TJPB - 0800052-32.2023.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:34
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800052-32.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA ALVES DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes do retorno dos autos.
INTIME-SE a parte autora acerca da certidão id 104319037, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente, no mesmo sentido.
Prazo: 15 dias.
Por fim, FAÇA-SE conclusão.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
13/01/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 20:53
Outras Decisões
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23/12/2024 18:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 10:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 06:28
Conclusos para decisão
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04/11/2024 07:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:16
Juntada de Certidão de prevenção
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15/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 13:45
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:23
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Bancários] Processo: 0800052-32.2023.8.15.0561 Audiência: Instrução e julgamento Data e hora: 27 de junho de 2024, 09:40 Juiz de Direito: Odilson de Moraes Promovente(s): MARIA ALVES DE ARAUJO (por videoconferência) Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 (por videoconferência) Promovido(s): BANCO BRADESCO (por videoconferência) Advogado(s): Pablo Ricardo do Nascimento Veloso (por videoconferência) Preposto(s): Gustavo Pernambuco Marques de Souza Testemunha(s) da parte autora: ______________ Testemunha(s) da parte ré: ______________ Oficial(a) de Justiça: Wilton Kelli Ramos Nobre Técnico(a) Judiciário(a): Sandra Maria Sousa de Andrade (por videoconferência) Ausente(s): Autora (intimada, id.92367232) Advogados da autora (intimados, expediente 92273139) Aberta a audiência às 09h57 no Fórum de Coremas após 15 minutos de tolerância.
Pelo MM.
Juiz foi decidido: “Conquanto devidamente intimados (id.92367232, expediente nº 92273139), a parte autora e seu advogado não compareceram e não justificaram a tempo.
Dessarte, dispensadas as provas requeridas pela parte promovente (art.362, §2º, CPC).
Conquanto intimada pessoalmente (id.92367232) para depor em Juízo, a parte autora não compareceu e não justificou a ausência.
Dessarte, APLICO a pena de confissão ficta da parte Maria Alves Araújo dos fatos alegados pelo réu na forma do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil.” A parte requerida apresentou alegações finais orais, concedido o prazo de 20 minutos (art.364, CPC).
Pelo MM.
Juiz foi sentenciado: “SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por Maria Alves Araújo em desfavor de Banco Bradesco.
A parte autora alega que não firmou o contrato de reserva de margem de consignação nº 2020900577400016 2000, com a parte ré; desde o dia 06/11/2020, sua conta bancária vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$52,25; não foi informada da operação e sofreu dano moral indenizável.
Pede gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração da nulidade do contrato nº 2020900577400016 2000, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000.00.
Atribui à causa o valor de R$ 12.717,00.
Junta documentos.
Deferiu-se a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (id.68294266).
Citados, o réu apresentou contestação, suscitando preliminar de defeito de representação, conexão; falta de interesse de agir e litispendência; e, no mérito, alega que o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva.
Pede o acolhimento das preliminares e, sucessivamente a dilação do prazo para a juntada do contrato e a improcedência dos pedidos autorais (id.69724921).
Impugnação à contestação (id.72150167).
Intimadas as partes, autora requereu o julgamento antecipado da lide (id.72826704), e a ré requereu a designação de audiência para a tomada de depoimento pessoal da parte autora (id.73508954).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (id.92408170 e id.74409006).
O réu efetuou a juntada de documentos novos (id.92097325-92097326).
Na audiência de instrução e julgamento, conquanto intimados, a parte autora e seu advogado não compareceram e não justificaram a tempo, dispensadas as provas requeridas pela parte promovente; aplicada a pena de confissão ficta de Maria Alves Araújo dos fatos alegados pelo réu e a parte requerida apresentou alegações finais orais (razões na gravação).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Do defeito de representação O réu suscita preliminar de “defeito de representação” da parte autora, uma vez que ela é analfabeta e não foi reconhecida a escritura pública da procuração juntada aos autos.
Sem razão o réu.
A procuração acostada aos autos segue os requisitos do art. 105 do Código de Processo Civil, visto que outorgada por instrumento particular e assinada pela demandante que, ao contrário do alegado, é alfabetizada.
Dessa giza, REJEITO a preliminar arguida.
Da conexão A parte réu alega que o presente processo é conexo a dois outros processos, pois o pedido e a causa de pedir são os mesmos.
Sem razão o réu.
Em que pese os processos mencionados tratarem de contrato de mútuo em ação anulatória, os contratos são distintos.
Logo, não há conexão.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão." (TJMG.
Des.
Rel Pedro Aleixo.
CC 4574677-38.2020.8.13.0000/MG. 16ª Câmara Cível.
DJ 14/10/2020.
Data da publicação 15/10/2020).
Deste modo, REJEITO o pedido de conexão.
Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, REJEITO esta preliminar.
Da litispendência O réu suscita preliminar de litispendência com as ações de n.º 0800855-49.2022.8.15.0561, 0800867-63.2022.8.15.0561 e 0800868 48.2022.8.15.0561.
Sem razão o réu.
