TJPB - 0800890-13.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:12
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 11:47
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:16
Juntada de Certidão de prevenção
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19/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2025 01:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/07/2024 10:26
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de VANIA NUNES TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:48
Conclusos para decisão
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28/06/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL: 0800890-13.2023.8.15.0031 [Cartão de Crédito] AUTOR: VANIA NUNES TEIXEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EMDOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Cobrança de encargos e desconto em folha de pagamento da autora.
Inadmissibilidade.
Cobrança abusiva.
Violação a boa-fé contratual e ao dever de informar.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral caracterizado.
Ilícito configurado.
Procedência do pedido. - A modalidade de contrato de uso de cartão de crédito, com o desconto mensal direto na folha de pagamento de benefício previdenciário, apenas do valor mínimo apurado mensalmente pela utilização do cartão, sem número de prestações determinado e com o refinanciamento automático da quantia total da dívida restante, acrescida de taxas e juros, revela que o débito inicial nunca terá fim, trata-se de contratação lesiva e dispendiosa ao consumidor.
Vistos etc.
VANIA NUNES TEIXEIRA, qualificado nos autos, através de advogado constituído ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face do BANCO PAN, também qualificado, pelos motivos expostos na peça inaugural.
Alega, em resumida síntese foi realizado um Empréstimo consignado de cartão de crédito - Empréstimo Sobre a RMC 1.
Contrato cartão de crédito Número 764474878-7: no valor de limite cartão R$ 833,00.
Valor reservado: R$ 30,30.
O banco promovido reservou uma margem durante um período: DATA DE INCLUSÃO 21/09/2022 E SEM DATA DE EXCLUSÃO (DOCUMENTO ANEXO – EXTRATO DE PAGAMENTOS INSS).
Essa modalidade de empréstimo funciona da seguinte maneira: o banco, por vezes, credita na conta bancária do requerente antes mesmo do recebimento ou desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária à sua utilização e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.
Se o requerente pagar integralmente o valor, nada mais será devido.
Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o valor mínimo desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.
Aduz, ainda, não existe previsão do custo efetivo da operação; do número de parcelas; data de término dos descontos, gerando parcelas infindáveis em razão do refinanciamento automático, ou seja, a dívida é impagável, solicitando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais, bem como sejam os demandados condenados em custas e honorários advocatícios.
Acostou procuração e diversos documentos.
Deferida a gratuidade judicial.
Devidamente citado o banco promovido em contestação acostou seu contrato de cartão de crédito consignado, solicitando a improcedência do pedido.
Juntou procuração e a devida contestação.
A parte autora impugnou a contestação.
Intimada as partes para especificarem provas a produzir, a parte demandada peticionou nos autos solicitando a oitiva da parte autora em juízo para esclarecer os fatos, numa audiência de instrução e julgamento, bem como solicita o envio de ofício para o Banco demonstrar extrato, sendo este pedido indeferido por este magistrado, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa sobre o ato.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminar Falta de Interesse.
A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar.
Impugnação a justiça gratuita.
A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, no entanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência.
A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhuma prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Sendo assim rejeito a preliminar.
Mérito Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação da parte autor como a hipossuficiência deste último.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o aos demandados. É incontroverso a existência do negócio jurídico, conforme extrato anexado aos autos.
De fato, na hipótese de relação de consumo, esta intervenção adquire mais força com a aplicação do inciso XXXII do art. 5º do referido diploma legal, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesta conjuntura, constatada a eventual abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra, adequada e pertinente a intervenção do Poder Judiciário para ajustá-las ao ordenamento jurídico vigente.
O Código de Defesa do Consumidor, através do seu art. 6º, inciso V, consagrou o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso presente à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente.
Desta forma, a proteção conferida ao consumidor é a mais ampla possível, envolvendo tanto o direito à modificação contratual por abuso presente à contratação, quanto à revisão nos casos de obrigação de trato sucessivo.
Fruto da massificação do consumo típico das sociedades capitalistas, emerge o crédito como um dos principais meios do homem moderno de conquistar não somente os anseios criados pelo forte apelo publicitário, que transforma bens supérfluos em gêneros de primeira necessidade, como, também, assumir os compromissos básicos da vida urbana.
Assim, o crédito, além de viabilizar a felicidade do homem moderno cristalizada na aquisição de bens tipicamente de consumo, provenientes de publicidade agressiva geradora de necessidades artificiais, na sociedade capitalista, que se move por técnicas que estimulam o consumo, faz-se indispensável para gestão dos compromissos básicos da vida cotidiana.
Neste diapasão, o crédito é tido como verdadeiro mecanismo de inclusão social.
Porém, existe a banalização da concessão da oferta de crédito que é tão imensa e ostensiva, que o consumidor, no mais das vezes depara-se com a avalanche virtual da publicidade seja pela televisão, internet, telefone, e, pior ainda, pelo ataque físico das instituições financeiras, quando se dirigem aos locais de trabalho, como alhures mencionado, com a promessa da dívida que cabe no seu bolso.
