TJPB - 0800876-74.2021.8.15.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800876-74.2021.8.15.0071 EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
I - Na petição de ID 100823589, o autor informa que a sentença proferida no ID 100049755, não condiz com os autos, não possuindo qualquer relação com a presente demanda, tratando inclusive de litigantes diversos.
Assiste razão ao promovente, pelo que passo, de ofício, a proferir nova decisão.
II - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado, em face de JOAO FRANCISCO LOPES, igualmente qualificado (ID 78422871).
Alega o demandado/impugnante, a existência de excesso de execução, haja vista o autor ter requerido o pagamento de R$ 15.647,25 (quinze mil, seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), obtido através de cálculos que utilizaram índices e marcos que diferem dos determinados pelo julgador.
Aponta como valor correto do débito, a quantia de R$ 3.657,36 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta três centavos), conforme cálculos de ID 78422872.
No ID 78422874, comprovou o depósito do valor da execução, a título de garantia do juízo.
O impugnado/exequente, em sua réplica (ID 80078504), alegou a inexistência de excesso de execução, e que inexistem nos autos cumprimento de sentença cobrando o valor de R$ 15.647,25.
O valor pleiteado é de R$ 8.857,18 (oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos).
Requereu, ao final, seja determinado o levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo, extinguindo-se o feito.
Eis o relato.
Decido.
Verifica-se dos autos, que assiste razão ao impugnado, não havendo que se falar em excesso de execução.
Explico.
No dispositivo da sentença de mérito (ID 57947837), mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de recurso (ID 74839626), restou determinado: “2º) CONDENAR, a título de dano material, o BANCO DO BRASIL S.A. a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, da conta corrente do(a) autor(a) junto a Banco demandado, nos últimos 5 anos anteriores ao ingresso da ação, além daquelas descontadas no curso do processo com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da data de desembolso, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, cabendo a parte Ré apresentar os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00;” (Grifo nosso).
Intimado da sentença, bem como para cumpri-la espontaneamente, a parte deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, não cumprindo inclusive com a determinação de juntar os extratos bancários do autor, dos últimos 05 anos, pelo que a obrigação, tanto de fazer, quanto de pagar, converteu-se em perdas em danos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). de fato, que após o trânsito em julgado da Decisão Monocrática (ID 84234478) que manteve a sentença de mérito proferida nos autos (ID 76863682), as partes celebraram acordo resolvendo o litígio, nos termos da minuta de ID 84787396.
Restou acordado que o pagamento seria efetuado em 20 dias úteis, a contar da data de protocolo da minuta.
A minuta foi protocolada no dia 26/01/2024.
Logo, o termo final para pagamento foi o dia 28/02/2024.
O pagamento foi efetuado no dia 05/03/2024.
Verifica-se assim, que o pagamento foi efetuado, de fato, com atraso, pelo que assiste razão ao exequente/autor.
Quanto à cláusula contratual constante do acordo, prevendo que o pagamento seria feito em 20 dias úteis, “sem o acréscimo de quaisquer valores e/ou multas”, há que ser tida como abusiva, vez que abre a possibilidade de que o devedor cumpra com a sua obrigação de pagar quando bem entender, podendo postergar por prazo indeterminado a sua obrigação, em claro prejuízo ao credor.
Logo, há que ser tida como inexistente (não escrita).
Já no que se refere ao valor da multa de mora, o art. 413, do Código Civil permite ao juiz a redução equitativa, caso a obrigação principal tenha sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, levando-se em consideração a natureza e a finalidade do negócio.
Logo, entendo razoável o valor de 10% sobre o valor do acordo, a título de multa de mora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo que reconheço o valor do saldo remanescente do débito, a ser pago a título de multa de mora, em R$ 4.382,23 (quatro mil, trezentos oitenta e dois reais e vinte e três centavos).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do prosseguimento do feito: 1 – Decorrido o prazo de eventual recurso, libere-se, através de alvará, o valor depositado a título de garantia do juízo, depositado no ID 91524179. 2 – Efetuado o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800876-74.2021.8.15.0071 EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A., qualificado nos autos, em face da Sentença constante do ID 92156370, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte JOSE RIBEIRO DANTAS FILHO, formulados em seu desfavor.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.090/95, passo a DECIDIR.
