TJPB - 0804629-73.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:23
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804629-73.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMÉRCIO DE CONFEÇÕES LTDA - EPP EXECUTADO: SILVANA MARIA DOS SANTOS *98.***.*09-13 Vistos, etc.
Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas.
Inscrição SEASAJUD procedida.
SISBAJUD e INFOJUD infrutíferos.
Requereu a parte exequente pela decretação da indisponibilidade dos bens da executada, abrangendo eventuais bens presentes e futuros, junto aos cartórios de registro de imóveis e aos cartórios de títulos e documentos, do DETRAN deste Estado, além da inclusão no banco nacional de indisponibilidade de bens. É o relatório.
Decido.
Para os fins colimados pela parte exequente, há dois sistemas para inserir restrições em bens móveis veiculares e imóveis da parte executada, respectivamente, o RENAJUD e o CNIB.
O RENAJUD é um sistema on line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e permite consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
Não obstante, efetuada tentativa de inserção de restrição no RENAJUD, não constam bens móveis veiculares em nome da parte executada: Outrossim, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) viabiliza uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como evita que a parte devedora oculte patrimônio em outros municípios ou estados da federação, diversos do foro competente.
Dessa forma, considerando que o Juízo pode adotar todas as medidas que estiverem ao alcance do Estado, e que não sejam expressamente vedadas na lei, é possível a utilização do sistema CNIB para ordenar o lançamento de indisponibilidade em eventual bem imóvel do devedor.
Para sua utilização, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade: É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.963.178-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 - Info 15 – Edição Extraordinária). É a situação dos autos, uma vez que as pesquisas realizadas pelas ferramentas a dispor do Poder Judiciário restaram infrutíferas.
Portanto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do melhor interesse da parte credora, a realização de pesquisa no CNIB.
No caso em tela, entretanto, não foram encontrados bens imóveis em nome da parte executada, conforme pesquisa CNIB: Posto isso, DEFIRO os pedidos da parte exequente e, diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do C.P.C., com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C., decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte exequente foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:02
Deferido o pedido de
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17/07/2025 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:59
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:26
Deferido em parte o pedido de FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 01:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0804629-73.2015.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP EXECUTADO: SILVANA MARIA DOS SANTOS *98.***.*09-13 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte exequente FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP para tomar ciência das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, inexitosas, de ID 113564919, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC, nos termos da decisão de ID 113499009.
João Pessoa/PB, 29 de maio de 2025.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
29/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804629-73.2015.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária].
EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP.
EXECUTADO: SILVANA MARIA DOS SANTOS *98.***.*09-13.
DECISÃO A parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a impossibilidade de bloqueio SISBAJUD, ante a inexistência de vínculos financeiros pela parte executada, e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
A parte exequente requereu pesquisa RENAJUD.
Posto isso, defiro o pedido da parte exequente e determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
28/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:38
Determinada diligência
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28/05/2025 17:38
Deferido o pedido de
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06/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:19
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:57
Indeferido o pedido de SILVANA MARIA DOS SANTOS *98.***.*09-13 - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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02/04/2025 17:45
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:44
Desentranhado o documento
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02/04/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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02/04/2025 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 08:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:27
Expedição de Edital.
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13/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:07
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS *98.***.*09-13 em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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11/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804629-73.2015.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária].
AUTOR: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP.
REU: SILVANA MARIA DOS SANTOS *98.***.*09-13.
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança promovida por FERREIRA & LIMA COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA – EPP, em face de SILVANA MARIA DOS SANTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A demandante aduz que é credora da demandada na importância de R$ 8.816,00 (oito mil e oitocentos e dezesseis reais), sem correção, referente a 08 (oito) cheques, os quais foram dados como pagamento por compras efetuadas no seu estabelecimento.
Alega, ainda, que tentou o recebimento de forma amigável, mas sem sucesso, o que a obrigou a buscar o que lhe é de direito, via judiciário.
Requer, assim, o pagamento da importância corrigida.
Decisão reconhecendo que os cheques estão devidamente endossados em nome da empresa autora da ação (Id.31421697 - Pág. 1).
Sobreveio aos autos seguidas devoluções das Cartas de Citação expedidas por meio de AR.
Inexistindo informações sobre o paradeiro da demandada, determinou-se citação por edital.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, enquanto curadora especial.
Apresentada impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas informaram que não possuíam mais provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO A Defensoria Pública do Estado da Paraíba faz referência, em Contestação, a uma suposta preliminar de mérito, sobre a qual requer acolhimento.
Da leitura atenta da petição de Contestação (Id. 80735735) não fica claro qual seria essa preliminar.