Os §§1º, 2º e 3º do artigo 307 do Código de Processo Civil definem que há litispendência quando há duas ações idênticas (partes, causas de pedir e pedidos iguais) em trâmite: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VI – litispendência; §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” As ações supracitadas não possuem as mesmas causa de pedir e pedidos, pois a ação n.º 0800855-49.2022.8.15.0561 tem como objeto tarifas bancárias; a n.º 0800867-63.2022.8.15.0561, seguro; e a n.º 0800868 48.2022.8.15.0561, cobrança de "mora cred pessoal".
Dessa sorte, REJEITO esta preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é regra de instrução e foi invertido na decisão de id.68294266.
DO MÉRITO A parte autora alega que não firmou o contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado) com a parte ré.
O réu alega que o contrato é válido e requereu a designação e audiência para fins de fazer prova do alegado.
Por seu turno, o autor, conquanto pessoalmente intimado, não compareceu em audiência e não justificou a ausência.
Em que pese a inversão do ônus da prova, a presunção de veracidade das alegações autorais é relativa e à ausência do autor na audiência para depoimento pessoal contraria as suas afirmações ao passo em que gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu.
No caso dos autos o autor nega a contratação do mútuo, não faz prova do alegado e, embora requerido o seu depoimento pessoal ele não compareceu e tampouco justificou à ausência, razão pela qual, presumo verdadeira as alegações do réu de que a autora firmou o contrato litigado.
Para além disso, a data da contratação é muito anterior à propositura da ação.
Não há como alegar que uma pessoa de parcos recursos não perceba o desconto de tantos descontos.
Para quem aufere salário mínimo, R$30,00 ou R$50,00 faz diferença e é percebido imediatamente.
Ainda gizo que a parte autora está pagando o contrato desde 06/11/2020, o que demonstra que ela sabia e quis manter a relação contratual.
Não é crível que uma pessoa pague por tanto tempo algo que não aquiesceu; e somente depois de meses e anos, num "insight" lembre que não contratou. "An passant", nas relações contratuais, vige o princípio "treu und glauben" positivado no artigo 422 do Código Civil.
A boa-fé objetiva, ao contrário da boa-fé subjetiva que era um estado de psicológico, é um agir, é um comportamento, não um pensamento ou estado de consciência.
Ela apresente três funções: função interpretativa, função ativa e função reativa.
A função ativa da boa-fé objetiva é conhecida como dever anexo ou dever lateral, pois ela cria para os contratantes deveres além dos inerentes ao e expressos no contrato; esses deveres não nascem da Lei ou do contrato, mas da boa-fé, da ética, da honestidade.
Não são deveres secundários ou acessórios por não serem menos importantes; o descumprimento de um dever lateral equivale ao descumprimento de um dever inerente, expresso.
O dever de lealdade é um dever lateral, conhecido como "duty to mitigate the loss" e dever de mitigar o prejuízo.
As partes devem agir de modo a evitar prejuízos imotivados à outra.
Neste caso concreto, a parte autora não agiu com lealdade ao contratar o mútuo litigado, pagá-lo por dois anos, e não ter informado à parte ré que não teria contratado o mútuo bancário; a falta de lealdade pulsa mais no momento em que a parte autora utiliza livremente o serviço (mesmo tendo os descontos na sua aposentadoria), sem qualquer manifestação que o fez indevidamente.
A função reativa da boa-fé objetiva é limitadora de direitos subjetivos, uma vez que ela permite que uma parte deixe de fazer algo quando a outra parte viola a boa-fé.
Um dos seus vetores é a proibição de comportamento contraditório, conhecido por "venire contra factum proprium".
Ele deriva da confiança que as partes devem ter.
Neste caso, a parte autora utilizou o serviço fornecido pelo contrato de RMC e utilizou-o livremente.
Ora, é contraditório que utilizar o serviço e depois alegar que não "pediu o empréstimo".
O que se espera da parte que não contratou é a informação imediata ao banco que não contratou.
Porém não foi o que ocorreu.
O Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste eito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta corrente da parte Autora e comprovante de transferência, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados." (TJPB, Apelação cível 0800365-20.2017.8.15.0911, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA CORRENTE DO PROMOVENTE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. — “(...) os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.” (TJPB, Apelação 0800001-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2021) Ademais, o artigo 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços, que comprovar que o defeito não existe, não será responsabilizado: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;" Dessarte, estou convencido que o contrato de empréstimo foi firmado pelas partes é válido e não possui defeito.
DOS DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
Um dos requisitos da responsabilidade civil é o ato ilícito (art.927, CC).
Neste caso, o contrato litigado é reconhecido como válido.
Portanto, a consignação dos valores devidos é ato lícito.
Ausente um dos requisitos da responsabilidade civil, desnecessário enfrentar os demais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indubitável que a parte autora alterou a verdade dos fatos (art.80, II, CPC) para obter vantagem ilícita (art.80, III, CPC), pois ela firmou o contrato com o requerido e pretendia não o pagar e ainda ser indenizada ilegalmente.
Este tipo de comportamento deve ser coibido com veemência como aplicação da lei e como forma de inibir futura atuações semelhantes.
O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já decidiu neste sentido: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
ANALFABETO.