Da tempestividade.
Segundo a aba expedientes do Pje, a intimação da parte embargante foi publicada no diário eletrônico no dia 23/07/2025, tendo sido registrada ciência em 25/07/2024.
Logo, o prazo para embargar teve início no dia 26/07/2024, com termo final no dia 09/08/2024.
Os embargos foram interpostos no dia 01/08/2024.
Logo, nos termos do art. 1.023, do CPC, são tempestivos.
Do mérito.
Como é cediço, os embargos de declaração é recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, omissão de algum ponto sobre o qual deveria ter o julgador se pronunciado e não o fez, ou ainda a presença de erro material no decisium (CPC, art. 1022, I a III), o que não aconteceu no presente caso.
No caso em disceptação, penso que a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, não merece guarida.
A parte embargante alega omissão do juízo alegando que quando da prolatação da sentença, não apreciou a prova documental produzida nos autos, referente ao contrato questionado.
Narra que a sentença combatida julgou parcialmente procedente a ação, sob o fundamento de que “[...] constato que a prova da existência da relação jurídica travada entre as partes não foi materializada pela ré, visto que não juntou aos autos, sequer, cópia do contrato questionado, supostamente, efetivado pela parte autora.”.
Porém, a cópia do referido contrato fora acostada aos autos no momento da apresentação da defesa, mais especificamente no ID 90133556.
O que houve, foi que o número indicado pelo embargado/autor como sendo o número do contrato, trata-se, na verdade, do código utilizado pelo INSS para identificar cada desconto mensal, todos decorrentes de um único e mesmo cartão de crédito.
O verdadeiro número do contrato (ADE) é o 45555504.
Ocorre que, em que pesem todas as oportunidades que a parte promovida, ora embargante, teve de se manifestar nos autos, inclusive em sua peça de defesa, ela não mencionou a confusão e/ou equívoco quanto ao número do contrato.
Limitou-se a afirmar a existência do contrato e a juntar documentos sem qualquer menção a tais fatos.
Sendo assim, quando da prolatação da sentença guerreada, este juízo se ateve às informações e documentos que constavam dos autos à época.
Eventual omissão no ponto questionado, aliás, se deu, eventualmente e exclusivamente, por parte do próprio embargante, que não esclareceu os fatos quando lhe foi oportunizado, pelo que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, vez que esta não existe no decisum, O objetivo pretendido pelo embargante é rediscutir matéria atinente ao mérito da demanda, o que deve ser feito através do meio recursal apropriado para tal.
Já no que se refere ao excesso de execução, entendo também não prosperarem as alegações do embargante.
O embargado pleiteia receber a quantia de R$ 8.857,18 (oito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos).
Tal valor é oriundo dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes às perdas e danos, somado aos R$ 1.000,00 (um mil reais) referentes aos honorários sucumbenciais, devidamente atualizados, através de simples cálculos aritméticos, sem maiores complicações, sendo desnecessário, inclusive, a remessa doas autos à contadoria judicial.
Logo, não é difícil concluir que inexiste a alegada omissão, bem como o excesso de execução apontados na decisão guerreada, visto que no bojo da sentença foram claramente delineados os fundamentos do decisum. À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS posto que inexistente, in casu, a omissão invocada pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Do prosseguimento do feito.
Por preencher os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto pelo(a) Autor(a), em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95).
A resposta escrita ao recurso (art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95), já consta dos autos.
Sendo assim, transcorrido o prazo de eventual recurso da presente decisão, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal de Campina Grande, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone (83) 3362-2900 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800876-74.2021.8.15.0071 EXEQUENTE: JOAO FRANCISCO LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os extratos bancários do autor, de abril de 2020 até a data em que cessaram os descontos da "Tarifa Pacote de Serviços", ou seja, maio de 2023.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
16/06/2023 09:08
Baixa Definitiva
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16/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2023 07:45
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO LOPES em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO LOPES em 13/06/2023 23:59.
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07/06/2023 08:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0293-35 (APELANTE) e não-provido
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09/05/2023 22:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 22:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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09/05/2023 21:51
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2022 06:36
Conclusos para despacho
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03/10/2022 06:36
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:44
Recebidos os autos
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27/09/2022 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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