TJPB - 0842145-26.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 18:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842145-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:50
Juntada de
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842145-26.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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26/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 21:37
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:38
Juntada de
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16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 11:17
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842145-26.2021.8.15.2001.
SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE.
LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INDENIZAÇÃO PRÉVIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A concessionária de serviço público detém legitimidade e autorização para a constituição de servidão administrativa sobre imóvel particular, visando à instalação de linha de transmissão de energia elétrica. - A justa indenização, exigência para a constituição da servidão administrativa, se satisfaz com o depósito judicial da quantia previamente avaliada. - A imissão provisória na posse, concedida para viabilizar a implantação de infraestrutura essencial, deve ser convertida em posse definitiva quando ausentes elementos que a infirmem.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido liminar de imissão de posse ajuizada por ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de ESPÓLIO DE WALDIRA DE MEDEIROS MAGLIANO, representado pelos herdeiros TIBURCIO ANDREA MAGLIANO.
JOÃO MAGLIANO NETO, DOMENICA DE MEDEIROS MAGLIANO e CREMILDE DE MEDEIROS MAGLIANO, objetivando a constituição judicial de servidão administrativa sobre imóvel de titularidade dos réus, com vistas à construção da linha de transmissão 69kV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa - PB, nos termos da Resolução Autorizativa da ANEEL nº 10.374/2021, mediante indenização previamente depositada no valor de R$ 38.811,28.
Verbera que a referida linha de transmissão irá beneficiar diretamente a população das cidades de João Pessoa e Conde, sendo essencial para a região.
Relata que para fim de construção e instalação da referida linha de transmissão, a empresa autora tentou, uma composição extrajudicial com os réus, de modo a indenizá-los em relação a eventuais prejuízos.
Todavia, foram resistentes à composição.
Argumenta que os réus continuarão se utilizando normalmente de suas terras, já que a linha de transmissão passará por cima de suas propriedades, sendo necessário apenas o encravamento de alguns postes nos imóveis.
Requer a imissão na posse do imóvel serviente, independente de citação, oferecendo como indenização pela constituição da servidão a importância de 38.811,28, quantia esta que será depositada judicialmente a critério de Vossa Excelência; citação dos promovidos após a imissão.
No mérito, que seja julgada procedente e decretada a constituição da servidão administrativa sobre a área do imóvel do réu por onde passará a linha de transmissão em questão, mediante o pagamento da indenização no valor de R$ 38.811,28, além de condenar os demandados no pagamento das despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, extraindo-se enfim a carta de sentença em favor da autora para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Junta documentos.
Liminar deferida (ID 50632603).
Citados os réus apresentaram contestação no ID 50861033, suscitando o indeferimento do pedido liminar por insuficiência de depósito.
No mérito aduz que a área indicada na petição inicial não se refere e não está localizada na propriedade Mussuré, e sim, na propriedade engenho Triunfo Gleba – II (matrícula nº 174.143), inclusive a foto juntada pela autora no ID 50395521 demonstra claramente o número da matrícula do imóvel como sendo 174.143, que por sua vez pertence a propriedade Engenho Triunfo Gleba – II e não Mussuré gleba 1.
Assim o que se busca na exordial não pertence a propriedade denominada Mussuré Gleba 1 e sim, Engenho Triunfo Gleba II, inclusive afirma que a linha de transmissão objeto da servidão pela empresa BORBOREMA nos autos que tramita perante a 6º vara cível, o valor por hectare ficou avaliado em R$ 330.300,00, mesmo valor atribuído em outra ação que tramita perante a 5ª vara cível.
Prossegue afirmando que o valor justo para indenizar os demandados seria de R$ 110.037,46.
Assim, deverá ser intimado para depositar a diferença.
Verbera que não merece prosperar as alegações mencionada pela autora no tocante a resistência dos demandados, eis que não tinha qualquer informação sobre o caso onde indicasse a exata localização da área.
Pugna pelo indeferimento da liminar; que a autora retifique os laudos apresentados em relação ao nome da propriedade; que seja determinado o pagamento da indenização no valor de R$ 110.037,46 e que seja aplicada nas penas de litigância de má fé pelos fatos alegados contra os promovidos.
