TJPB - 0800211-05.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de GABRIEL FIDELIS PEREIRA GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 01:58
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de cota
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12/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:50
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 07:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de informação
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28/01/2025 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:32
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:05
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:44
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 17:18
Decorrido prazo de GABRIEL FIDELIS PEREIRA GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL FIDELIS PEREIRA GONCALVES em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:33
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 00:32
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800211-05.2023.8.15.0551 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: GABRIEL FIDELIS PEREIRA GONCALVES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, em face de GABRIEL FIDELIS PEREIRA GONCALVES.
A parte autora pleiteia que o demandado assuma a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de produzir/promover eventos/apresentações com música ao vivo e/ou com utilização de equipamentos sonoros sem proteção acústica, até que haja obtenção da licença ambiental emitida por órgão competente.
Tutela de urgência deferida, ID 72569973.
Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, que foi desprovido pela Instância Superior, conforme ID 80552395.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, ID 73859983, sobre a qual a parte autora se manifestou, ID 74964235.
O promovido junto petição ID 76027433 e ID 83029720, pleiteando a autorização deste Juízo, no sentido de que o estabelecimento comercial possa reabrir as suas portas com som ambiente ao vivo, durante um prazo de 90 dias, para que o mesmo possa levantar o dinheiro e concluir o procedimento de concessão da licença.
O Ministério Público emitiu parecer favoravelmente ao pedido ID 83029720, conforme parecer ID 86641567, para execução de músico com volume ambiente, o que foi deferido por este Juízo, conforme decisão ID 87858470.
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Sem preliminares arguidas, passo a análise do mérito.
No mérito, entendo que o pedido inicial merece guarida em parte.
A ação civil pública foi proposta em face de ter sido a autora informada, através da Ouvidoria local do órgão, em razão da insatisfação do entorno vizinho do Bar Espetão, localizado em Remígio, por estar dita recorrente tirando o sossego daqueles que lá residem, com violação da legislação ambiental de poluição sonora, além do horário permitido.
No procedimento administrativo, que tramitou perante o Ministério Público, foi juntada a licença para localização e funcionamento, dada pelo Município de Remígio (ID 70246707, p. 23), e, em petição juntada, ID 70246707, págs. 34/35, o proprietário do Espetão indicou que não possui licença ambiental para a realização de eventos, pois realiza apenas apresentação com música ao vivo.
Ademais, por mais que o estabelecimento possua autorização para funcionar como “bar”, tal fato não lhe dá o direito de poluir sonoramente o ambiental, sem a devida licença/autorização ambiental do órgão competente.
Outrossim, pelo que consta do procedimento administrativo juntado aos autos, há a poluição ambiental, como por exemplo, vê-se da conversa em aplicativo de mensagens ID 70246707, págs. 10/12, indicando que o estabelecimento estava funcionando com som para além das 2h.
Segundo Edis Milaré: "No direito ambiental, diferentemente do que se dá com outras matérias, vigoram dois princípios que modificam, profundamente, as bases e a manifestação do poder de cautela do juiz: a) principio de prevalência do meio ambiente (da vida) e b) princípio da precaução, também conhecido como princípio da prudência e da cautela" (Ação civil pública: Lei 7.347/1985- 15 anos, Ed RT, p. 243).
Em se tratando de meio ambiente, a ninguém é permitido se abster de provocá-lo.
Conforme recomenda o douto julgador Vladimir Passos de Freitas: "O juiz, seja qual for o ramo do Poder Judiciário a que pertença ou grau de jurisdição que ocupa, deve dar especial atenção às causas que envolvem interesses ambientais e, agindo de forma ativa, não hesitar em fazer uso dos instrumentos que a lei coloca à sua disposição (...) No conflito de interesses, o juiz deverá orientar-se a favor daquele que, ao seu ver, mais atenda os interesses da coletividade" (O magistrado e o meio ambiente, CD-room direito ambiental, patrocinado pela Petrobras).
