TJPB - 0808456-98.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:25
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 10:23
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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21/10/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
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25/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS MARCELINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS MARCELINO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0808456-98.2015.8.15.2001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas AGRAVANTE : Paraíba Previdência - PbPrev AGRAVADO(A) : Severino dos Ramos Marcelino da Silva ADVOGADO(A)(S) : Alexandre Gustavo Cezar Neves - OAB/PB 14.640 AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
IRDR TEMA 13 DESTE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO CAPAZ DE MODIFICAR O DECISUM RECORRIDO.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que inobstante a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, o adicional de insalubridade permanece descongelado para os policiais militares, porquanto a referida norma fez referência exclusiva ao parágrafo único do art. 2º da LC nº 50/2003, dispositivo que dispõe tão somente sobre o adicional por tempo de serviço.
Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO A Paraíba Previdência - PbPrev interpôs Agravo Interno, em face de decisão monocrática que rejeitou a prejudicial de prescrição e deu provimento parcial aos recursos no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o da lide, bem como determinar o descongelamento do adicional de inatividade, possuindo a parte autora direito à retificação de sua remuneração, além do retroativo, até a efetiva implantação do valor corrigido, além de modificar os consectários legais e postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos autos da Ação de Revisão de Proventos, ajuizada por Severino dos Ramos Marcelino da Silva.
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer a reforma da decisão, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, alegando, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores.
Contrarrazões desnecessárias. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Conforme relatado, o presente agravo interno se volta contra a decisão monocrática, que rejeitou a prejudicial de prescrição e deu provimento parcial aos recursos no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o da lide, bem como determinar o descongelamento do adicional de inatividade, possuindo a parte autora direito à retificação de sua remuneração, além do retroativo, até a efetiva implantação do valor corrigido, além de modificar os consectários legais e postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, nos autos da Ação de Revisão de Proventos, ajuizada por Severino dos Ramos Marcelino da Silva.
Registre-se, de início, que deve ser mantida a decisão agravada, por se encontrar em consonância com o entendimento firmado no IRDR Tema 13, o que respaldou o julgamento monocrático, à luz do disposto no art. 932, V, c, do CPC.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se o Autor tem direito ao descongelamento do valor recebido a título de Adicional de Inatividade, os valores retroativos e vencidos durante a tramitação do processo, como já mencionado.
De acordo com a tese firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Assim, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de inatividade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pela decisão monocrática.
Portanto, embora o agravo interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório combatido, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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30/08/2024 12:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 16:55
Juntada de Petição de cota
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 22:30
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de resposta
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21/06/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0808456-98.2015.8.15.2001 ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTES 01: ESTADO DA PARAÍBA E PARAIBA PREVIDENCIA, REPRESENTADOS POR SEUS PROCURADORES APELANTE 02: SEVERINO DOS RAMOS MARCELINO DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES - OAB/PB 14.640 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DA PBPREV.
EXCLUSÃO DO ESTADO DA PARAÍBA DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 51 DO TJPB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO, POR ANALOGIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13).
DIREITO AO INTEGRAL DESCONGELAMENTO.
VALORES RETROATIVOS DEVIDOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DEVIDA PELO TRABALHO RECURSAL.
PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Quem tem o poder de cumprir uma eventual decisão judicial para atualizar a parcela “adicional de inatividade” do autor, policial reformado, é a PBPrev, visto que o Estado da Paraíba é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. - Na ausência de provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o descongelamento da verba conforme solicitado, é necessário reconhecer a relação jurídica em questão como de trato sucessivo, o que a exclui da prescrição do fundo de direito. - O adicional de inatividade permanece descongelado, considerando que a Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, foi clara ao determinar o congelamento apenas do “adicional por tempo de serviço”.
Assim, não deve ser aplicado, por analogia, para autorizar o congelamento de outras verbas, em conformidade com o princípio da legalidade e com o precedente vinculante estabelecido no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, em 30/09/21 (Tema 13). - Quanto aos consectários legais, a sentença precisa de um pequeno ajuste apenas para aplicar a EC nº 113/2021, que determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária em discussões e condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios serão fixados proporcionalmente ao valor da condenação ou proveito econômico, com escalonamento definido nos incisos do § 3º do art. 85.
No entanto, em sendo ilíquida, o momento de sua definição ficará postergado à liquidação do julgado.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba, PBPREV - Paraíba Previdência e Severino dos Ramos Marcelino da Silva interpuseram apelação cível desafiando a sentença proferida pelo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de revisão de proventos nº 0808456-98.2015.8.15.2001, ajuizada pelo último recorrente.
O juízo sentenciante compreendeu que os proventos do promovente deveriam ser atualizados quanto ao adicional de inatividade, na forma da Lei 5.701/93, sem congelamento até a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, determinando o pagamento de valores retroativos não atingidos pela prescrição quinquenal.
A parte dispositiva ficou assim redigida: Diante do exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR a parte promovida a proceder com o descongelamento do adicional de inatividade, até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente, pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo e vencido durante o transcurso da ação até o cumprimento da obrigação de fazer, respeitando a prescrição quinquenal.
