TJPB - 0835181-12.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 07:15
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DANILO TORRES MATOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de SIONELLE DUARTE DE SANTANA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0835181-12.2024.8.15.2001 [Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOCIANE PIROLLI BARIVIEIRA(*92.***.*38-03); SIONELLE DUARTE DE SANTANA DA SILVA(*76.***.*85-12); RODRIGO REPP(*52.***.*06-93); ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO; DANILO TORRES MATOS; HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98); ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA(12.***.***/0088-44);
Vistos.
Trata-se de ação onde se busca indenização por danos morais por suposto erro médico praticado pelos demandados, não tendo a autora informando a qualificação nem os endereços, tendo requerido a citação no ambiente hospitalar.
Foi determinada que a parte, em 15 dias, procedesse com a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, a parte requereu a dilação de prazo para apresentação dos documentos (Id. 93886683). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A peça inaugural já deve vir acompanhada dos documentos, cabendo ao magistrado, observando que a peça não preenche os requisitos, intimar a parte para que a emende ou complete, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a determinação no prazo estabelecido, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de prazo adicional e extingo o feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inc.
I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:40
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
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16/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0835181-12.2024.8.15.2001 [Erro Médico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOCIANE PIROLLI BARIVIEIRA(*92.***.*38-03); SIONELLE DUARTE DE SANTANA DA SILVA(*76.***.*85-12); RODRIGO REPP(*52.***.*06-93); ROMEU DE AZEVEDO MENEZES NETO; DANILO TORRES MATOS; HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA(63.***.***/0001-98); ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA(12.***.***/0088-44);
Vistos.
Trata-se de ação onde se busca indenização por danos morais por suposto erro médico praticado pelos demandados, não tendo a autora informando a qualificação nem os endereços, tendo requerido a citação no ambiente hospitalar. É ônus da autora informar a qualificação completa e os endereços dos demandados, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, informando a qualificação completa e o endereço de todos os demandados, além de documentos pessoais e comprovante de residência da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, bem como apresentar documentos que demonstrem a hipossuficiência financeira sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/06/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
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