TJPB - 0814624-90.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 10:29
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCONES JOSE SOARES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:09
Publicado Acórdão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 09:17
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS EMBARGOS DECLARATÓRIOS nº 0814624-90.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB BA12746 EMBARGADA: MARCONES JOSE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADA: TATIANNE DE LACERDA BARROS - OAB PB10885-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração alegando omissão e contradição, afirmando que o acórdão não teria comprovado que o imóvel é utilizado como residência e que o agravante não possui outro imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à comprovação da destinação do imóvel à moradia familiar e à inexistência de outro imóvel de propriedade do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou a legislação aplicável, a jurisprudência e as provas constantes nos autos, incluindo a certidão que demonstra que o imóvel penhorado possui apenas 5 hectares, caracterizando-o como pequena propriedade rural impenhorável.
O embargante busca rediscutir matéria já apreciada no acórdão, o que é inviável nos embargos declaratórios, pois estes não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de eventuais vícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
O acórdão que aborda de forma clara e fundamentada a questão discutida nos autos não incorre em omissão, contradição ou obscuridade.
RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs Embargos de Declaração contra acórdão desta eg.
Segunda Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a decisão atacada, para anular a penhora, por restar comprovada a impenhorabilidade do bem (ID 29903712).
O Embargante sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório por entender que não restaram comprovadas as alegações do agravante de que o imóvel é destinado à moradia de sua família e de que não possui outro imóvel, pugnando pelo acolhimento do recurso, para que seja revogada a decisão de primeiro grau. (ID 30093693) Por se tratar de embargos declaratórios com efeito integrativo, desnecessárias contrarrazões. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, o que não ocorre na hipótese, notadamente porque sequer foram suscitadas omissões, contradições e obscuridades no julgado. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que, não os existindo, a sua rejeição é medida que se impõe.
Logo, infere-se que o embargante pretende discutir circunstâncias fáticas e jurídicas que já foram ponderadas no acórdão embargado, ao apreciar a pretensão recursal.
Vejamos: Vejamos: No informativo de jurisprudência nº 574 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, destaca o tema da impenhorabilidade da pequena propriedade rural junto a quarta turma com a seguinte jurisprudência: (...) Feitas tais considerações, cabe analisar se o imovel em debate está enquadrado como pequena propriedade rural, logo para isso devemos observar a lei 8.629/93 que assim prevê em seu art. 4º: (...) Pois bem, o módulo fiscal é determinado pelo INCRA e pode ser facilmente consultado em plataforma online disponibilizada pela EMBRAPA, junto ao site https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, que oportuniza a consultar qualquer município do território nacional.
Assim, ao selecionar o município de Sapé-PB é apresentado a dimensão de 30 ha como representativo de um módulo fiscal.
Extrai-se da certidão de inteiro teor juntada pelo próprio exequente, nos autos originais (ID 84641588 – Pág. 01/04), que o imóvel objeto da penhora mede “5.0 hectares mais ou menos” – item R011. (ID 29903712) Na decisão embargada, foi analisada a legislação aplicável e a jurisprudência desta corte em casos análogos.
Como não há configuração dos vícios, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Vê-se que o acórdão definiu por inteiro o tema repescado pela parte embargante.
A única intenção da embargante é a rediscussão da decisão.
Ora, comprovado o proveito dos produtos do pacote de serviços, as demais tarifas daquele derivadas e são mera consequência de haver aderido expressamente.
Não há, pois, possibilidade em se rediscutir a matéria no presente recurso.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Cada ponto da questão deduzida foi discutido e decidido, estando devidamente fundamentada, de acordo com o entendimento esposado por esta Colenda Corte.
Frise-se, por oportuno, que para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes.
O que se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia.
Por fim, segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 20:38
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVADO) e não-provido
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16/10/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCONES JOSE SOARES DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 23:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814624-90.2024.8.15.0000 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ/PB AGRAVANTE: MARCONES JOSE SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADA: TATIANNE DE LACERDA BARROS - OAB PB10885-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB BA12746 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - (...) Ademais, convém esclarecer não ser relevante a alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.382/2006, que substituiu a impenhorabilidade do imóvel rural de até um módulo (art. 649, X, do CPC, incluído pela Lei n. 7.513/1987) pela impenhorabilidade da "pequena propriedade rural, assim definida em lei" (art. 649, VIII, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006), haja vista que, em uma interpretação teleológica, fica clara a intenção do legislador de proteger a atividade agropecuária de subsistência do trabalhador rural e de sua família, a par do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. (Precedentes citados dos STJ: AgRg no REsp 261.350-RS, Terceira Turma, DJ 6/5/2002; e REsp 684.648-RS, Quarta Turma, DJe 21/10/2013.
Precedente citado do STF: AI 184.198 AgR, Segunda Turma, DJ 4/4/1997.
REsp 1.368.404-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015).
RELATÓRIO MARCONES JOSE SOARES DE OLIVEIRA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que decretou a penhora do imóvel do executado, nos seguintes termos: Inicialmente, ante a indicação de bem do executado pelo exequente, dou prosseguimento ao feito.
