TJPB - 0838527-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:37
Juntada de informação
-
03/07/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 02/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 07:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 07:49
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 12:59
Juntada de informação
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 08:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/02/2025 07:20
Expedição de Carta.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FLAVIO EMILIANO MOREIRA DAMIAO SOARES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838527-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor narra que a FUNDAC, a qual preside, contratou à ré Unimed em 2023 contrato empresarial a qual procedeu à notificação para reajuste as mensalidades do plano de saúde devido à superação do nível de sinistralidade pactuado, onde se menciona haver a necessidade de aumento à ordem de 271,77%, conforme nota técnica atuarial, mas que estaria procedendo a um reajuste retroativo de apenas 60% e que, caso a FUNDAC não aceitasse tal reajuste, o contrato seria rescindido.
Daí veio o autor, pessoa natural beneficiário desse contrato coletivo, requerer tutela provisória para determinar à ré que se abstenha de reajustar o plano de saúde nestes termos, para si e seus dependentes, limitando-o ao percentual divulgado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para contratos individuais.
Intimada a Unimed para justificação prévia (id. 93839414), esta respondeu, trazendo justificativas para o reajuste do plano de saúde, em razão da anualidade e da sinistralidade (id. 99449996).
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso NÃO satisfaz os requisitos legais acima.
Segundo a jurisprudência sobre a matéria, é possível à operadora de plano de saúde coletivo empresarial reajustá-lo tanto anualmente como em razão do aumento da sinistralidade, desde que, nesta hipótese, traga demonstração da majoração de custos suportados, a justificar sua implementação.
Entendo que isso foi atendido pela ré.
Ora, quando da notificação prévia enviada à FUNDAC sobre o reajuste (id. 92366275), a ré Unimed anexou análise técnica que trouxe as informações necessárias que comprovam o aumento da sinistralidade daquele plano coletivo específico, com números e gráficos elucidativos e de simples leitura e compreensão (id. 92366273), que explicava as fórmulas utilizadas no reajuste promovido - a propósito, a título anual e por aumento da sinistralidade - e que se encontram previstas no contrato assinado com a fundação (id. 92366272).
Ademais, pelo visto nas faturas anexas (id. 92365448), a Unimed não implementou aumento tamanho.
E o autor, apesar de ter mencionado questão de falsa coletivização, não apontou a quantidade de beneficiários neste plano de saúde, apesar de ser o presidente da FUNDAC e, daí, se imaginar ter condição de apurar essa informação para trazê-la aos autos.
Enfim, o que se observa a priori é um procedimento regular de reajuste, anual e por sinistralidade, este devidamente justificado pela Unimed, como é o entendimento neste momento de cognição sumária, não havendo, portanto, probabilidade no direito perseguido pelo autor.
Assim, INDEFIRO a tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considere-se publicada esta decisão quando de sua disponibilização no sistema PJe e, por fim, dela intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 15:08
Juntada de informação
-
30/08/2024 11:39
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/08/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838527-68.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça (caso a intimação seja por oficial de justiça) e/ou despesas processuais postais (caso a intimação seja por carta com A.R.), para fins de fiel cumprimento da decisão retro.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 21:18
Determinada diligência
-
16/07/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Serviços Hospitalares, Reajuste contratual] 0838527-68.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF, faturas de cartão de crédito, contracheques e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. 3.
Deve a parte autora, no mesmo prazo, emendar o valor da causa no sentido de fixar com base no proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC, sob pena de extinção.
João Pessoa, 21 de junho de 2024 -
27/06/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 12:10
Determinada diligência
-
19/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802458-65.2024.8.15.0181
Marina Andre de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Cesar Junio Ferreira Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 19:27
Processo nº 0802847-25.2024.8.15.0351
Juscelino Miguel dos Anjos
Enio Joab Macedo da Cunha
Advogado: Lucas de Alencar Brasil Correia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2024 19:57
Processo nº 0802148-93.2023.8.15.0181
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Joao Batista Juvino de Oliveira
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 12:06
Processo nº 0832770-93.2024.8.15.2001
Maria Nazarene Batista de Medeiros
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Beatriz Ferreira de Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 19:39
Processo nº 0802541-62.2016.8.15.0181
Edneide Pereira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2016 17:35