TJPB - 0814879-79.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:13
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/12/2024 09:13
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE CARVALHO DA ROCHA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0814879-79.2023.8.15.0001 Recorrente: Ricardo Alexandre Carvalho da Rocha Advogado: Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121 Recorrido: Banco Itaúcard S/A Advogado: Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Ricardo Alexandre Carvalho da Rocha (id 28313571), com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id 28140182), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER AS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM FULCRO NO ART. 290, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR COMPROVADA.
DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290, DO CPC.
DESPROVIMENTO. - Sendo a parte intimada na pessoa de seu procurador para comprovar a hipossuficiência ou recolhimento das custas iniciais e não havendo manifestação a respeito, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção da ação, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC” No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre o direito à gratuidade de justiça e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoas naturais.
Além disso, sustenta a violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, argumentando que o indeferimento da justiça gratuita, sem a devida fundamentação, configuraria cerceamento do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
A controvérsia recursal demanda o reexame de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, especialmente aqueles relacionados à situação financeira do recorrente e à comprovação de sua hipossuficiência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, conforme a Súmula 7 do STJ, de que o reexame de provas é vedado em sede de recurso especial.
Neste caso, a apreciação do recurso exigiria a análise dos documentos apresentados para atestar a hipossuficiência, o que está em desacordo com a orientação dessa súmula.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial da defesa, com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O Tribunal de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de evidência de hipossuficiência e assistência por advogado particular.
II.
Questão em discussão3.
A questão em discussão consiste em saber se a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a hipossuficiência do agravante é possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III.
Razões de decidir4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, especialmente acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
Ademais, o momento adequado para aferir a situação econômica do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 6.
A defesa não apresentou argumentos novos capazes de modificar a decisão monocrática.
IV.
Dispositivo e tese7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 804; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.933/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no REsp 1.929.430/RS, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.03.2022; AgInt no REsp n. 1.569.916/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018. (AgRg no AREsp n. 2.555.553/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Negritei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
ERRO MÉDICO.
CULPA DO PROFISSIONAL COMPROVADA.
VÍNCULO COM O HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos do acórdão de 2º grau, "bem comprovada a situação de carência de recursos (fls. 903/909), concedem-se à autora, ora apelante, os benefícios da justiça gratuita, à luz do art. 99, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil".
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte Superior, nas ações de indenização fundadas na ocorrência de erro médico, se for provada a culpa do profissional da medicina e houver vínculo entre ele e o hospital, onde realizado o procedimento, a instituição responde pelos danos causados, nos termos do art. 932 do Código Civil. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.) O entendimento deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que permite ao julgador exigir comprovação documental complementar para a concessão de gratuidade de justiça, especialmente quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
A decisão recorrida, portanto, encontra-se alinhada ao posicionamento consolidado do STJ, caracterizando a incidência da Súmula 83, segundo a qual o recurso não é admissível quando o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dominante.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.694/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021.) Original sem destaque Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
13/11/2024 10:24
Recurso Especial não admitido
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31/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
25/06/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:47
Conhecido o recurso de RICARDO ALEXANDRE CARVALHO DA ROCHA - CPF: *96.***.*79-87 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 19:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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02/05/2024 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 16:23
Juntada de
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29/04/2024 09:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:03
Conclusos para despacho
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04/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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