TJPB - 0802716-11.2023.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:42
Baixa Definitiva
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12/02/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 16:41
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 11:25
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS TADEU OLIVEIRA BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO Nº do Processo: 0802716-11.2023.8.15.0731 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE :CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA PROCURADOR: MARIA APARECIDA FARIAS ALVES DE SOUZA RECORRIDO: WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MULTA AMBIENTAL.
ALEGADA RESPONSABILIDADE DO SINDICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE REFORMA.
REJEIÇÃO.
INFRAÇÃO OCORRIDA ANTES DA GESTÃO DO SINDICO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “A responsabilidade está associada à participação ativa ou à negligência na prevenção da infração.
Se o réu tomou medidas para tentar regularizar a situação após assumir a gestão, isso sugere boa-fé e intenção de cumprir com as obrigações ambientais. (...) Por fim, a própria manifestação da parte Autora apresenta a existência prévia de uma ação judicial em desfavor do condomínio, cujo número é 003587-76.2013.8.15.2001, datada do ano de 2013.
Adicionalmente, são relevantes os processos administrativos movidos contra o condomínio sob os números 2003-002096 e 2003-002097, cuja data de início remonta ao ano de 2003.
Esse dado histórico, mais uma vez, situa os acontecimentos muito antes da gestão do Réu, corroborando a sua não participação ou responsabilidade nessas ocorrências.” (Id 28507136) Em razões recursais, a parte promovida, requer justiça gratuita, e pugna pela reforma da sentença, alegando que a responsabilidade civil do síndico surge quando os deveres do cargo não são devidamente cumpridos, sendo a omissão uma das possibilidades de imputação de responsabilidade ao síndico, uma vez que causou prejuízo ao condomínio. (Id 28507151) A parte adversa não apresentou contrarrazões.
M É R I T O Apesar das razões recursais, não assiste razão o recorrente, verifica-se que não há evidências suficientes nos autos para sustentar a responsabilidade do réu pela infração ambiental em questão.
Da análise dos autos verifica-se que o fato gerador da infração ocorreu em período anterior administração do sindico.
Como bem posto pelo juiz sentenciante: “ A responsabilidade está associada à participação ativa ou à negligência na prevenção da infração.
Se o réu tomou medidas para tentar regularizar a situação após assumir a gestão, isso sugere boa-fé e intenção de cumprir com as obrigações ambientais.
Na mesma esteira, a parte autora menciona que o réu solicitou prazos para regularizar a situação e alega que essa ação não é suficiente para eximir sua responsabilidade.
No entanto, o pedido de prazos para regularização demonstra uma tentativa de corrigir a infração e cumprir as obrigações ambientais.
Por fim, a própria manifestação da parte Autora apresenta a existência prévia de uma ação judicial em desfavor do condomínio, cujo número é 003587-76.2013.8.15.2001, datada do ano de 2013.
Adicionalmente, são relevantes os processos administrativos movidos contra o condomínio sob os números 2003-002096 e 2003-002097, cuja data de início remonta ao ano de 2003.
Esse dado histórico, mais uma vez, situa os acontecimentos muito antes da gestão do Réu, corroborando a sua não participação ou responsabilidade nessas ocorrências ”.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
05/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:33
Conhecido o recurso de WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA - CPF: *52.***.*75-57 (RECORRENTE) e não-provido
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05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA em 23/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:32
Decorrido prazo de WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0802716-11.2023.8.15.0731 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: WAGNER LOURIVAL ALMEIDA DE LIMA RECORRIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02/09/2024 a 09/09/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
22/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 08:45
Recebidos os autos
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18/06/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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