TJPB - 0803789-60.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:04
Publicado Expediente em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803789-60.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Piso Salarial] Autor(a): JACICLEIDE DAMIAO DE LIMA Ré(u): Município de Diamante PB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JACICLEIDE DAMIÃO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE DIAMANTE/PB, com fundamento em título judicial transitado em julgado em 22/09/2024, oriundo de ação individual de obrigação de fazer cumulada com cobrança.
Naquela ação, reconheceu-se o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais relativas ao piso da servidora pública municipal, referentes aos períodos de janeiro a agosto de 2018 e janeiro a setembro de 2019.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo e memória justificando o valor de R$ 1.744,40 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), atualizado com correção monetária e juros legais, invocando a natureza alimentar do crédito e requerendo o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), por se tratar de montante inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
Requereu, ainda, a inclusão de honorários advocatícios em R$ 348,88, com expedição da RPV diretamente em nome do patrono, e fixou o valor da execução em R$ 2.093,28, exclusivamente para fins fiscais.
O Município de Diamante/PB, até a presente data, não apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O título executivo judicial é líquido, certo e exigível, com trânsito em julgado em 22/09/2024, e reconhece obrigação de pagar verba de natureza alimentar, consistente em diferenças salariais de servidora pública municipal, configurando crédito que se enquadra na sistemática de RPV, nos termos do art. 100, §3º, da Constituição Federal, tendo em vista o valor inferior ao teto do INSS.
A parte exequente comprovou o valor mediante documentação idônea e demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a requisição de pequeno valor.
Não havendo impugnação pelo ente público, e conforme previsão do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, admite-se, em caso de inadimplemento, o sequestro de valores, desde que configurada a omissão injustificada após esgotado o prazo legal para pagamento voluntário.
Ademais, o valor da execução não extrapola o teto previsto para pagamento por RPV, conforme autorizado pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001, aplicável analogicamente.
Considerando o teto vigente em 2025 para o Regime Geral de Previdência Social, fixa-se o valor exequendo em R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para fins de expedição de RPV.
Nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC, e da jurisprudência pacificada do STF e STJ, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que ausente impugnação, quando o pagamento se dá por RPV.
DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados e FIXO o valor da execução em R$ 2.093,28 (dois mil e noventa e três reais e vinte e oito centavos), exclusivamente para fins fiscais, sendo: R$ 1.744,40 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser pago por meio de RPV em nome da exequente JACICLEIDE DAMIÃO DE LIMA, a título de crédito de natureza alimentar; R$ 348,88 (trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a ser pago por meio de RPV autônoma em nome do advogado da exequente, a título de honorários advocatícios, conforme requerido.
RECONHEÇO o direito ao pagamento por meio de duas RPVs distintas, nos moldes acima descritos.
INTIME-SE o Município de Diamante/PB para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
DECORRIDO o prazo sem impugnação, ou sendo esta rejeitada, EXPEÇAM-SE as duas RPVs e INTIMEM-SE as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
EM CASO DE INADIMPLEMENTO, e mediante requerimento, autoriza-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, até o limite da execução.
PUBLICADA eletronicamente.
Intimem-se.
ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.147,20 -
09/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 22:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/09/2025 22:41
Outras Decisões
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 10:25
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/10/2024 11:57
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:57
Juntada de Certidão de prevenção
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12/06/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 10:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 14:19
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 11:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2022 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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