Com fulcro no art. 835, V, do NCPC, DEFIRO o pedido de id. 84641586.
Penhore o imóvel indicado pelo exequente, lavrando o termo nos autos.
Nomeio o executado MARCONES JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA como fiel depositário do bem penhorado.
Avalie o bem, expedindo, para tanto, mandado. (ID 84654380 – processo originário) O recorrente, em suas razões, postula, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o imóvel penhorado (Sítio Cordeiro, localizado no município de Sobrado/PB), é propriedade rural, imóvel único onde reside com a família, dele tirando seu sustento, não podendo ser, segundo sua ótica, objeto de constrição.
Liminar deferida (ID 28561602).
Contrarrazões (ID 29095039).
Cota do Ministério Público sem manifestação de mérito (ID 29159327). É o relatório.
VOTO Inicialmente, convém registrar que Supremo Tribunal Federal, por meio do TEMA 961 de Repercussão Geral cujo relator fora o Ministro Edson Fachin, fixou o seguinte entendimento: Tema 961 - Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família (Relator: MIN.
EDSON FACHIN - Leading Case:ARE 1038507) Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inc.
XXVI, da Constituição da República, a possibilidade de penhora de pequena propriedade rural familiar, que não seja o único imóvel dessa natureza pertencente à família.
Tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.
No informativo de jurisprudência nº 574 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, destaca o tema da impenhorabilidade da pequena propriedade rural junto a quarta turma com a seguinte jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva.
Conforme exposto no REsp 262.641-RS (Quarta Turma, DJ 15/4/2002), o art. 5º, XXVI, da CF "revogou as determinações contidas na legislação ordinária, proibindo a penhora desse bem por sobradas razões, a fim de garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor.
Se não for assim, evidentemente o dispositivo constitucional não está sendo aplicado; e ele existe exatamente para essa finalidade".
Ademais, convém esclarecer não ser relevante a alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.382/2006, que substituiu a impenhorabilidade do imóvel rural de até um módulo (art. 649, X, do CPC, incluído pela Lei n. 7.513/1987) pela impenhorabilidade da "pequena propriedade rural, assim definida em lei" (art. 649, VIII, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006), haja vista que, em uma interpretação teleológica, fica clara a intenção do legislador de proteger a atividade agropecuária de subsistência do trabalhador rural e de sua família, a par do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural.
Precedentes citados dos STJ: AgRg no REsp 261.350-RS, Terceira Turma, DJ 6/5/2002; e REsp 684.648-RS, Quarta Turma, DJe 21/10/2013.
Precedente citado do STF: AI 184.198 AgR, Segunda Turma, DJ 4/4/1997.
REsp 1.368.404-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015.
Não bastasse os recentes entendimentos da Cortes Superiores, este Tribunal também já apreciou a temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.- O imóvel rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição de 1988 e o art. 833, VIII, do CPC, é impenhorável, desde que configurado como pequena propriedade rural e trabalhado pela família, quando se tratar de débitos decorrentes da atividade produtiva, o que restou devidamente comprovado nos autos.(TJ-PB - AI: 08108159720218150000, Relator: Des.
João Alves da Silva, Data de Julgamento: 08/09/2022, 4ª Câmara Cível) A impenhorabilidade do imóvel rural também foi prevista na lei processual vigente: Art. 833.
São impenhoráveis: (..) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Feitas tais considerações, cabe analisar se o imovel em debate está enquadrado como pequena propriedade rural, logo para isso devemos observar a lei 8.629/93 que assim prevê em seu art. 4º: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) III - Média Propriedade - o imóvel rural: a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; (...) Pois bem, o módulo fiscal é determinado pelo INCRA e pode ser facilmente consultado em plataforma online disponibilizada pela EMBRAPA, junto ao site https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, que oportuniza a consultar qualquer município do território nacional.
Assim, ao selecionar o município de Sapé-PB é apresentado a dimensão de 30 ha como representativo de um módulo fiscal.
Extrai-se da certidão de inteiro teor juntada pelo próprio exequente, nos autos originais (ID 84641588 – Pág. 01/04), que o imóvel objeto da penhora mede “5.0 hectares mais ou menos” – item R011.
A exploração rural do bem em análise também deve ser analisada, segundo entendimento destacado no informativo 596 do STJ que destacada: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência ( NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário ( Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Assim, considerando que as fotografias acostadas no ID 28462858 (Pág. 8/11), demonstram a exploração direta da propriedade pela família, e segundo entendimento firmado no aresto acima transcrito de haver presunção juris tantum de que o pequeno imóvel rural se destina à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista ser voltado a garantir sua subsistência, entendo que restou comprovada a impenhorabilidade do bem em questão.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão atacada, para anular a penhora em curso reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
29/08/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:29
Conhecido o recurso de MARCONES JOSE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *74.***.*31-53 (AGRAVANTE) e provido
-
28/08/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:28
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVADO)
-
15/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 08:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 06:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 07:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 28561602).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC. -
21/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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