Destaco, contudo, o trecho abaixo, que é o único que pode indicar algo nesse sentido: "Ademais, como a parte ré não pode ser contatada, requer a defesa a suspensão destes autos, no que concerne a matéria de direito, para que, o valor cobrado, não incida sobre o mesmo juros sobre juros, transformando em anatocismo.
Na sequência, ocorreram várias tentativas frustradas de citação da Requerida, e, em virtude de ter decorrido o prazo para manifestação acerca do edital de intimação, esta defensora foi nomeada pelo Juízo como curadora especial, para que atuasse no presente feito, e assim apresentar defesa".
No entanto, verifico não estar presente nenhuma das condições estabelecidas no Art. 313 do Código de Processo Civil para suspensão do processo.
Ademais, no que se refere aos dois requisitos específicos para proferir a sentença de mérito, nenhum dos dois se apresenta nos autos, pois esse julgamento: a) não depende do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não depende da verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.
No mais, a questão levantada pela defesa envolve o próprio mérito da ação, o que, cediço, descabido alegar em sede preliminar, pois constitui o mérito propriamente dito.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO O cheque é documento hábil capaz de resolver a causa.
In casu, a parte foi defendida pela Defensoria Pública, que apresentou defesa por Negativa Geral, mas que não invalida a constatação que os cheques foram, de fato, emitidos, não existindo qualquer prova nos autos quanto a fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Os cheques colacionados aos autos, portanto, enquanto não adimplidos, fazem com que seu emitente continue a figurar como devedor.
Constitui, portanto, documento hábil a instruir a presente “Ação de Cobrança”, atestando a liquidez e a certeza da dívida confessada no cheque, caracterizando-se, assim, como uma prova escrita irrefutável de ordem de pagamento à vista.
Segundo o disposto na Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque): Art. 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portador.
O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. [...] Art. 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.
Se o endosso é em branco, pode o portador: [...] Art. 22 O detentor de cheque "à ordem’’ é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco.
Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não-escritos.
Parágrafo único.
Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende-se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco. [...] Art. 25 Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Nesse diapasão, revelando-se o cheque como uma ordem de pagamento à vista, este deve se submeter aos princípios da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.
Por conta disso, a supramencionada Lei do Cheque estabelece que o endosso transmite todos os direitos resultantes da cártula.
Não poderia ser diferente, pois o interesse social, no âmbito da circulação dos títulos de crédito, indica que se deva garantir a segurança dos terceiros de boa-fé.
Isso indica que o título que chega às suas mãos, o faz sem nenhuma mácula de direito pessoal que possa ter acontecido na relação antecessora.
Nesses termos, diante da ausência de limitação à circulação do cheque, verificada pela não inserção em seu bojo de cláusula “não à ordem”, fica revelada aceitação, pelo emitente, da obrigação de pagar a terceiro que vier a portá-lo.
Para melhor esclarecer o que se diz, a lição de Fábio Ulhoa Coelho1: O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos.
O elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. [...] O pagamento feito por cheque tem efeito pro solvendo, ou seja, até a sua liquidação, não se extingue a obrigação a que se refere.
Nesse sentido, também são relevantes as palavras de Luiz Emygdio Franco Rosa Jr.2: O título de crédito nasce para circular e não para ficar restrito à relação entre o devedor principal e seu credor originário.
Daí a preocupação do legislador em proteger o terceiro adquirente de boa-fé para facilitar a circulação do título. [...] O endosso é meio cambiário próprio para operar a transferência dos direitos decorrentes dos títulos de crédito, sendo a transmissão da letra de câmbio e da nota promissória regrada pelos arts. 11 a 20 do Decreto n. 57.663, de 24-1-66, que não foram objeto de reserva.
A Lei n. 7.357, de 2-9-85 disciplina a transmissão do cheque nos arts. 17 a 28. [...] Não se esqueça que o endosso não é o único meio que viabiliza a transferência do título de crédito porque pode ocorrer por outros meios.
O endosso corresponde a ato abstrato por que se desvincula da sua causa (...) [...] 3.
Forma de endosso.
A transferência do título de crédito após o protesto ou o decurso do prazo legal reveste-se da forma de endosso porque apenas seus efeitos de cessão.
Quando a legislação cambiária quer adotar a firma de cessão para a transmissão do título, ela o determina expressamente, como no caso da cláusula não à ordem (LUG, art.11, al.2ª e LC, art.17, §1º).
Assim, existindo cláusula não à ordem, o título só é transmissível pela firma e com os efeitos de cessão (vide item VI supra) (...) O endosso foi verificado por este juízo como existente no despacho de Id. 31421697, ocasião em que ficou estabelecido: “Compulsando os autos com a devida acuidade, verifiquei que os cheques estão devidamente endossados no nome da empresa autora da ação”.
