TJPB - 0800191-77.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 13:34
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:29
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:11
Determinado o arquivamento
-
07/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 16:38
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800191-77.2024.8.15.0551 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante, ante o excesso de execução existente.
Intimado, o impugnado não se manifestou, conforme certidão ID 100781548.
Realizados cálculos pela Contadoria Judicial, ID 103820033.
Intimadas, as partes foram intimadas para se manifestaram acerca do laudo contábil.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Entendo que assiste razão à parte impugnante.
Percebe-se, pela petição impugnatória, que o único argumento usado para combater a ilegalidade do cumprimento de sentença é o valor da condenação.
A parte executada (impugnante) indica que é R$ 22.942,58, enquanto a parte exequente (impugnado) defende que é R$ 28.707,20.
Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante detém a razão, neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos, ID 103820033, o valor deste cumprimento de sentença é menor do que o indicado na petição que iniciou este procedimento executivo.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 98333721, fixando como devido o valor principal de R$ 22.720,63, na data-base 30/06/2024, reconhecendo o excesso de execução de R$ 5.986,57.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, ID 93614581.
Assim, expeçam-se alvarás nos seguintes termos, para levantamento da quantia depositada no ID 98333724: • R$ 15.904,44, referente ao principal, devido à parte exequente; • R$ 6.816,18, referente aos honorários advocatícios contratuais; • R$ 5.986,57, referente ao excesso de execução, devendo ser devolvido à parte executada, conforme petição ID 104584791, mediante transferência.
De tudo cumprido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Remígio – PB, data e assinaturas eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
11/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 14:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 14:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 11:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:13
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Remígio.
-
26/09/2024 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/09/2024 02:58
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 01:05
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
04/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800191-77.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para dizer acerca da impugnação apresentada, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em substituição -
29/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800191-77.2024.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento, volte-me concluso para protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO -
15/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:14
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ANDERSON LEANDRO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800191-77.2024.8.15.0551 AUTOR: ANDERSON LEANDRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, destaco que a preliminar arguida em contestação não merece amparo, senão vejamos.
A promovida alega a ausência de condição da ação, sustentando a falta de interesse de agir por parte da autora.
Contudo, entendo que esta hipótese não se aplica, uma vez que o precedente RE 631240/MG (STF), que admite a necessidade de requerimento administrativo como requisito para o interesse de agir, é aplicável apenas em casos específicos.
No presente caso, essa exigência não se faz pertinente.
A nossa Carta Magna de 1988 assegura a inafastabilidade da jurisdição, que não pode ser condicionada ao esgotamento da via administrativa.
Portanto, é inaplicável a exigência de requerimento administrativo prévio como condição para o interesse de agir neste caso.
A Constituição Federal garante a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, independentemente da prévia tentativa de solução administrativa.
Assim, deixo de acolher a preliminar em testilha.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece prosperar em parte, pelos fundamentos a seguir.
A questão fática cinge-se na existência da obrigação da parte autora relativamente ao pagamento da rubrica “BX.ANT FINANC/EMP”, que vem sendo descontada em conta corrente da parte autora, conforme ID 86998187.
Acontece que o ônus probatório relativo à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é da parte demandada.
A parte autora indicou, na inicial, que não autorizou os descontos indicados na inicial, e a parte promovida não logrou êxito em comprovar que a parte promovente autorizou ou contratou tais serviços, não se desincumbindo do ônus da prova imposto pela Lei.
Ademais, diante das alegações do réu, feitas em contestação, é primordial ressaltar que não foram apresentadas provas que corroborem suas afirmações.
A parte autora, ao negar o conhecimento dos descontos em sua conta corrente sob a rubrica “BX.
ANT.
FINANC/EMP”, coloca em questão a veracidade dessas transações.
No entanto, o réu não apresenta elementos concretos que sustentem sua argumentação de que tais descontos correspondem à amortização de empréstimos anteriores.
Assim, constata-se, pela verdade dos autos, que a cobrança realizada em conta corrente da promovente, a título do seguro “BX.
ANT.
FINANC/EMP” é indevida, devendo ser julgado procedente o pedido de restituição da quantia debitada de sua conta corrente.
Quanto à repetição do indébito em dobro, aduz o art. 42, parágrafo único, do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Por outro lado, a Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600663/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, indicou que a repetição em dobro, nas relações consumeristas, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, desde que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, após a data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Nesse sentido: TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Entretanto, no caso dos autos, entendo que não houve violação da boa-fé objetiva, sendo caso de reembolso simples dos valores cobrados indevidamente, conforme ID 86998187.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é firme no sentido de que fatos como o dos autos, no qual há descontos indevidos em conta corrente ensejam indenização por danos morais.
Entretanto, no caso dos autos, entendo que os danos morais não devem ser deferidos.
Considerando que os descontos indevidos começaram em 12/09/2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2024, torna-se evidente que o intervalo de tempo entre o início dos descontos e o momento do ajuizamento da ação é substancial.
Esse lapso temporal prolongado sugere uma demora significativa por parte da parte autora em buscar uma solução para a situação.
Tal demora levanta dúvidas quanto à gravidade do suposto dano moral alegado, uma vez que, se os descontos fossem de fato lesivos ao bem-estar emocional da parte autora, seria esperado que ela agisse prontamente para solucionar o problema.
Portanto, diante desse contexto, torna-se questionável afirmar que os descontos por si só sejam suficientes para configurar um dano moral significativo, especialmente considerando a falta de prontidão da parte autora em buscar reparação desde o início dos descontos.
Assim sendo, com base na situação exposta, conclui-se que os fatos em questão não foram capazes de afetar a honra ou a imagem da parte demandante, tendo em vista o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação, o que caracteriza, a meu ver, um mero aborrecimento enfrentado pela autora.
A esse respeito, destaco as seguintes decisões: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023).
Assim, considerando as peculiaridades do caso em análise, especialmente a ausência de comprovação dos danos extrapatrimoniais suportados pela demandante, concluo que não há fundamentos para a concessão da indenização correspondente.
ISTO POSTO, com base nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 487, I, do CPC, 186 e 927, do CC, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL apenas para CONDENAR o PROMOVIDO a restituir ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados, de forma simples, de sua conta corrente, ID 86998187, atualizados monetariamente (INPC) a partir da data de cada desconto, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 dias.
Com a inércia, arquivem-se, com as cautelas devidas Remígio, data da validação do sistema.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
20/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2024 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
07/05/2024 09:17
Juntada de Petição de carta de preposição
-
07/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
03/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:00
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
24/03/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801867-80.2021.8.15.2001
Rejane Maria Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2021 18:00
Processo nº 0801466-25.2022.8.15.0521
Banco Bradesco SA
Marivanda do Nascimento Medeiros
Advogado: Lunara Patricia Guedes Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 21:39
Processo nº 0823355-86.2024.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Flavio Pereira de Sousa Vidal
Advogado: Deusimar Marques da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2024 21:55
Processo nº 0827364-09.2015.8.15.2001
Estado da Paraiba
Leonardo Francelino da Silva
Advogado: Pamela Cavalcanti de Castro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2024 16:54
Processo nº 0827364-09.2015.8.15.2001
Leonardo Francelino da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Pamela Cavalcanti de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:33