefício, pois, exerciam a atividade de “fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares”, independente da classificação nacional de atividade econômico-fiscal (CNAE).
O CRF, assim, trilhou em via equivocada ao tentar classificar a atividade dos autores por um requisito de enquadramento nacional (CNAE) não previsto no art. 1º do Decreto nº 33.657/2021.
Assim, não logra êxito o Estado da Paraíba em demonstrar sua legitimidade para a cobrança em comento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para desconstituir o crédito tributário decorrente do auto de infração nº 93300008.09.00000405/2016-50, que deu origem à CDA nº 020004020220407, extinguindo, por consequência, a execução fiscal nº 0850302-51.2022.8.15.2001, para que surtam seus efeitos legais.
Condeno o Estado da Paraíba em honorários de sucumbência, à base de 8% sobre o valor indevidamente exigido, na forma do art. 85, §3º, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.” João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) Juíza de Direito -
29/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 23:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2024 15:26
Conclusos para despacho
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO ATIVO (DJEN) Nº DO PROCESSO: 0810921-02.2023.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO DO PROCESSO: [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO a parte AUTOR: GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME, através de seu(s) Advogado do(a) AUTOR: ERICK MACEDO - PB10033-A , do Despacho/Decisão/Sentença, id. 92413911.
João Pessoa, 26 de junho de 2024.
Eu, MARLI SOARES DOS SANTOS, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. -
26/06/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 14:51
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2024 14:51
Declarada incompetência
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12/06/2024 10:38
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 10:44
Conclusos para decisão
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28/11/2023 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ERICK MACEDO em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:42
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE LIMA LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:43
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 12:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/03/2023 19:43
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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