O desenvolvimento tecnológico aumentou a capacidade humana de produzir ruídos, gerando o que chamamos de poluição sonora.
Os efeitos deste tipo de poluição no organismo humano variam com a intensidade do som gerado pela fonte, tempo de exposição e fatores subjetivos.
O ruído também polui o meio ambiente de forma perigosa como são poluídos a água, as plantas, o ar e os alimentos.
Um nível de ruído, superior ao permitido, muitas vezes passa despercebido, mas pode gerar estresse, surgimento de certas doenças do ouvido e até surdez.
Muitos dos que moram em locais barulhentos podem ter a sua capacidade de audição afetada.
No caso, a parte ré afirmou que executa serviços de música ao vivo, sem a devida Licença/Autorização Ambiental específica, o que o deferimento do pedido inicial, concernente à suspensão da produção sonora de música ao vivo, ou eletrônica, até a juntada nos atos do documento permissivo.
A suspensão imediata das atividades lesivas ao meio ambiente se impõe em atenção ao princípio da prevenção, tendo em vista evitar o agravamento dos danos já causados e dos que, se não obstados, poderão advir.
Há em favor do autor plausibilidade do direito, bem como é evidente a natureza do perigo de continuação da atividade sonora indicada na exordial, tendo em visa que, tratando-se de bens ecológicos, a ausência de medidas acautelatórias pode resultar na irreversibilidade dos danos ambientais e até das pessoas que trabalham no citado estabelecimento comercial, bem como de seus frequentadores e vizinhos.
Assim, entendo que o pedido inicial merece ser concedido, entretanto de modo parcial.
Pelo que consta dos autos, a tutela de urgência, ID 72569973, foi alterada, conforme decisão ID 87858470, para autorizar, ao promovido, a execução, no estabelecimento ESPETÃO, de sonorização ambiente, respeitados os limites legais para o período diurno e noturno, mantendo nos demais termos o teor da decisão de tutela de urgência ID 72569973, com a proibição e o estabelecimento produzir/promover eventos/apresentações com música ao vivo, até que haja obtenção da licença ambiental emitida por órgão competente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, e ser iniciado procedimento de apuração relativo à crime de desobediência à ordem judicial, em caso de descumprimento.
Assim, com base nos próprios fundamentos de tal decisão, ID 87858470, entendo prudente deferir o pedido inicial em parte, para manter a permissão de uso de música com volume ambiente, nos termos deferidos em tutela de urgência.
ISTO POSTO, o que mais dos autos consta e princípios e normas de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que a parte demandada se abstenha de produzir/promover eventos/apresentações com música ao vivo e/ou com utilização de equipamentos sonoros sem proteção acústica, sendo autorizado apenas, ao promovido, a execução, no estabelecimento ESPETÃO, de sonorização ambiente, respeitados os limites legais para o período diurno e noturno até que haja obtenção da licença ambiental emitida por órgão competente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, e ser iniciado procedimento de apuração relativo à crime de desobediência à ordem judicial.
Confirmo a tutela de urgência ID 72569973, com a alteração ID 87858470.
Defiro a Gratuidade da Justiça à parte ré.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público, como parte autora na ação, para requerer o que entender por direito.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
20/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 07:44
Conclusos para despacho
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30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de GABRIEL FIDELIS PEREIRA GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de cota
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27/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:01
Outras Decisões
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14/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2023 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 09:00 Vara Única de Remígio.
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01/11/2023 18:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/10/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 09:00 Vara Única de Remígio.
-
16/10/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 08:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL FIDELIS PEREIRA GONCALVES em 12/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:29
Conclusos para despacho
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25/05/2023 22:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/05/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 15:04
Decorrido prazo de GABRIEL FIDELIS PEREIRA GONCALVES em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 12:41
Juntada de Petição de cota
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04/05/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 20:29
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
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20/04/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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