No que pertine aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ, de que as condenações impostas a Fazenda Pública, referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” Como a parte promovente decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte promovida em honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. (ID. 11824667) Irresignado, o promovente alega, em síntese, que a sentença não respeitou os efeitos da Lei 5.701/93 e o da MP 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, uma vez que tais disposições não congelaram o valor nominal da aludida vantagem, não devendo serem aplicadas ao caso em debate (ID. 11824670) O Estado da Paraíba, por sua vez, defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, destacou a prescrição do fundo de direito, reafirmando, alternativamente, que o congelamento determinado pela Lei nº 9.703/2012 incide também sobre os militares (ID. 11824669).
Inconformada, a autarquia previdenciária recorreu alegando, em síntese, que as verbas devem continuar congeladas por força da LC 50/2003, visto os militares se enquadrarem na categoria de servidor público estadual e ter sido garantida a irredutibilidade dos valores, razões pelas quais pediu a reversão da condenação ou, subsidiariamente, ajuste dos consectários legais (ID. 11824671).
Contrarrazões apresentadas.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID. 11901539).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID. 28437970) É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado A Fazenda Pública defende que a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Este egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria, entendendo pela competência da PBPREV para efetuar a atualização do adicional de inatividade do militar, uma vez que possui poderes e atribuições para tanto.
Nesse sentido: PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA.
MILITAR DA INATIVA.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL. - Quem tem o poder de cumprir eventual decisão judicial no sentido de efetuar a atualização da parcela “adicional de inatividade” do autor, policial reformado, é a PBPrev, porquanto evidente a ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo desta demanda. (...) (0800446-31.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) Desse modo, por se tratar de verba paga exclusivamente em decorrência da inatividade, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o da lide, restando prejudicada a análise das demais questões constantes no apelo estatal.
Apelo do autor e da PBPREV Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo autor.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, na ausência de provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o descongelamento da verba conforme solicitado, é necessário reconhecer a relação jurídica em questão como de trato sucessivo, o que a exclui da prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Do Mérito A questão jurídica submetida a julgamento consiste na análise da incidência ou não do congelamento das vantagens pecuniárias sobre o adicional de inatividade, percebidos pelos militares reformados do Estado da Paraíba.
Destaco que existia dúvida quanto à aplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003, em especial o seu art. 2º, em relação aos militares.
O referido dispositivo reza que: Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.
Entendia-se que a expressão “servidores públicos da Administração Direta e Indireta” não alcançava os militares, os quais integram uma categoria de trabalhadores específica, regida por lei própria, diferenciada dos servidores públicos civis, afastando qualquer congelamento de Adicional.
Entretanto, com a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, passou-se a entender possível o congelamento dos Adicionais para os policiais militares.
Tal interpretação consagrou-se, quando se pacificou, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012.
Veja-se: julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que “reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida em Lei Ordinária n º 9.703, de 14/05/2012.
Súmula nº 51 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015.
Quanto ao congelamento do valor pago a título de Adicional de Inatividade, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR - n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), firmou a tese de inaplicabilidade da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB).2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.
TJPB.
IRDR.
Processo n° 0802878-36.2021.8.15.0000. 30/09/21.
Assim, o servidor deve ter o valor do Adicional de Inatividade atualizado, considerando o valor do soldo recebido na data da aposentadoria, conforme o art. 14 da Lei 5.701/93, sem sofrer qualquer congelamento posterior.
Além disso, deve ser pago o valor retroativo, respeitando a data da aposentadoria e a prescrição quinquenal, bem como os valores devidos durante a tramitação do processo.
Dos juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública a EC nº 113/2021, publicada em 9/12/2021, adotou novo índice, verbis: Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Desse modo, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública.
Dos Honorários Sucumbenciais
Por outro lado, tratando-se de processo em que a Fazenda Pública é parte, o Código de Processo Civil estabelece que a condenação em honorários deve seguir o artigo 85, §3º do CPC.
Todavia, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, 4º, II, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada no capítulo que arbitrou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Ademais, destaca-se que, em razão da impossibilidade de majoração da verba honorária antes da sua própria fixação na origem, o trabalho desenvolvido pelo causídico nesta segunda instância deve ser, no momento da liquidação, considerado pelo juízo de primeiro grau como integrante do conjunto de toda a atividade desempenhada, o que vai ao encontro do disposto no §2º, I, do art. 85 do CPC, que prevê, expressamente, como vetores para fixação dos honorários advocatícios o “trabalho realizado” e o “tempo exigido para o serviço”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS no sentido de: acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, excluindo-o da lide, restando prejudicada a análise das demais questões constantes no apelo estatal; determinar o descongelamento do adicional de inatividade, possuindo a parte autora direito à retificação de sua remuneração, além do retroativo, até a efetiva implantação do valor corrigido; a correção monetária seja feita pelo IPCA-E e os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (Tema nº 905 do STJ) até 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), tanto a correção monetária quanto os juros de mora deverão observar o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic); postergar a fixação da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação de sentença, conforme os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO), PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e SEVERINO DOS RAMOS MARCELINO DA SILVA - CPF: *37.***.*78-68 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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14/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/11/2021 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/11/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 22:43
Conclusos para despacho
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08/10/2021 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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08/10/2021 22:39
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
23/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 00:13
Decorrido prazo de SEVERINO DOS RAMOS MARCELINO DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 14:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2021 18:49
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 04:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 13)
-
26/07/2021 21:45
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 21:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 08:22
Recebidos os autos
-
26/07/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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