Superada essa questão, já ficou estabelecido nos autos a legitimidade da parte autora para cobrar os títulos de crédito objetos deste litígio.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUES – Pretensão do réu de que seja reformada a r.sentença condenatória – Descabimento – Hipótese em que o réu não negou ter emitido os cheques, tampouco fez prova de pagamento, limitando-se a apontar que foi enganado pela sócia da empresa onde trabalhava – Título de crédito que é dotado de autonomia, cartularidade e literalidade, sendo certo que a mera emissão de livre espontânea vontade já obriga o emitente ao pagamento da quantia nele estipulada – Sentença apelada que deve ser integralmente mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003850-60.2023.8.26.0189; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) Apelação – Monitória – Sendo o cheque irrefutável prova escrita de ordem de pagamento à vista, e diante da ausência de limitação à circulação do cheque, verificada pela não inserção em seu bojo de cláusula "não à ordem", revela a aceitação, pelo emitente, da obrigação de pagar a terceiro que vier a portá-lo – Ausência, ainda, de ajuizamento de ação declaratória de nulidade de título promovida pelo embargante – Sentença Mantida - Apelo Desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0003488-78.2023.8.26.0576; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) Assim, caracterizado o cheque como irrefutável prova escrita de ordem de pagamento à vista, é de estrita responsabilidade de seu emitente responder por ele.
Dos juros de mora e da correção monetária Nos casos de pretensões envolvendo cobrança de cheque, a fixação do dies a quo para fins de contagem dos juros moratórios não possui nenhum tipo de relação com o instrumento processual.
Nesses casos, o que realmente importa é a natureza da obrigação inadimplida, que aqui é uma dívida líquida e cujo vencimento se dá em data certa.
No que se refere à incidência dos juros de mora, a Lei do Cheque dispõe que “a apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação para pagamento” (Art.34), que é complementado pela definição de que o: “portador pode exigir do demandado os juros legais desde o dia da apresentação” (Art. 52, II).
O Código Civil, por sua vez, estabelece que: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer” (Art. 394), bem como continua no Art. 397: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
A interpretação desses dispositivos indica que os juros moratórios a serem cobrados pelo portador devem ser contados a partir da data de apresentação do cheque para pagamento.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, definida no julgamento do Tema 942: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA.
TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA.
DESCABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.556.834/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016.) Entendimento esse que é seguido pela mais recente jurisprudência dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO. - Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do tema 942, independentemente do tipo de ação utilizada pelo portador para a cobrança de cheque, os juros de mora devem incidir a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação e a correção monetária desde a data de emissão nele estampada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.005799-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a pagar o montante de R$8.816,00 (oito mil e oitocentos e dezesseis reais), a serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da primeira apresentação à instituição financeira (Tema 942 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão nele estampada (Tema 942 do STJ).
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; ATENÇÃO: Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, dispenso as custas, apenas no caso de inércia do credor, para determinar o imediato arquivamento do feito, podendo ser desarquivado a qualquer momento, desde que não ocorra a prescrição; Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, via EDITAL (CITAÇÃO VIA EDITAL - RÉ REVEL - incidência do art. 513, § 1º, IV, CPC)), para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC.
Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação para as partes, através de seus Advogados, nesta data.
CUMPRA, A SERVENTIA DESTE JUÍZO, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19), EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS – ATENÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO 1 COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial. 23ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 308 e 318. 2 ROSA JR., Luiz Emygdio Franco.
Títulos de crédito. 7 ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2011, passim. -
09/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:19
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 07:39
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de cota
-
27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 00:12
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 05:18
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DOS SANTOS *98.***.*09-13 em 21/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 23:27
Juntada de provimento correcional
-
08/09/2022 00:02
Publicado Edital em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0804629-73.2015.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP REU: SILVANA MARIA DOS SANTOS *98.***.*09-13 COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0804629-73.2015.8.15.2003.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: SILVANA MARIA DOS SANTOS *98.***.*09-13, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0804629-73.2015.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP em face de REU: SILVANA MARIA DOS SANTOS *98.***.*09-13.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 5 de setembro de 2022.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
05/09/2022 09:23
Expedição de Edital.
-
31/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:32
Outras Decisões
-
12/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2021 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:31
Indeferido o pedido de FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AUTOR)
-
28/01/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
10/11/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:24
Juntada de Petição de informação
-
14/10/2020 16:38
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:50
Juntada de Carta precatória
-
09/06/2020 20:58
Outras Decisões
-
09/06/2020 20:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 20:03
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/05/2019 10:36
Conclusos para despacho
-
13/04/2019 01:25
Decorrido prazo de FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP em 12/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 18:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 13:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2018 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2018 00:25
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 25/01/2018 23:59:59.
-
27/11/2017 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 16:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2016 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/08/2016 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/07/2016 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2015 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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