TJPB - 0802789-57.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 05:10
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES - ME em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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27/01/2025 00:16
Publicado Edital em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0802789-57.2017.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALANE KELSE COSTA DA SILVA EXECUTADO: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS.
Processo nº 0802789-57.2017.8.15.2003.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) EXECUTADO: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo n.º 0802789-57.2017.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por EXEQUENTE: ALANE KELSE COSTA DA SILVA em face de EXECUTADO: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2025.
Eu, DANIELLE PONCE LEON MEDEIROS, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dra.
ASCIONE ALENCAR LINHARES, Juíza de Direito. -
23/01/2025 15:50
Expedição de Edital.
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22/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:02
Processo Desarquivado
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 04:47
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802789-57.2017.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Pagamento].
EXEQUENTE: ALANE KELSE COSTA DA SILVA.
EXECUTADO: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, em que pese intimada para requerer o cumprimento da sentença, se quedou inerte.
Diante de tal situação e considerando o ínfimo valor das custas finais, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu ulterior desarquivamento enquanto ainda não prescrita a execução da pretensão autoral.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
02/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:42
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 12:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DE SOUZA NETO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MATHEUS ROBERTO MAIA RIBEIRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULO AMERICO MAIA DE VASCONCELOS em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:01
Decorrido prazo de ALANE KELSE COSTA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 09:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802789-57.2017.8.15.2003 AUTOR: ALANE KELSE COSTA DA SILVA RÉUS: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA Vistos, etc.
Cuida de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ALANE KELSE COSTA DA SILVA em face de MIRIA COSTA LOPES – ME, MIRIA COSTA LOPES e MARCELO JUNIOR DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Sentença julgando procedente a pretensão autora.
Petição da parte ré requerendo a suspensão dos autos pelo prazo de 01 ano, tendo em vista que os réus foram citados por edital. É o relatório.
Decido.
Em que pese a parte ré tenha requerido a suspensão dos presentes autos, verifica-se que a parte autora sequer foi intimada para requerer o cumprimento da sentença e, consequentemente, não houve tentativa de localização de patrimônio da parte ré, de modo que a suspensão dos autos se afigura descabida.
Posto isso, indefiro o pedido de suspensão dos presentes autos e, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Após, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJ/PB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
Publicações e intimações eletrônicas.
Procedi à evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença” A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:56
Indeferido o pedido de MARCELO JUNIOR DA SILVA - CPF: *33.***.*74-24 (REU)
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10/01/2024 09:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 07:09
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 00:54
Decorrido prazo de ALANE KELSE COSTA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 05:22
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0802789-57.2017.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Pagamento] MONITÓRIA (40) AUTOR: ALANE KELSE COSTA DA SILVA REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA SENTENÇA Cuida de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ALANE KELSE COSTA DA SILVA em face de MIRIA COSTA LOPES – ME, MIRIA COSTA LOPES e MARCELO JUNIOR DA SILVA, todos devidamente qualificados.
Narra a peça inaugural que a parte autora é credora do montante de R$ 4.500,00 decorrente de um distrato, valor esse que deveria ter sido pago em até 150 dias após tal ato, não tendo a parte ré, contudo, adimplido a dívida tempestivamente.
Pugnou, assim, pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida.
Juntou documentos.
Frustradas todas as tentativas de citação pessoal da parte ré, essa foi citada por meio de edital.
Citada via edital, a parte ré não apresentou contestação e nem constituiu advogado nos autos, razão pela qual lhe foi designada, como curadora especial, a Defensoria Pública.
Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em nome da parte ré.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isto porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada no documento de Id. 7214977, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a parte ré devedora da parte autora, mormente ao se considerar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de quitação do débito.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento da quantia fixada no distrato, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela parte ré.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o documento de Id. 7214977, e, portanto, condenando a parte ré a pagar o valor apontado em tal documento, isto é, a quantia de R$ 4.500,00, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, via edital, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, ao Cartório para proceder o bloqueio SISBAJUD; 9- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, por meio de edital, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 10- Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 11- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 12- Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação nº 8 não obtenha sucesso, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 13- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 14- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC. 15- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 16- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 15, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
Publicações e intimações eletrônicas.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
Intime a parte ré por meio de edital para ciência da presente sentença.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
13/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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03/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 03:38
Decorrido prazo de ALANE KELSE COSTA DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de MARCELO JUNIOR DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:19
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES - ME em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES em 21/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 21:18
Juntada de provimento correcional
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08/09/2022 00:04
Publicado Edital em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0802789-57.2017.8.15.2003 MONITÓRIA (40) AUTOR: ALANE KELSE COSTA DA SILVA REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS.
Processo nº 0802789-57.2017.8.15.2003.
Ação: MONITÓRIA (40).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) CITADOS(S) pelo presente edital o(a) REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora; advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Tudo conforme despacho prolatado nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0802789-57.2017.8.15.2003, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: ALANE KELSE COSTA DA SILVA em face de REU: MIRIA COSTA LOPES - ME, MIRIA COSTA LOPES, MARCELO JUNIOR DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 6 de setembro de 2022.
Eu, ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Dr.
Fernando Brasilino Leite, Juiz de Direito. -
06/09/2022 12:42
Expedição de Edital.
-
03/09/2022 18:27
Decorrido prazo de ALANE KELSE COSTA DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:49
Decorrido prazo de ALANE KELSE COSTA DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2021 15:06
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/03/2021 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 15:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/11/2020 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 19:25
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2020 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 22:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/11/2020 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2020 22:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/10/2020 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 22:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/09/2020 00:49
Decorrido prazo de MIRIA COSTA LOPES em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/09/2020 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2020 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/09/2020 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2020 19:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/09/2020 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2020 06:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2020 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2020 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2020 13:27
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/09/2020 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2020 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 12:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/09/2020 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2020 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2020 14:30
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2020 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 14:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2020 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 12:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/08/2020 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2020 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 11:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2020 14:12
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/08/2020 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 21:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2020 21:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2020 21:17
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2020 21:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 21:13
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2020 21:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2020 21:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2020 21:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2020 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2020 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 20:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2020 20:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2020 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/08/2020 20:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/08/2020 20:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2020 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2020 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:56
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 15:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:27
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/09/2019 03:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2019 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 19:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 19:05
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 19:05
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 18:38
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2018 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2018 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2018 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 16:17
Expedição de Mandado.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
08/11/2017 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/10/2017 15:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2017 00:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 02:49
Conclusos para decisão
-
31/03/2017 02:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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