TJPB - 0800732-13.2021.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:11
Baixa Definitiva
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12/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 15:09
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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11/08/2024 20:03
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 22:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO AILTON NOBREGA LEITE em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO AILTON NOBREGA LEITE em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:31
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
20/06/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA.
Nº 0800732-13.2021.8.15.0391 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SUA PROCURADORIA APELADO: JOAO AILTON NOBREGA LEITE ADVOGADO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - OAB/PB 20.577 APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SOLDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação de Insalubridade cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. - Assim, não comprovado o efetivo exercício da atividade em local insalubre, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Provimento do apelo.
RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por JOAO AILTON NOBREGA LEITE, ora recorrido.
O juízo sentenciante compreendeu que o promovente comprovou o exercício de atividade insalubre para receber o adicional de insalubridade, motivo pelo qual julgou procedente o pedido de implantação da verba, remetendo a sentença oficialmente (ID. 18054674).
Inconformado, o Estado da Paraíba recorreu alegando, preliminarmente, prejudicial de prescrição.
No mérito, que o magistrado singular equivocou-se ao julgar procedente o pedido, porquanto os autores não comprovaram que exercem a atividade insalubre, não tendo direito à implantação e recebimento do adicional de insalubridade.
Acrescenta que o referido adicional é previsto em Lei, que exige a comprovação da atividade insalubre.
Por fim, pede o provimento do apelo (ID. 18054675).
Contrarrazões apresentadas (ID. 18054679).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente processo.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 É o que importa relatar.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária, analisando-os em conjunto.
DA PRESCRIÇÃO: Alegou o apelante a prescrição de fundo de direito.
Contudo, cuidando-se de relação de trato sucessivo, em que eventual dano se renova a cada mês, a prescrição não atinge o fundo de direito da parte, mas sim as prestações vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
No caso, aplica-se o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual tem a seguinte redação: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Portanto, em caso de procedência dos pedidos exordiais, são devidas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Como sabido, a Constituição da Republica de 1988 assegura às partes, de forma indistinta, os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, desde que demonstrada a insuficiência dos recursos: Art. 5º (...) (...) LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que o direito à gratuidade da justiça, conferido a toda pessoa natural ou jurídica, somente pode ser indeferido pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, "in verbis": Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nos termos da expressa previsão do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoal natural presume-se verdadeira.
Tem-se, portanto, que a presunção de veracidade é regra no ordenamento jurídico brasileiro, e somente pode ser afastada diante de duas hipóteses: quando o juiz, tendo em vista a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, indeferi-la; ou diante de impugnação pela parte contrária, que deverá demonstrar que a situação financeira do beneficiário não implica em óbice ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
No caso em espeque, verifica-se que a recorrida começou a trabalhar em um novo ramo empresarial, o qual ainda não se encontra consolidado no mercado.
Desta forma, restando inviabilizada, no caso concreto, a verificação do valor mensalmente auferido pela recorrida, deve ser mantida a presunção de insuficiência econômica hábil a preservar a justiça gratuita deferida na origem.
Rejeito a impugnação aviada e passo ao mérito.
MÉRITO No caso em análise, busca o apelante, Estado da Paraíba, a modificação da sentença que determinou a percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, com o objetivo de julgar improcedente a demanda.
De início, tem-se que o mérito do direito pretendido pelo autor é a implantação do adicional de insalubridade.
Dessa forma, não se trata do descongelamento do benefício, questão já amplamente consolidada nesta Corte de Justiça em razão do julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que é inaplicável ao caso em questão. É cediço que a lei nº. 6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: Art.4º.
A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Contudo, no caso em análise, percebe-se , desde já, obstáculo intransponível ao reconhecimento do direito pleiteado na petição inicial, tornando desnecessário adentrar na discussão sobre a existência, ou não, de previsão legal do pagamento do adicional de insalubridade aos militares.
Consta da legislação estadual vigente (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Nesse contexto, observe-se que o adicional pretendido é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre, além do que o direito ao recebimento do aludido benefício “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, conforme previsto no art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Por sua vez, a Lei Complementar n.º39/85, dispõe o seguinte nos artigos 197, XII e 210, in verbis: Art. 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade; Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Desse modo, não merece acolhimento a afirmação do autor, de que é necessária tão somente comprovar ser policial militar para fins de ter direito ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que o referido benefício é devido a quem exerce atividade em locais insalubres.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MILITAR.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Gratificação de Insalubridade trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Precedentes do TJPB.
Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0800971-03.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Reforma da Sentença – Provimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800548-55.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997.
ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020 (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.”(0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).
Nesse contexto, como o autor não comprovou que exerce sua atividade em local insalubre, não tem direito ao adicional de insalubridade.
Portanto, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, a fim de julgar improcedente a demanda, ao tempo em que inverto a condenação na verba honorária, a qual estabeleço em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
-
17/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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31/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO AILTON NOBREGA LEITE em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:11
Decorrido prazo de JOAO AILTON NOBREGA LEITE em 28/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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26/04/2023 09:10
Conclusos para despacho
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26/04/2023 01:50
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/10/2022 21:54
Conclusos para despacho
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01/10/2022 21:54
Juntada de Certidão
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30/09/2022 08:54
Recebidos os autos
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30/09/2022 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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