TJPB - 0800603-81.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:19
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 07:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800603-81.2024.8.15.0171 Autor: CRISTINA BARBOSA BENJAMIM Réu: MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
PONTO DECIDIDO NA SENTENÇA EMBARGADA.
EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER DE RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença, sob o argumento que o desconsiderou que a rescisão de sua cessão não seguiu os requisitos previstos nos convênios n.º 03/2019 e 074/2021, que demandavam um aviso prévio por escrito e com antecedência de 30 dias, bem como foi omissa quanto à prova testemunhal que demonstrou uma mudança de tratamento da administração após a autora manifestar apoio político à oposição do atual prefeito, sugerindo perseguição política.
A parte embargada pugnou pela improcedência dos embargos. É o relatório.
Decido.
Segundo dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”
Por outro lado, o parágrafo único do dispositivo mencionado estabelece que é considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Na realidade, os embargos de declaração constituem uma forma de integração do ato decisório, de sorte que são voltados para a correção de vícios específicos que comprometem a eficácia da decisão.
Dissertando sobre o assunto, assim leciona o insigne Nelson Nery Júnior: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Revista dos Tribunais, 3a edição, p. 781) No caso, verifica-se que não assiste razão ao Embargante, visto que inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença ora atacada, sendo certo que o conteúdo da decisão é bastante claro e coerente.
Quanto a alegada contradição por não ter o juízo levado em consideração o prazo de aviso prévio, tem-se que, além de não ser tal prazo objeto da ação, já que a controvérsia dizia respeito à fundamentação e desvio de finalidade, o prazo de aviso informado no convênio era de comunicação entre os Municípios de Areial/PB e de Vitória/ES.
Ademais, quanto à omissão em razão do juízo, supostamente, não ter considerado a prova testemunhal, tem-se que tal questão diz respeito, na verdade, a valoração da prova.
Dessa forma, observa-se, na verdade, que a irresignação da parte não recai sobre erros, contradições ou obscuridades, mas sim em relação ao próprio convencimento motivado do juiz e a valoração das provas, assim, resta evidenciada a intenção do embargante em rediscutir a matéria e reexaminar os fatos.
Portanto, é manifesta a inexistência de qualquer tipo de omissão ou contradição no julgado ora combatido. É inquestionável não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por uma outra, como no caso em análise.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de Declaração.
Contradição.
Inexistência.
Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito de forma clara e precisa.
Princípio do livre convencimento motivado.
CF art. 93, IX.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Pretensão de novo julgamento.
Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000841220128150511, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 29-09-2015) (grifos acrescentados) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
QUESTÃO EXPRESSAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPROVIMENTO.
CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, TJ-CE.
I.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida, sendo, portanto, inadmissível a sua oposição para rediscutir questões já tratadas e devidamente fundamentadas, tendo em vista que o acórdão embargado apreciou com fundamentos claros a questão levantada pela embargante, enfrentando todos os pontos controvertidos e decidindo a demanda segundo os ditames da lei. (…) (TJCE, ED 0398720-35.2010.8.06.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, publicado em 11/01/2016).
Diante do exposto, estando evidente o intento da parte de reformar a sentença e não sendo o caso de contradição ou omissão, julgo improcedentes os presentes embargos, permanecendo a sentença tal qual está lançada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 29 de julho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
31/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2024 19:39
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 05:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/06/2024 01:13
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800603-81.2024.8.15.0171 Promovente: CRISTINA BARBOSA BENJAMIM Promovido(a): MUNICIPIO DE AREIAL SENTENÇA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DE SERVIDORA.
RESCISÃO DE CONVÊNIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
DESVIO DE FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
I- Relatório.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CRISTINA BARBOSA BENJAMIM contra o MUNICÍPIO DE AREIAL, todos qualificados nos autos, com o objetivo de anular o decreto de rescisão do convênio n° 074/2021 e a devolução da servidora para o Município de Vitória/ES.
A tutela de urgência foi indeferida e o efeito suspensivo em agravo de instrumento não foi concedido.
Em sua contestação, o demandado arguiu, em preliminares, inépcia por ausência de provas e confusão, bem como falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
No mérito, alegou que a rescisão do convênio e a devolução da servidora foram realizadas conforme os termos da cláusula sétima do convênio.
Alegou também que não houve qualquer motivação política no ato administrativo, tampouco prejuízo ao interesse público.
A Promovente, em sede de impugnação, aduziu que o promovido não apresentou justificativa concreta para a rescisão do convênio, que a motivação política do ato é evidente, dado o contexto da candidatura da autora e seu apoio ao grupo de oposição e que o réu não demonstrou qualquer necessidade administrativa que justificasse a rescisão do convênio e a devolução da servidora, o que evidencia o desvio de finalidade do ato administrativo.
Realizada audiência UNA, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, as quais informaram ter conhecimento que ela manifestou seu posicionamento político recentemente. É o que importa relatar.
II- Fundamentação.
II.1- Das preliminares.
As preliminares arguidas pelo demandado não merecem acolhimento.