Em razão das facilidades oferecidas, o crédito pessoal passou a ser negócio comum, principalmente, para pessoas de baixa renda, as quais, com as facilidades de acesso ao mesmo, passam a constituir a grande fatia de mercado almejada para os fins de lucratividade das instituições financeiras, como é o caso dos presentes autos.
O crédito é fácil, mas o pagamento exigido ao consumidor é doloroso, constituindo, na maioria das vezes, em vantagem manifestamente excessiva, como, in caso, a contratação de cartão de crédito cujo pagamento mensal para liquidar o saque de seu limite de crédito, corresponde, tão somente, ao mínimo, o que vai gerando uma espécie de bola de neve de juros e encargos, mês após mês.
Na verdade, o empréstimo consiste na aquisição de crédito junto ao cartão Banco demandado, cujo pagamento seria feito na folha de pagamento da autora, porém, o desconto mensal em folha corresponde ao valor para liquidação mínima da dívida contraída e, para isso, há uma só explicação: Desde o início da contratação, o que a instituição financeira praticamente pretendia, era um inadimplemento por parte do consumidor, que passa, sem saber, a mensalmente pagar, o valor mínimo da fatura, descontado em seu benefício, sempre restando saldo devedor, que, por lógica, nunca terá fim, gerando parcelas infindáveis.
Conclusão: é que a partir da cobrança dos encargos incidentes sobre o inadimplemento, angariam-se os fornecedores de crédito sua maior lucratividade.
Percebe-se que, com o desconto mensal, efetuado para pagamento mínimo do cartão de crédito, somente são abatidos os encargos de financiamento, sendo que o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado e acrescido de juros exorbitantes, dentro outros encargos, deixando claro que a parte autora jamais conseguirá quitar o débito inicial, apesar dos descontos sucessivos efetuados diretamente em sua folha de pagamento.
Trata-se, pois, de modalidade contratual extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, já que a dívida, ainda que com descontos do “valor mínimo” realizados rigorosamente em dia, com o passar do tempo, aumenta de forma vertiginosa, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Prova disso é que não consta, do instrumento contratual, o montante total do débito e em quantas parcelas se dará a sua quitação.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não pode o Poder Judiciário compactuar com tamanho absurdo, tendo o dever e a obrigação de coibir fatos desta natureza, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, para dar proteção legal à parte vulnerável e hipossuficiente, à mercê da vontade das grandes instituições financeiras.
Portanto, este juízo, invoca desde já, alguns dispositivos do citado diploma legal, com fulcro na Súmula 297 do STJ: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Grifo nosso.
Art. 6º-são direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Grifo nosso.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Grifo nosso.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (....) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)".
Grifo nosso.
Numa primeira análise, falhou o banco demandado no que diz respeito à informação do que estava sendo contratado ao consumidor.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, supratranscrito.
A respeito do dever de informação, ensinamento de Cláudia Lima Marques (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179: “(…) informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé”.
Grifo nosso.
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Por todo o exposto, é que entende este juízo que nestas condições, responde o réu pelos prejuízos causados ao autor, em decorrência da conduta abusiva adotada, consistente na cobrança de valores em decorrência de não uso do cartão de crédito, e na provável e indevida reserva de margem consignável do salário, condutas esta que devem ser coibidas.
Para que o prestador do serviço afaste tal responsabilização, imprescindível e faz a prova da ruptura do nexo de causalidade, e isso ocorre apenas quando restar comprovada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não o fez.
Deste modo, o bloqueio de reserva da margem consignável sobre salário do autor se deu de forma ilegítima e irregular, devendo ele ser restituído do que foi descontado.
O autor foi vítima de ilícito, de modo que o desconto abusivo e injusto de encargos de cartão de crédito em seus salários foi suficiente para lhe trazer agonia e transtorno, que comportam compensação.
Frente a isso, inequívoca é a responsabilidade do réu pelo evento.
Conclui-se, portanto, que a dívida era inexigível em relação ao cartão de crédito, e os descontos em seu salário foram indevidos, porque se trata de ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Aliás, tal ato do réu é contrário à teoria do abuso de direito, prevista no artigo 187 do Código Civil, porque se o réu exerceu equivocadamente o seu direito de cobrança, excedendo os limites impostos pelos fins econômicos e sociais do negócio pactuado, atingiu a honra do autor, que se viu privado de parcela significativa de seu salário e, por isso, merece compensação pecuniária.
Sobre o tema diz a jurisprudência: TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Autora que alegou ter aderido a sistema de cartão de crédito consignado, por meio do qual ocorre mensalmente o desconto em folha referente ao pagamento mínimo da fatura, sendo que as cobranças perduraram até o ajuizamento da ação, mesmo sem a utilização do referido cartão e sem o recebimento das faturas.
Pedido de declaração de inexigibilidade do débito, restituição dos valores em dobro e indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência, com a condenação a repetição do indébito e indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 - RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PANAMERICANO.
