TJPB - 0803840-37.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:44
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO BERTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BERTO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803840-37.2023.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante (1): Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 Apelante (2): Francisco Berto Advogado: Gustavo do Nascimento Leite OAB/PB 27.977 Apelados: Os mesmos Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelações Cíveis.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de título de capitalização e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos, sem reconhecer danos morais.
A instituição financeira busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais e o autor pleiteia a alteração do índice de correção monetária pelo IGP-M e indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) analisar a validade dos descontos; (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização; (iii) saber se a devolução deve ser em dobro; (iv) saber qual índice de correção monetária deve ser aplicado.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que a instituição financeira não comprovou a contratação dos seguros reclamados. 4.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. 6.
Em relação ao índice de correção monetária, manteve-se a aplicação do INPC por ser o mais confiável para medir a inflação.
IV.
Dispositivo e tese. 8.
Apelos desprovidos. "1.
A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” “4.
O INPC se mostra como índice mais confiável para medir a inflação.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inciso VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
STJ, AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2022.
Trata-se de recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, por Banco Bradesco S.A e Francisco Berto em face da sentença (Id. 28943747) proferida pelo juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga , que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA nos seguintes termos: “Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de título de capitalização por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.” Em suas razões recursais (Id. 28943749), o banco apelante sustenta a regularidade da contratação de título de capitalização e pugna pela reforma da sentença para que todos os pedidos autorais sejam declarados improcedentes.
Em contrapartida, em suas razões recursais, o autor afirma que não contratou o título de capitalização objeto da lide e pugna pela condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral e pela alteração do índice de correção monetária pelo IGP-M. (Id. 29420143) Contrarrazões apresentadas (ids. 29420152 e 29420153). É o relatório.
Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Avulta dos autos que o segundo recorrente demandou a instituição financeira questionando os descontos referentes a título de capitalização em sua conta bancária, que nega ter contratado.
Em contrapartida, a instituição financeira sustenta que o negócio jurídico existiu.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da promovida, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
No caso dos autos, como exposto, a parte autora afirmou, expressamente, não ter contratado o título de capitalização que deu origem aos descontos sofridos em sua conta bancária.
A instituição financeira ré, de seu turno, alega apenas que o contrato em questão foi celebrado regularmente, no entanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação do título.
Cumpre esclarecer que o provimento declaratório de inexistência da relação contratual entre as partes e a condenação na restituição de valores, conforme posto na sentença recorrida, fundou-se, precipuamente, no fato de o réu não ter apresentado o contrato bancário, nem qualquer outro documento comprobatório de que a autora contratou o título de capitalização e autorizou os descontos.
Assim, é fato que, quando processualmente cabível, o promovido não desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo, nem impeditivo do direito do promovente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, o que torna ilícitas as cobranças das parcelas em sua conta bancária.
Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta da autora sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação.
Resta saber se, na hipótese dos autos, deve ocorrer a devolução singela, na forma do art. 876 do CC/2002, ou se aplicável a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, verbis: “Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável” (CDC).
Entendo que a falha na prestação do serviço impede a configuração do engano justificável, tornando impositiva a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0804313-28.2023.8.15.0371, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS.
CONTRATO NÃO ANEXO.
INVALIDADE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVAS CONVINCENTES.
EXTIRPAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Observada a afirmação da instituição bancária de contratação do serviço bancário de Título de Capitalização, e como o contrato não foi anexado, confirma-se a ausência de pactuação, corretamente declarada como nula e restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0803731-78.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pelo autor/apelado estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicável, reputo acertada a opção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que se justifica pelo fato de ser ele o índice de maior confiabilidade para medir a variação de preços, do custo de vida, oscilação da inflação e refletir, de forma mais real, a desvalorização da moeda no decorrer tempo, ou seja, mostra-se como o índice mais confiável para medir a inflação.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS,, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, mantenho o percentual de 10% arbitrados a título de honorários advocatícios sucumbenciais e altero a base de cálculo para incidir sobre o valor da causa.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
30/09/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e FRANCISCO BERTO - CPF: *05.***.*89-04 (APELADO) e não-provido
-
30/09/2024 21:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/09/2024 21:50
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 21:50
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 06:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0803840-37.2023.8.15.0211 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO APELADO: FRANCISCO BERTO DESPACHO Vistos, etc.
A parte promovente, também, apresentou recurso de apelação (ID 28973608).
Deste modo, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022), intimo a parte apelada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, retorne à conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0803840-37.2023.8.15.0211 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO APELADO: FRANCISCO BERTO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se não existir comprovação de intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto (ID 28943749).
Deste modo, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022), intimo a parte apelada para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo in albis, retorne à conclusão.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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