Primeiro, porque a inicial é clara em sua pretensão e as provas não são documentos indispensáveis à propositura da ação, dizendo respeito, na verdade, ao mérito.
Segundo, porque não está a autora obrigada ou condicionada a requerimento administrativo para contestar ato da administração e, ainda que assim não fosse, a apresentação da contestação já demonstra a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Portanto, rejeito as preliminares em tela.
II.2- Do mérito.
Inicialmente, convém observar que a competência do Judiciário para analisar ato administrativo se encontra circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do respectivo ato, prezando-se pelo respeito às normas constitucionais.
Não está, portanto, autorizado a se imiscuir no mérito do ato administrativo, ou seja, a examinar os critérios de conveniência e oportunidade, os quais são envolvidos pelo poder discricionário da Administração.
A controvérsia do caso consiste em determinar se a devolução da servidora ao município de origem foi feita com desvio de finalidade, devido à suposta perseguição, e se essa ação violou o princípio da motivação.
No caso, a autora, servidora pública do município de Vitória/ES, foi cedida ao demandado através dos convênios n.º 03/2019 e 074/2021 (fls. 113/118 e 124/128), que, além de estipular o prazo, as obrigações e hipótese de aditamento, previu a seguinte possibilidade de rescisão: Nota-se, portanto, que o convênio não previu a necessidade de justificação ou fundamentação para a rescisão da cessão.
Aliás, os entes envolvidos não poderiam agir diferente, pois, caso tal obrigação estivesse prevista no pacto, estariam agindo de forma contraditória, já que, para a realização da cessão, não declinaram os motivos.
Além disso, não se pode olvidar que, via de regra, a cessão constitui um ato discricionário da Administração Pública, por meio do qual um ente dispõe de servidor de seu quadro.
Assim, diante da discricionariedade, não está o órgão de destino obrigado a manter o servidor cedido.
A propósito, vejamos: Apelação cível.
Mandado de segurança.
Cessão servidora pública.
Ato discricionário.
Ausência de ato coator.
Direito líquido e certo não evidenciado. 1 - Na ação mandamental, não é suficiente que o direito possa vir a ser demonstrado, mas é preciso que seja, desde logo, inequivocamente existente e definido no seu conteúdo, independentemente de comprovação posterior. 2 - O instituto da cessão trata-se de ato discricionário da Administração Pública, por meio do qual dispõe de servidor de seu quadro próprio para ter exercício em outro órgão. 3 - Caracterizada a discricionariedade do ato de cessão, não há falar em obrigatoriedade na manutenção do servidor cedido no quadro funcional do órgão cessionário, mormente quando foram apresentados argumentos para a devolução ao órgão de origem. 4 - Recurso conhecido e não provido.(TJ-RO - AC: 70012857420208220015 RO 7001285-74.2020.822.0015, Data de Julgamento: 07/10/2021) (Grifei) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR.
DEVOLUÇÃO A ÓRGÃO E FUNÇÕES DE ORIGEM.
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.
PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NA LOTAÇÃO DE CEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) É discricionário o ato administrativo de movimentação de servidor público, quando não configurada perseguição política ou assédio moral, com mais razão quando se tratar de retorno de servidor cedido às suas atribuições em órgão de origem; 2) Segurança denegada. (TJ-AP - MS: 00002748120158030000 AP, Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES, Data de Julgamento: 05/08/2015, Tribunal) (Grifei) Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade pela ausência de fundamentação.
No tocante ao desvio de finalidade, tem-se que a alegada perseguição política não restou demonstrada. É que as únicas provas apresentadas são capazes de comprovar apenas que a autora possui uma pretensão política diferente do atual gestor, possuindo interesse, inclusive, em lançar sua pré-candidatura.
Contudo, o fato de a autora ser parte da oposição política não pode, por si só, levar à presunção de que o ato administrativo seja necessariamente uma forma de perseguição política.
Vale ressaltar, ainda, que não existe qualquer indício de que o prefeito municipal - ou outros servidores - tenha se dirigido à demandante para expressar qualquer tipo de ameaça ou abuso de poder.
Ademais, não se pode olvidar que a devolução do servidor ao órgão de origem pelo órgão cessionário não caracteriza uma penalidade, sobretudo porque a lotação no município de destino tem natureza precária.
Assim, não sendo exigível a motivação pretendida e ausente prova da ocorrência de perseguição, incabível a intervenção deste juízo com o fim de determinar a permanência da servidora no órgão cessionário, dada a vedação de decisão sobre conveniência e oportunidade de atos administrativos.
III- Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Processo Civil, julgo improcedente o pedido autoral.
Sem custas e honorários neste momento processual.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado para o Promovente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 06 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
17/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2024 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
-
14/05/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/05/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 22:45
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 22:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/05/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 08:19
Juntada de Mandado
-
30/04/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2024 11:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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16/04/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2024 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA BARBOSA BENJAMIM - CPF: *17.***.*57-72 (AUTOR).
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16/04/2024 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTINA BARBOSA BENJAMIM (*17.***.*57-72).
-
09/04/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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