TJPB - 0829374-11.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0829374-11.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: SEBASTIAO LOPES DA SILVA RÉU: REU: SISBRACON CONSORCIO LTDA, LDN CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 10:10
Baixa Definitiva
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28/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2025 10:09
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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26/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0829374-11.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SISBRACON CONSORCIO LTDA, LDN CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO MACIEL DIAS - PB21861-A RECORRIDO: SEBASTIAO LOPES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: AMAURI DE LIMA COSTA - PB3594-A, DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sisbracon Consórcio LTDA contra acórdão que negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais.
A embargante alega omissão no acórdão em relação a seu conteúdo, ao deixar de analisar prova fundamental ao desfecho do presente feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração ou se há mero inconformismo das partes com a decisão proferida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica, no caso em exame, qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo que se falar em vício apto a ensejar sua integração (ID 34032472).
Cumpre salientar que o acórdão recorrido manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais com base na análise do conjunto probatório, não se restringindo, como alega a embargante, ao depoimento pessoal da parte autora.
Ao contrário, ficou expressamente consignado que o vício de consentimento restou caracterizado pela condução do consumidor à falsa crença de que contratava uma carta de crédito contemplada, quando, na realidade, firmou adesão a contrato de consórcio, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
As alegações da embargante, portanto, não revelam omissão ou falta de apreciação das provas documentais, mas apenas seu inconformismo com as conclusões firmadas.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de forma coerente e suficiente sua decisão, o que se deu no presente caso.
A leitura atenta do acórdão demonstra que os elementos probatórios foram devidamente sopesados, tanto na instância originária quanto no julgamento recursal.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reavaliação de provas, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, o que não se configura na espécie.
A pretensão da embargante, a rigor, busca rediscutir fundamentos e conclusões que lhe foram desfavoráveis, o que se mostra incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
Diante desse contexto, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, por ausência das hipóteses legais autorizadoras.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos embargos de declaração opostos por SISBRACON CONSÓRCIO LTDA.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A mera discordância da parte com a decisão proferida não configura omissão ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 1 do TRE-PE.
Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-05.
Juíza Ana Carolina Tavares Cantalice - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
22/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 11:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 20:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 00:31
Decorrido prazo de LDN CONSORCIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0829374-11.2024.8.15.2001 RECORRENTE: SISBRACON CONSORCIO LTDA, RECORRENTE Advogado do(a) : BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 RECORRENTE: LDN CONSORCIOS LTDA- Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO MACIEL DIAS - PB21861-A RECORRIDO: SEBASTIAO LOPES DA SILVA-Advogados do(a) RECORRIDO: AMAURI DE LIMA COSTA - PB3594-A, DENNIS MICHAEL HIGINO ALVES - PB26857 RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025.
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 00:30
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO MACIEL DIAS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/04/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:09
Sentença confirmada
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01/04/2025 16:09
Conhecido o recurso de SISBRACON CONSORCIO LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2025 00:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2024 20:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 20:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 12:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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17/12/2024 13:41
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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