Erro na cobrança e má prestação de serviços que autoriza o reconhecimento do dano moral e respectivo dever de indenizar.
Quantum fixado em sentença, de R$ 10.000,00, arbitrado com equilíbrio e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto, e que cumpre suas finalidades indenizatória e sancionatória.
Redução que poderia esvaziar a finalidade do instituto –– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1000191-97.2016.8.26.0315; Ac. 10201099; Laranjal Paulista; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira; Julg. 23/02/2017; DJESP 02/03/2017).
TJRJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA DE ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
ILICITUDE.
PRÁTICA ABUSIVA.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL.
Ação cognitiva proposta por consumidora em face de instituição financeira com a qual contratara mútuo para pagamento consignado.
Alegação de recebimento de fatura de cartão de crédito não solicitado nem recebido.
Pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento do cartão de crédito, abstenção ou elisão de inscrição em nominatas desabonadoras e indenização por dano moral.
Sentença de procedência. 1.
A Lei 8.078/90 veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (art. 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para impingir-lhe seus produtos ou serviços (art. 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V). 2.
A denominada venda casada é prática abusiva, repudiada pelo sistema de proteção ao consumidor e impõe a declaração de nulidade do contrato (CDC, arts. 39, I e 51, IV). 3.
O consumidor tem direito à informação adequada e clara (Lei 8.078/90, art. 6.º, III); informação clara e objetiva, reta, prestada sem reserva mental, ou seja, fiel à boa-fé objetiva; informação adequada é a acessível à percepção do consumidor, processo psicológico de cognição para que o que evidentemente concorrem o nível de acumulação de significantes e significados dos destinatários, os quais se sujeitam ao respectivo meio sociocultural, formam seu cabedal intelectivo e lhe moldam a capacidade de discernimento e crítica. 4.
A não prestação de informação também configura prática abusiva porque com ela o fornecedor ou o prestador de serviço prevalecem da fraqueza e da ignorância do consumidor (CDC, art. 39, IV) e o induzem a erro, a causar dano moral in re ipsa, pelo menoscabo à honra que tal comportamento revela. 5.
Não demonstrada objetivamente a exiguidade ou a exasperação, há de se manter a indenização fixada em primeiro grau de jurisdição (Enunciado 116, Aviso 55/12 do TJERJ). 6.
Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (Processo: APL 00140524320128190206 RJ 0014052-43.2012.8.19.0206; Órgão Julgador: 3 Câmara Civil; Relator: Des.
Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; Julgamento: 05/11/2014; Publicado: 07/11/2014).
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois teve descontos indevidos por um serviço não solicitado, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto, foi indevida os descontos nos proventos da parte autora, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No tocante aos danos morais entendo que a contratação de dívida pelo consumidor, camuflada na aquisição de suposto empréstimo consignado em folha, insculpida em contrato cujas cláusulas leoninas oneram excessivamente o consumidor que, in caso, trata-se de pessoa simples e de parcos recursos financeiros, causa evidente dano não só material, como também ao seu patrimônio moral.
Os citados descontos na folha de pagamento do demandante, de forma flagrantemente abusiva, repitam-se, trata-se de pessoa de parcos recursos financeiros, causaram-lhe sofrimento psicológico que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, fato que deve ser indenizado.
A reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob o prisma da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
No que concerne ao quantum indenizatório, vela o ilustre José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral, editora De Direito, 1997, pg. 45, cujo texto passo a transcrever: “Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que, costumeiramente, a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu.
Nesse tom, vale observar que o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido, bem como punir o ofensor no intuito de castigá-lo pelo ato prejudicial perpetrado”.
A respeito do tema afirma nossa jurisprudência: TJPB: O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado ao prudente arbítrio do julgador, considerados alguns fatores, tais como a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a posição social do ofendido, a concorrência do ofendido para o evento danoso etc. (TJPB – 1ª Câm.
Cível –Ap. 99.002643 - 3, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: TJPB: A fixação do “quantum” da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155).
No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu o uso irregular do cartão de crédito consignado, entendo que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: a) declarar nulo de pleno direito o contrato firmado pelas partes e objetos deste litígio; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em folha e/ou saque(s) ou depósito(s) e juros de 1% a.m. a partir da citação, pelo INPC/IBGE, bem como suspender os descontos vincendos em seus contracheques relativos ao contrato objeto desta lide; c) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos os índices com base no INPC /IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Oficie-se ao órgão pagador para suspender os descontos vincendos, com urgência.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Por fim, condeno o banco promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, o qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno o Banco demandado ao pagamento das custas judiciais no valor da causa.
Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias.
Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande, 17 de junho de 2024.
José Jackson Guimarães Juiz de direito -
17/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:28
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 05:51
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de VANIA NUNES TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:40
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
28/08/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 19:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA NUNES TEIXEIRA - CPF: *04.***.*90-34 (AUTOR).
-
22/03/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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