TJPB - 0802470-91.2021.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:38
Baixa Definitiva
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06/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 08:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ NETO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO BRAZ NETO - CPF: *15.***.*12-71 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 15:00
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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26/09/2024 15:00
Voto do relator proferido
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25/09/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 12:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/08/2024 09:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:08
Juntada de despacho
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802470-91.2021.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: RAIMUNDO BRAZ NETO REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por RAIMUNDO BRAZ NETO em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados na inicial.
A parte autora alega que não contratou com a parte ré, contudo, estão sendo descontadas mensalmente no seu benefício as parcelas referente ao contrato n. n. 0123338378071.
Pede a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
Junta documentos.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação de tutela.
Citado, o banco promovido não apresentou contestação.
Em sede de especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Sentença proferida no id. 61087117 anulada por Acórdão id. 81734627.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Revelia, pela norma insculpida no artigo 344 do CPC, corresponde à situação em que o réu não apresenta resposta à ação no prazo estipulado pelo juiz.
No caso em comento, o promovido não se preocupou sequer em contestar o feito, inobstante tenha sido advertido na carta citatória.
Ressalte-se que o aviso de recebimento (AR) foi assinado pelo destinatário (id. 87411471), o que a torna válida, pois a citação da pessoa jurídica via postal pode ser recebida por pessoa que nela exerce ofício, não sendo imprescindível que o seja apenas por meio de seu representante legal.
O Superior Tribunal de Justiça já possui precedente acerca do tema, dentre eles: PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA JURÍDICA.
CABIMENTO.
REVELIA.
EFEITOS.
OMISSÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Na linha do entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ é válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante legal da empresa. 2.
Permanecendo o acórdão recorrido omisso quanto à matéria que lhe foi devolvida em apelação, persistindo a mácula a despeito de apresentação de embargos declaratórios, deve o especial ser interposto com arrimo no art. 535 do CPC, fato que, não verificado, impede seu conhecimento.
Súmula 211/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp nº 582005/BA, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 05.04.2004) – grifo nosso.
Aplica-se, portanto, a teoria da aparência, já que o Aviso de Recebimento de citação foi devidamente recebido no endereço do réu por pessoa que é presumidamente funcionária do requerido.
Desse modo, decretada a revelia da parte promovida e não havendo nenhuma contraprova nos autos contrária ao pedido do autor, deve-se aplicar os seus efeitos materiais, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) Logo, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, passando-se ao julgamento antecipado do mérito.
DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que não firmou contrato de mútuo bancário (empréstimo) n. 0123338378071 com o réu.
Este não apresentou defesa.
De acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), ou seja, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Assim, cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Já está consagrada a tese, firmada inclusive em recurso representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II).
O acórdão está assim ementado: (...) 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido." (REsp 1.197.929⁄PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24⁄8⁄2011, DJe 12⁄9⁄2011).
No caso dos autos, o ônus da prova da existência do contrato era do demandado, porém ele não apresentou resistência à lide, o direito não é indisponível (art. 345, II, CPC) e não há provas contrárias às alegações autorais, ao revés, os argumentos contidos na petição inicial são verossímeis e estão no diapasão das provas constante dos autos (art.345, IV, CPC), conforme observo dos extratos de id. 49590800.
Desse modo, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou mútuo bancário (empréstimo) com o requerido e, por via de consequência, declaro como inexistente o contrato de empréstimo n.º 49590800.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo.
A parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo.
Nesse sentir são os precedentes do TJPB em processos oriundos deste Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801616-97.2021.815.0211 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS APELANTE (1): Banco Bradesco S.A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A APELANTE (2): Maria de Lourdes da Silva Dias ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva, OAB-PB 28.400, e Francisco Jerônimo Neto, OAB-PB 27.690 APELADOS: Os mesmos ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga JUIZ (A): : Hyanara Torres Tavares de Queiroz APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
REGULARIDADE DE UM.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DO OUTRO.
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
IMPOSIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANOS MORAIS.
FALTA DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTOS DOS APELOS.
Quanto ao empréstimo consignado nº 811643087, compulsando os autos eletrônicos, notadamente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação: contrato (id. 20403824 – pág. 01/06), documentos pessoais do Promovente e das testemunhas do contrato, entendo que deve ser mantida a sentença, na medida em que restou sobejamente demonstrada a realização da operação financeira.