DESCONTO DEVIDO.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
AUSENTE DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto , as provas colacionadas aos autos revelaram a origem do débito, razão pela qual a alegação de que é pessoa analfabeta e de que não tem condições de ter conhecimento dos termos da contratação, não merece prosperar, porquanto restou comprovada a assinatura a rogo e das testemunhas, inclusive com a documentação respectiva.
Por consequência, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, restou demonstrada a tentativa, pela parte Autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
Voto: (...) No que se refere à multa por litigância de má-fé reconhecida pelo Juízo de origem, a despeito da alegação no sentido de que não houve má-fé, o que se verifica dos autos é uma tentativa da parte Autora de alterar a verdade dos fatos, mediante alegações que não condizem com a prova vinda ao feito.
Conforme acima exposto, restou demonstrada a existência da relação contratual havida entre as partes, oriunda da contratação de empréstimo consignado, bem como de autorização expressa para a realização de descontos mensais no benefício previdenciário do Demandante.
Todavia, insiste a parte Demandante em alegar que não reconhece o débito.
Nota-se que o Autor, muito embora tenha asseverado não ter celebrado o contrato objeto da presente demanda, após a apresentação da contestação e dos documentos colacionados pelo demandado, passou a sustentar a ausência de pactuação mediante instrumento público, pois é analfabeto.
Dessa forma, tenho que ficou caracterizada a litigância de má-fé da parte Demandante, pois é cristalino que alterou a verdade dos fatos ao afirmar que desconhecia a contratação e os descontos mensais realizados em sua conta bancária, utilizando-se, então, do presente processo para fins de perseguir objetivo ilegal, consistente no locupletamento ilícito, o que é vedado por lei, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, revela-se acertada a condenação do demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para que tal conduta não mais se repita." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800282-74.2018.8.15.0941, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, Julg. 02/09/2020) "EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI CANCELADO ANTES DA OCORRÊNCIA DOS DESCONTOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS CORRESPONDENTES AO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
EXTRATOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO REGISTRAM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS.
PROVA DO CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA OCORRÊNCIA DE QUALQUER DESCONTO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE FÁTICA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Restando demonstrada a inocorrência dos descontos que a parte autora alega terem sido realizados em seus proventos com base em uma suposta contratação fraudulenta, impõe-se a rejeição de pretensão de anulação do contrato e de responsabilização da instituição financeira. 2.
Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do Código de Processo Civil)." (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0800334-41.2021.8.15.0561, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Julg. 24/08/2022) Na mesma vereda de punir com pena de litigância de má-fé quem altera a verdade dos fatos para se enriquecer ilicitamente enganando o Poder Judiciário, há acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. 1.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
No caso em tela, a parte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta.
Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito.
Sentença de improcedência mantida. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OCORRÊNCIA.
Tentativa, pela parte autora, de alterar a verdade dos fatos, mediante argumentação que não condiz com a prova produzida nos autos, a fim de obter, de qualquer modo, a procedência da ação proposta.
Caracterizada a litigância de má-fé, circunstância que autoriza a manutenção da condenação da parte às sanções correspondentes.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível, Nº *00.***.*26-81, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-09-2019) A multa de litigância de má-fé é de 1% a 10% do valor da causa.
Porém, quando tal percentual não for suficiente, é possível condenar em um valor determinado.
Portanto, fixo a multa em R$2.000,00 (dois mil reais) (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG).
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa (art.85, §2º, CPC) e multa por litigância de má-fé de R$2.000,00 com correção monetária pelo INPC e juros moratórios simples de 1% a.m. a partir do arbitramento.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Esta suspensão não atinge a multa por má-fé.
Transitado em julgado, INTIME-SE pessoalmente a parte autora para recolher a multa por litigância de má-fé.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE." Ficam as partes intimadas.
Encerrou esta audiência e assinou este termo o Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito e Presidente do ato, consoante o artigo 25 da Resolução/CNJ n.º185/2013. __________ 1 “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)” (Lei Federal n.º9.099/1995, Lei dos Juizados Especiais) 2“Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” (Código de Processo Civil) -
27/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2024 09:40 Vara Única de Coremas.
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27/06/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800052-32.2023.8.15.0561 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: MARIA ALVES DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 09h40min que se realizará no Fórum de Coremas/PB.
DEFIRO a presença de todos por videoconferência, cujo acesso será pelo aplicativo ZoomMeeting: https://bit.ly/3BhGSU4 FIXO o prazo comum de 05 dias úteis para as partes arrolarem as testemunhas (art.357, §4º, CPC), devidamente qualificadas (art.450, CPC).
Não serão ouvidas as testemunhas arroladas fora do prazo.
Somente se requestado o depoimento pessoal, INTIMEM-SE pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de instrução e prestarem depoimento pessoal.
Advirto que a ausência implicará em confissão (art.385, §1º, CPC).
INTIMEM-SE os advogados pelo DJe.
Esse ato judicial servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
19/06/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 09:40 Vara Única de Coremas.
-
18/06/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 03:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 02:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 14:40
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2023 14:46
Outras Decisões
-
25/01/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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