TJPB - 0801406-94.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:37
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801406-94.2024.8.15.0161 DECISÃO Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tratando-se de execução frustrada.
Ademais, é público e notório que após o desenlace de Operação da Justiça Federal contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, várias associações tiveram seus bens bloqueados ou simplesmente pararam de operar, o que sugere que eventual execução deverá ser perseguida contra o INSS em regresso ou mesmo através de alguma massa falida a ser criada no processo criminal.
Em razão disso, na forma do art. 921, III do NCPC determino: a) Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, prazo durante o qual se suspenderá também a prescrição; b) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo acima referido, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. c) Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos do arquivamento, intime-se o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 11 de July de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA SILVA OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:10
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 09:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/06/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:01
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 16/04/2025 23:59.
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28/02/2025 03:55
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Outras Decisões
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24/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2025 01:11
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:19
Juntada de Certidão de prevenção
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11/10/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 00:54
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA DA SILVA OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 00:33
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:54
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2024 00:21
Publicado Despacho em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2024 10:13
Determinada a citação de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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13/05/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *72.***.*38-68 (AUTOR).
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11/05/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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