Por outro lado, mesma sorte não teve o Banco, em relação ao empréstimo nº 811645782, uma vez que não apresentou contrato nem outros documentos que comprovasse a regularidade desta operação, não se desincumbindo, portanto, do ônus a ele imposto pelo art. 373, II, do CPC, levando a conclusão da inexistência de pactuação e autorização para o desconto das parcelas. “O quantum da condenação por danos morais deve ser mantida, por achar-se condizente com a intensidade das lesões sofridas e com a equação: função pedagógica x enriquecimento injustificado, à luz, ainda, dos parâmetros desta Corte, em casos análogos.
O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito, em dobro, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018501920108150981, - Não possui -, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 21-01-2015) Não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Grifo acrescido. (0801616-97.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0801069-86.2023.8.15.0211.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Edgar Severino da Silva.
Advogado(s): Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400.
Apelado(s): Os mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE NÃO CELEBROU O PACTO. ÔNUS DA PROVA DO PROMOVIDO.
ART. 6º, VIII, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SENTENCIAL DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DE DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NECESSIDADE,
POR OUTRO LADO, DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO PROMOVENTE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que se, em discussão sobre contrato de serviço bancário, a parte alega a inexistência da avença, cabe ao promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito, e a determinação de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Presentes, na espécie, circunstâncias excepcionais a evidenciarem o abalo psíquico decorrente do ato ilícito, deve ser garantido o pagamento de uma indenização por danos morais.
Nos termos da Súmula 54 do STJ, “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVENTE.
Grifo acrescido. (0801069-86.2023.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) Assim, é devida a restituição em dobro das parcelas de empréstimo descontadas na conta bancária da parte autora, compensando tal valor com o crédito recebido.
DO DANO MORAL No caso dos autos, está evidenciado que a parte autora teve descontados indevidamente de seu benefício previdenciário os valores relativos a empréstimo feito por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Além disso, cabe destacar que a parte autora é pessoa idosa e com pouca instrução, adequando-se ao conceito de consumidor hipervulnerável, consoante a lição de Cristiano Heineck Schmitt: A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor.
Nessa classificação se enquadrariam, por exemplo, os consumidores enfermos, os idosos, as crianças, os deficientes físicos e os analfabetos.
O modus de vida atual não deixa margem de dúvidas acerca das dificuldades desses sujeitos de direitos, ante a potencialização de lesões aos seus interesses, advindas do crescimento do comércio eletrônico e do incremento do ambiente virtual na vida de relação, onde a velocidade das mudanças impõe barreira quase intransponível àqueles dotados de uma natural fragilidade física, psicológica ou até mental. (Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 233).
O STJ já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, conforme observado pelo Ministro Herman Benjamim: [...] a categoria ético-política, e também jurídica, dos sujeitos vulneráveis inclui um subgrupo de sujeitos hipervulneráveis, entre os quais se destacam, por razões óbvias, as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental [...]Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. (REsp 931.513/RS, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010).
Daí se infere que a boa-fé objetiva exige dos fornecedores um dever de cuidado ainda mais exigente no trato de consumidores hipervulneráveis, o que não foi observado na espécie.
Desse modo, entendo que neste caso concreto ficou caracterizado o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentir, cito os precedentes do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser módica e rapidamente sustada pela liminar concedida nesses autos, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n.º 0123338378071; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação.
COMPENSO o crédito da parte autora com o valor do empréstimo creditado em sua conta corrigido pelo INPC, a partir do pagamento, e com juros moratórios simples de 1% a.m., a partir da citação. c) CONDENAR, ainda, o promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (STJ, Súmula 54) e correção monetária pelo mesmo INPC, a partir desta data, quando arbitrados os danos, conforme Súmula 362, do STJ. d) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para contrarrazoar em 15 dias, após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo, independentemente de conclusão. 2.
Após o trânsito em julgado: a) INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. b) Concomitantemente, CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. c) Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB. d) Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLICADA E REGISTRADA ELETRONICAMENTE.
INTIME-SE.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
06/11/2023 17:59
Baixa Definitiva
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06/11/2023 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2023 17:58
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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02/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 20/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ NETO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAZ NETO em 25/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:58
Prejudicado o recurso
-
20/07/2023 13:58
Voto do relator proferido
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19/07/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 18:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/03/2023 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2023 10:43
Conclusos para despacho
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20/12/2022 08:54
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 11:26
Conclusos para despacho
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09/11/2022 11:26
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:30
Recebidos os autos
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08/11/2022 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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