TJPB - 0801863-89.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 08:27
Juntada de Petição de informação
-
27/08/2025 01:22
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801863-89.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: NADIA MARIA DOS SANTOS DELFINO Endereço: R.
José Belo da Silva, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) REU: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à condenação do MUNICIPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ/PB ao pagamento de valor pecuniário, consoante termos da sentença.
Foi realizada penhora eletrônica em quantia suficiente à liquidação do requisitório expedido nestes autos.
Já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, houve liquidação do requisitório expedido.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do CPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no 924, inciso II e 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.204,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 02:14
Decorrido prazo de NADIA MARIA DOS SANTOS DELFINO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:48
Juntada de Alvará
-
18/06/2025 09:36
Determinada diligência
-
18/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:51
Determinada diligência
-
17/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/06/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 16/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:43
Determinada diligência
-
29/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de informação
-
05/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:55
Juntada de RPV
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03/02/2025 13:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
03/02/2025 13:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 31/01/2025 23:59.
-
06/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:11
Determinada diligência
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15/10/2024 16:11
Deferido o pedido de
-
15/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:58
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:11
Determinada diligência
-
11/09/2024 07:51
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:58
Juntada de Petição de informação
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21/08/2024 09:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:11
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 01:03
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 16/08/2024 23:59.
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10/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NADIA MARIA DOS SANTOS DELFINO em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:10
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801863-89.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: NADIA MARIA DOS SANTOS DELFINO Endereço: R.
José Belo da Silva, S/N, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogados do(a) AUTOR: CLAUDINE ANDRADE COSTA - PB24649, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ Endereço: CONEGO JOSE VIANA, 107, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
QUINQUÊNIO.
PAGAMENTO EFETUADO EM DISSONÂNCIA COM A LEI MUNICIPAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
IMPLANTAÇÃO DA PORCENTAGEM CORRETA DO ADICIONAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por NÁDIA MARIA DOS SANTOS DELFINO, em face do MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ – PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que é servidora do município promovido, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, desde 02/02/1998.
Afirmou que, embora efetue o pagamento do quinquênio, o promovido não implantou o quarto e quinto quinquênios a que faz jus.
Por esse motivo, pugnou pela implantação e pagamento do valor retroativo.
Embora tenha sido devidamente citado, o município promovido quedou-se inerte. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora tenha sido devidamente citado, o município promovido não apresentou contestação, sendo esse o motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, observando, entretanto, apenas a aplicação de seus efeitos processuais, visto que não é possível a aplicação do efeito material da revelia à Fazenda Pública, porquanto os bens e direitos são considerados indisponíveis, conforme art. 345, II, do CPC.
II.1 – DA PRESCRIÇÃO Conforme art. 1º do Decreto de nº 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ademais, a Súmula nº 85 do STJ estabelece que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
No caso em epígrafe, facilmente se observa que houve citação válida, o que, obviamente, interrompeu o prazo prescricional, inclusive devendo se reconhecer que tal interrupção retroage à data da propositura da ação, que no caso ocorreu em 25/04/2024, de forma que, em se tratando de cobrança de verbas anteriores aos cinco anos que antecedem a data da interrupção da prescrição, é de se reconhecer a prescrição quinquenal anteriores a 25/04/2019.
Portanto, declaro prescritas as verbas postuladas anteriores a 25/04/2019, por ocorrência da prescrição.
Passo à análise dos elementos de prova.
II.2 – DO MÉRITO Ao ajuizar a presente ação, o(a) promovente requer a complementação do adicional por tempo de serviço em seu contracheque bem como o pagamento do tempo já decorrido com as devidas incidências sobre outras verbas.
Verifico que a parte autora ocupa cargo efetivo perante e edilidade demandada desde 02/02/1998 (ID 89456151).
Por sua vez, a Lei Complementar nº 001/1993 prevê que os benefícios nela contidos serão devidos apenas aos servidores ocupantes de cargos efetivos, como é o caso do quinquênio (art. 57).
Vejamos: Art. 2º - Para os efeitos deste Projeto Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstos na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único: Os Cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros são criados por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. (...) Art. 57.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público efetivo, incide sobre o vencimento.
Parágrafo Único: O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o quinquênio.
Pois bem.
Sabe-se que a parte autora ocupa cargo efetivo desde 1998, de modo que, de acordo com o sobredito diploma legal, tem direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) por cada quinquênio de serviço público efetivo.
Nesse contexto, constato que a parte autora faz jus a 25% de adicional sobre seus vencimentos, da seguinte forma: de 02/02/1998 a 02/02/2003, a 5%, de 02/02/2003 a 02/02/2008, a mais 5%, 02/02/2008 a 02/02/2013, a mais 5%, de 02/02/2013 a 02/02/2018, a mais 5%, e de 02/02/2018 a 02/02/2023 a mais 5%, totalizando 25% sobre seus vencimentos.
Ocorre que, conforme demonstrado no contracheque de fevereiro de 2024, a requerente não recebe o adicional de 25% (ID 89456158), mas de 14,13%, conforme cálculo simples realizado por este juízo.
Impõe-se, portanto, a implementação dos demais quinquênios e complementação do pagamento, além do pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
II.3 – DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para CONDENAR o Município de Belém do Brejo do Cruz/PB, na obrigação: a) de fazer, consubstanciada na implantação dos quinquênios devidos à parte autora, ou seja, 5%, de 02/02/2013 a 02/02/2018 e a mais 5% de 02/02/2018 a 02/02/2023, totalizando 25% sobre seus vencimentos, considerando os quinquênios já implantados administrativamente; b) de pagar à parte autora os valores retroativos, correspondentes ao adicional de 20% de 25/04/2019 (considerando a prescrição quinquenal), até 02/02/2023, quando passou a fazer jus a 25%, tudo sobre os vencimentos básicos da autora, com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.204,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
17/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 21:59
Decretada a revelia
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17/06/2024 21:59
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2024 02:12
Decorrido prazo de EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO em 03/06/2024 23:59.
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29/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:24
Determinada a citação de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REU)
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26/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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