No ID 51192873, a parte autora junta aos autos o comprovante da indenização e no ID 51196084, foi determinado a expedição do mandado de imissão de posse.
Mandado de imissão de posse cumprido (ID 85300182).
Impugnação à Contestação (ID 93894686).
Intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide, houve manifestação dos demandados (ID 97320871) e da parte promovente (ID 98316146).
Audiência de Conciliação (ID 112197829).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO A ação é procedente.
A servidão administrativa é um direito real sobre coisa alheia, exercido pelo Poder Público ou por entidades públicas, em benefício de um serviço público ou de um imóvel afetado a finalidade pública, sem que haja transferência da propriedade para o Poder Público.
Essa servidão permite o uso da propriedade privada para fins públicos, como a instalação de redes de água, esgoto e energia elétrica.
A servidão administrativa consiste em direito real público instituído sobre imóvel alheio, impondo limitação parcial ao direito de propriedade, com vistas à consecução de finalidade pública.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a parte autora, concessionária de serviço público, recebeu autorização da ANEEL para implantação de linha de transmissão elétrica, estando autorizada a constituir servidão administrativa para instalação da infraestrutura necessária.
O imóvel dos réus foi incluído na faixa de domínio da linha de transmissão, tendo a autora ofertado indenização prévia e proporcional, nos termos exigidos pela legislação aplicável.
Os réu foram citados e apresentaram defesa rebatendo as alegações autorais, em relação ao nome da propriedade, com relação ao valor da indenização e almejando a aplicação de pena de litigância de má-fé pelas acusações proferidas contra os demandados.
Comprovado o depósito judicial do valor da indenização (ID 51192873), bem como o interesse público envolvido na expansão e melhoria do serviço de distribuição de energia elétrica, entendo preenchidos os requisitos legais para constituição da servidão, nos moldes do pedido inicial.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, não ficou demonstrado o comportamento de má-fé da parte demandante onde na qualidade de concessionária de energia elétrica, está construindo uma linha de transmissão de 69 KV ligando as subestações Mussuré (Cond – Seccionamento) – João Pessoa II, com extensão aproximada de 300 metros de extensão cada trecho e 22 metros de largura (faixa de servidão de passagem), eis que a propositura da ação em tela, tem a função de buscar dirimir quaisquer dúvidas sobre o direito que busca o postulante.
Neste sentido, não demonstrou o autor conduta inadequada para a dinâmica processual, não se verificando a litigância de má-fé requerida pelos demandados em desfavor da parte autora.
Por fim, a liminar anteriormente concedida (ID 50632603), que deferiu a imissão provisória na posse, deve ser ratificada, dada a ausência de elementos que a infirmem.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 344 e 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONSTITUIR servidão administrativa sobre a faixa dos imóveis de titularidade dos réus, nos termos do memorial descritivo acostado aos autos (ID 50395516); RATIFICAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 50632603), com a consequente conversão da imissão provisória em posse definitiva da faixa de servidão; DECLARAR satisfeita a exigência legal de indenização, diante do depósito judicial da quantia de R$ 38.811,28(trinta e oito mil, oitocentos e onze reais e vinte e oito centavos); DETERMINAR a expedição de carta de sentença, após o trânsito em julgado, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 %, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
23/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
06/05/2025 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO BISNETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de CRIMILDE DE MEDEIROS MAGLIANO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de DOMENICA DE MEDEIROS MAGLIANO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de JOAO MAGLIANO NETO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de TIBURCIO ANDREA MAGLIANO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:02
Juntada de informação
-
03/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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03/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:54
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842145-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
17/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 23:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842145-26.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação de ID 50861033, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 20 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:12
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 22:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:29
Juntada de diligência
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29/08/2023 12:42
Juntada de Informações
-
29/08/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2023 17:02
Determinada diligência
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25/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 21:03
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
11/04/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 23:48
Juntada de provimento correcional
-
20/04/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 08:41
Deferido o pedido de
-
24/11/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:01
Juntada de
-
11/11/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 20:35
Juntada de diligência
-
29/10/2021 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 20:32
Juntada de diligência
-
29/10/2021 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 20:30
Juntada de diligência
-
29/10/2021 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2021 20:27
Juntada de diligência
-
29/10/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2021 10:21
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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