TJPB - 0833524-35.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:50
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2025 10:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0833524-35.2024.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: José Batista da Silva ADVOGADO: André Xavier do Nascimento (OAB/PB 28.022) APELADO: Banco Santander (BRASIL) S/A ADVOGADO: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB/CE 23.599) Ementa: CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual, sob a alegação de abusividade na taxa de juros e capitalização mensal no contrato de mútuo celebrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios e na capitalização mensal contratualmente pactuadas, e, caso reconhecida, a possibilidade de sua revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão de contratos bancários, com base no Código de Defesa do Consumidor, depende da constatação de onerosidade excessiva ou abusividade. 4.
A capitalização mensal de juros é admitida desde que expressamente pactuada, conforme o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas 539 e 541 do STJ.
No caso, houve previsão expressa no contrato, legitimando sua aplicação. 6.
A jurisprudência do STJ entende que a mera diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária demonstração de vantagem excessiva. 7.
O Custo Efetivo Total (CET) é índice informativo e não constitui encargo autônomo, não havendo ilegalidade em sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A taxa de juros remuneratórios pactuada abaixo ou dentro da média de mercado não configura abusividade, salvo demonstração de vantagem excessiva ou desproporcionalidade. 2.
A capitalização mensal de juros é válida desde que prevista expressamente no contrato, sendo suficiente a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 3.
O Custo Efetivo Total (CET) é meramente informativo e não configura encargo a ser reduzido isoladamente. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Súmulas 381, 539 e 541 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.05.2010; AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 05.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Batista da Silva, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente os pedidos autorais, nos autos da ação de revisão contratual, ajuizada em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S/A.
Em suas razões, o promovente/apelante aduziu ser possível a revisão dos juros remuneratórios nas situações de flagrante abusividade, bem como a desvantagem exagerada.
Assim, tendo a taxa de juros sido pactuada acima da média de mercado, pretendendo sua redução ao patamar apurado pelo BACEN (Id. 32162055).
Contrarrazões – Id. 32162059.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
O apelo não deve ser provido.
Inicialmente, esclarece-se que o Código de Defesa do Consumidor admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através da inclusão de cláusulas que encerra manifesta abusividade e contrariedade aos ditames da lei (Art. 6º, inc.
V, CDC).
Cumpre referir, porém, a Súmula 381 do STJ, que reconhece ser vedado ao julgador o conhecimento, de ofício, da abusividade das cláusulas de contratos bancários.
De acordo com a jurisprudência pacificada no STJ, em julgamento de recurso (Resp. 1.112.879/PR) submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), “em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Eis a ementa do aresto: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. […]. (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.) - Da capitalização de juros Na espécie, o contrato foi celebrado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, o que autoriza a cobrança de juros na forma capitalizada.
Nesse sentido, a expressa previsão da taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal autoriza a cobrança de juros na forma capitalizada composta nos termos das Súmulas nº 349 e nº 541 do Superior Tribunal de Justiça.
A operação de crédito bancário em questão foi assinada em 19/07/2021 (Id. 32162035), prevendo o percentual dos juros remuneratórios previsto no contrato na ordem de 2,52% ao mês e 34,82% ao ano, enquanto a taxa média de mercado apresentada pelo banco central para o mesmo período era de 21,49% ao mês.
Ademais, "a jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras." (AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019).
A Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, em seu artigo 28, § 1º e inciso I, prevê a aplicação da capitalização dos juros em período inferior a um ano desde que pactuada.
O C.
STJ já sedimentou entendimento sobre a questão nas Súmulas nº 539 e 541, permitindo a capitalização de juros desde que haja sua previsão no contrato, o que é o caso dos autos.
Nesse diapasão, as taxas anuais dos juros remuneratórios e do custo efetivo total, respectivamente, 2,75% e 39,17% (item H Id. 32162035), englobam a capitalização mensal desses frutos civis, expressamente pactuada (dados do financiamento).
Logo, para que a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano seja reputada como legítima, não basta que o contrato bancário tenha sido firmado após 31.3.2000, sendo imprescindível que haja ainda previsão expressa no ajuste a esse respeito.
Para tanto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros", bastando explicitar, com clareza, as taxas efetivas cobradas.
No título em discussão, além de estabelecida taxa de juros anual de 34,82%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 2,52%, foi prevista, explicitamente, a periodicidade da capitalização desses frutos civis, ou seja, mensal.
Nesse sentido: Taxa de juros Empréstimo consignado Limitação dos juros remuneratórios Instrução Normativa INSS/Pres nº 28, de 16 de maio de 2008 Comprovação da cobrança abusiva Não ocorrência: Embora possível a limitação dos juros remuneratórios dos contratos de mútuo com consignação em folha de pagamento, nos termos da Instrução Normativa INSS/Pres nº 28, de 16 de maio de 2008, necessária a comprovação de que os encargos tenham ultrapassado os parâmetros estipulados na Instrução Normativa, o que não se deu no caso concreto - Custo Efetivo Total (CET) que não possui limitação legal e engloba, além da taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros e outras despesas financiadas Cédula de crédito bancário Capitalização mensal dos juros Admissibilidade Inteligência do art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei nº 10.931/2004 Contratação expressa Necessidade Taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, que se mostra suficiente a comprovar a previsão contratual Entendimento consolidado pelo STJ: Com fundamento no art. 28, § 1º, inc.
I, da Lei nº 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada, sendo que para comprovar a previsão contratual, basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Recurso não provido" (Ap nº 1004777-39.2022.8.26.0196, de Franca, 13a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR, j. em 21.11.2022) Negritei.
