TJPB - 0805471-54.2018.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE ABREU RAMOS em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0805471-54.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DO CONDE, nos autos de cumprimento de sentença promovido por FÁTIMA REGINA DE ABREU RAMOS, em que o ente público alega, em síntese: (i) inépcia da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; e (ii) excesso de execução, apontando que o valor correto da condenação seria R$ 26.058,84.
A parte exequente pugnou pela manutenção rejeição da impugnação. É o breve relato.
I – Da suposta inépcia do cumprimento de sentença A alegação de inépcia da execução, fundada na inexistência de título líquido, certo e exigível, não procede.
A exequente fundamenta sua pretensão em sentença transitada em julgado, que condenou o Município ao pagamento de valores a título de férias e décimo terceiro salário.
O título judicial fixou os critérios para atualização do débito, determinando a aplicação de: Correção monetária pelo IPCA-E; Juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data da citação.
A exequente apresentou memória discriminada de cálculo, com base nos critérios fixados no título, o que atende integralmente aos requisitos do art. 783 do CPC.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventual divergência quanto aos valores ou critérios de atualização não configura inépcia da inicial, mas matéria típica de mérito da impugnação (art. 525, §1º, IV, CPC).
Logo, não há que se falar em inépcia, mas sim em tentativa de rediscussão indevida da liquidez de obrigação já definida por sentença judicial.
II – Do alegado excesso de execução A sentença transitada em julgado determinou que os juros de mora incidiriam a partir da citação, com correção monetária pelo IPCA-E, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810).
Ainda, a sentença foi clara ao estipular que os juros devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, à taxa da caderneta de poupança, e não à taxa fixa de 6% ao ano como alegado pelo Município.
Portanto, a memória de cálculo apresentada pela Exequente observa fielmente os critérios fixados no título executivo judicial, não havendo que se falar em excesso de execução.
O impugnante,
por outro lado, apresentou cálculo à margem da coisa julgada, aplicando juros a partir de junho de 2024 e em percentual distinto do determinado judicialmente, resultando em valor artificialmente inferior (R$ 26.058,84) ao devido (R$ 34.143,45).
A conduta viola os limites objetivos da sentença e contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), que tem eficácia vinculante.
Assim, inexiste excesso de execução, mas sim tentativa de reformatar os critérios de cálculo em desacordo com o comando judicial definitivo.
III – Conclusão Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DO CONDE.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º e §7º do CPC.
Ausente recursos contra esta decisão, certifique-se o decurso do prazo e EXPEÇA-SE o competente requisitório (precatório ou rpv), nos termos do art. 535, §3o do CPC/15.
Após, ARQUIVE-SE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:30
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/08/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 09:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE ABREU RAMOS em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2023 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELA DOMINONI DI LORENZO FLORENCIO em 15/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/07/2023 11:58
Declarada incompetência
-
10/07/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/06/2023 14:19
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE ABREU RAMOS em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE ABREU RAMOS em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 21:53
Juntada de provimento correcional
-
16/09/2022 02:18
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE ABREU RAMOS em 14/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 07:17
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE ABREU RAMOS em 13/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2022 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2022 11:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
03/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 10:55
Juntada de diligência
-
26/04/2022 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/04/2022 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 08:00
Juntada de diligência
-
22/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 01:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 01:38
Expedição de Mandado.
-
10/04/2022 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2022 11:30 Cejusc XII - Vara de Fazenda - TJPB/UNIPÊ.
-
24/02/2022 21:56
Recebidos os autos.
-
24/02/2022 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
-
23/02/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 22:42
Conclusos para julgamento
-
17/11/2021 15:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2021 10:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 02:16
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE ABREU RAMOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 22:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 00:48
Decorrido prazo de FATIMA REGINA DE ABREU RAMOS em 02/10/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 11:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
15/05/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 14:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800571-13.2022.8.15.0441
Adriano Santos de Oliveira
Terceiro Desconhecido
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2022 12:33
Processo nº 0019118-91.2014.8.15.2001
Luciana Araujo Silva
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2014 00:00
Processo nº 0839410-15.2024.8.15.2001
Olivete Silva de Oliveira
Irineu Queiroz de Souza
Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 17:14
Processo nº 0805471-54.2018.8.15.2001
Municipio do Conde
Fatima Regina de Abreu Ramos
Advogado: Marcela Dominoni Di Lorenzo Florencio
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 07:45
Processo nº 0828835-45.2024.8.15.2001
Thalita Gomes da Silva Dantas
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2024 16:01