Ademais, cabe ressaltar que o CET Custo Efetivo Total da Operação constitui índice meramente informativo, que auxilia o consumidor a ter uma visão global do empréstimo que está sendo contratado.
O CET é composto por juros, tributos, tarifas e emolumentos devidos e não se trata de encargo remuneratório, mas de cálculo meramente informativo, de modo que não comporta redução de forma direta. É evidente que pode haver a sua redução no caso de abuso dos encargos que o compõem, mas este não é o caso dos autos.
Destarte, pactuada taxa de juros remuneratórios, a qual expressou o custo efetivo total mensal do empréstimo consignado, deve prevalecer o decreto de improcedência da ação.
Portanto, não merece amparo a alegação de ilegalidade na incidência dos juros capitalizados.
DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida ao autor/apelante (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:13
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA DA SILVA - CPF: *25.***.*19-15 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833524-35.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Tarifas] AUTOR: JOSE BATISTA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOSÉ BATISTA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o banco promovido, na data de 19 de julho de 2021, sendo concedido o valor de crédito de R$ 30.136,60 (trinta mil cento e trinta e seis reais e sessenta centavos) e que o pagamento seria em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 1.089,59 (mil e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 52.300,32 (cinquenta e dois mil e trezentos reais e trinta e dois centavos) e que o referido instrumento apresenta taxa de juros de 34,82% ao ano.
Narra ainda que a determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco promovido é abusiva, uma vez que está em discrepância da taxa média do mercado financeiro.
Requer a procedência da ação a fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio, qual seja, 21,94% ao ano.
Juntou documentos (ID 91235403 e seguintes).
Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 91235245).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 92279732), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, uma vez que o contrato e os encargos financeiros cobrados foram livremente pactuados entre as partes, vigorando o princípio da boa-fé; a não aplicação da limitação de juros à taxa anual de 12% a.a às instituições financeiras, às quais são autorizadas a cobrança de juros compostos.
Por fim, sustentou que os demais encargos contratuais encontram previsão legal e incidem de acordo com as normas do Banco Central.
Juntou documentos (ID 92279735 e seguintes).
Ausente a impugnação à contestação (ID 98034177).
Intimadas para especificarem provas, as partes não se manifestaram.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Ademais, tendo em vista que a matéria versada nos autos envolve questão de direito e a desnecessidade de provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Preliminarmente Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza da autora, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária.
Do pedido de retificação do polo passivo Acolho o pedido do promovido, no sentido de retificar o polo passivo para Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, por entender que o acolhimento da pretensão não trará qualquer prejuízo aos litigantes, tampouco influirá no julgamento final da demanda.
Do mérito Ressai dos documentos acostados nos autos que a parte autora celebrou contrato de financiamento de veículo junto ao promovido, cujo pagamento dar-se-ia em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas.
Pois bem, inicialmente há que se destacar a incidência das disposições do CDC às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decisão do STF na ADIN 2591/DF e a Súmula 297 do STJ: (...) As instituições financeiras estão, todas elas alcançadas pela incidência das normas veiculadas no Código de Defesa do Consumidor. 2. “Consumidor”, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Inicialmente, no que se refere à aplicação de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, apesar de as instituições financeiras submeterem-se às regras do CDC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo em se tratando de relação consumerista, a taxa de juros não deve ser limitada a 12% (doze por cento) ao ano porque o excesso a este patamar, por si só, não implica em abusividade.
Em razão disto, na espécie, os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano.
A pretensa limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, foi extirpada de todos os parágrafos do art. 192, da CF/88 através da EC n. 40/2003, pondo-se fim à controvérsia.
De registro, o Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária de 11.06.2008, aprovou a Súmula Vinculante nº 7, de seguinte teor: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Desse modo, resta claro que a instituição financeira promovida não está sujeita ao limite de juros traçado pelo Decreto nº 22.626/33, mas deve observar os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, através do seu órgão executivo, o Banco Central.
Apenas para corroborar, cita-se o seguinte enunciado do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 596, STF.
As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Assim, acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência também do STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. (...) JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (…) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - Resp nº 1.061.530/RS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). (Destaquei).
Além do mais, corroborando com o entendimento acima retratado, a Súmula 382 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.”.
Destarte, resta claro que a instituição financeira/ré não está sujeita ao limite de juros traçado pelo Decreto nº. 22.626/33, mas ao fixado pelo Conselho Monetário Nacional, através do seu órgão executivo, o Banco Central, o que era (e ainda é, em virtude da prorrogação da competência legislativa, pela Lei n. 8.392, de 30.12.91) permitido pela Lei nº. 4.595, de 31.12.64.
No caso dos autos, à época da contratação, 19 de julho de 2021, a taxa efetiva mensal de juros remuneratórios para contratos como o do caso dos autos, para a instituição financeira promovida, divulgada pelo Banco Central, era de 21,94% ao ano, enquanto a taxa de juros contratada no contrato objeto da presente ação foi 34,82% ao ano.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009).
A Ministra Nancy Andrighi, visando adotar parâmetros em que consistiriam os aludidos juros abusivos, sugeriu que fossem considerados precedentes que fixaram o entendimento acerca do que seria a discrepância substancial: o estabelecimento de juros duas ou três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central, expondo em seus arrazoados que: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel.
Minª.
NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008). (grifei).
Destarte, não comprovada a alegada abusividade na contratação dos juros, não há que se falar em eventual redução dos juros, nos exatos termos acima lançados, não assistindo razão à recorrente.
Logo, mantenho as cobranças combatidas, rejeitando, assim, o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
Condeno o promovente em honorários advocatícios ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Proceda a Escrivania com a retificação do polo passivo, excluindo o Banco Santander e incluindo o Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833524-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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