TJPB - 0850987-34.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:03
Baixa Definitiva
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07/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 22:54
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0850987-34.2017.8.15.2001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA APELADO: ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA, JANAEL NUNES DE LIMA, ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES, ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão ID30188648.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de setembro de 2024 . -
12/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 09:07
Não conhecidos os embargos de declaração
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11/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno nº 0850987-34.2017.8.15.2001 Agravante: Estado da Paraíba, por seus procuradores Agravado: ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB 11.967, JANAEL NUNES DE LIMA OAB/PB 19.191 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
PRETENSÃO QUE ESBARRA NO TEMA 13, DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (Tema 13) RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs AGRAVO INTERNO, Id 28734661, em combate à decisão, Id 28603700, que, nos autos da Ação de Cobrança manejada por ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA, proferiu julgamento nestes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), NEGO PROVIMENTO ao recurso do Estado da Paraíba e à remessa necessária e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, determinando que seja implantado no contracheque o autor o percentual previsto 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, bem como as verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
A majoração dos honorários sucumbenciais recursais deverá ser aplicada quando da liquidação da sentença.” Em suas razões, o recorrente, Estado da Paraíba, alega a aplicação da Lei Complementar 50/2003 aos Militares do Estado da Paraíba, devendo ser congelada a verba insalubridade.
Segue aduzindo que “Equivoca-se, portanto, a decisão monocrática ora agravada, data venia, ao entender que a edição da MP 185/2012, e sua posterior conversão na Lei nº 9.703/2012, teria alcançado somente a rubrica Anuênio.” Ao final, requer o provimento do agravo a fim modificar o julgamento Desnecessárias contrarrazões. É o RELATÓRIO.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço do agravo interno, passando à análise de suas razões.
Como é cediço, qualquer decisão proferida pelo relator pode ser revista por órgão de maior envergadura, assim definido pelas normas regimentais de cada tribunal, porquanto, nada obstante, em algumas situações, a delegação de atribuições ao membro da Corte, seja necessária à racionalização da atividade jurisdicional, a competência para julgamento é, em última análise, do colegiado.
O agravo interno apresenta-se como uma modalidade de insurgência, cabível contra decisão interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida solitariamente pelo relator, permitindo que a decisão impugnada seja submetida à competência do colegiado, através de nova suscitação de seu pronunciamento a respeito do caso.
No caso dos autos, em que pese a argumentação do Estado da Paraíba, não vislumbro razões para reconsiderar a decisão combatida, pelos motivos que passo a expor.
Em primeiro lugar, ao praticamente declinar as mesmas sublevações articuladas no instrumental, ficou nítida a intenção de rediscutir a matéria outrora exposta, no entanto, o agravo interno não se presta a dita finalidade, vejamos: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração.
Ausência de vícios.
Tentativa de rediscussão do mérito.
Impossibilidade.
Decisão acertada.
AGRAVO INTERNO conhecido e desprovido. 1.
Correta a decisão agravada, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente apresentados pela agravante, tendo em vista a ausência de vícios a serem corrigidos, de modo que a real pretensão do recurso consistia em rediscutir o mérito da demanda, objetivo inapropriado à via eleita. 2.
Assim, impõe-se a manutenção da decisão anterior, resultando no desprovimento deste agravo interno. (0802793-26.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz: Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2017).
O agravo interno não se credencia ao acolhimento.
A controvérsia em deslinde transita em redor da discussão acerca do suposto direito do servidor público recorrido, policial militar do Estado da Paraíba, ao pagamento da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20%, assim como à percepção das diferenças relativas aos valores pagos a menor no último quinquênio anterior à propositura da presente demanda.
A pretensão, em que pese a insistência do Estado da Paraíba, encontra óbice no entendimento consolidado pelo Plenário do TJPB, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, tombado sob o nº 0802878-36.2021.8.15.0000, que consolidou a seguinte tese (Tema 13): “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Neste cenário, o congelamento imposto pela MP 185/2012 não deve prosperar, eis que nem ela, tampouco a 9.703/2012, tem o condão de promover a estagnação.
Vê-se, portanto, que a parte agravante procurou apenas rediscutir os pontos já analisados na decisão monocrática recorrida, não havendo razão, contudo, para reformá-la nesse aspecto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:21
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 22:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÕES/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0850987-34.2017.8.15.2001 ORIGEM : 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTES : ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA e Estado da Paraíba, por sua Procuradoria ADVOGADOS: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM OAB/PB 11.967/ JANAEL NUNES DE LIMA OAB/PB 19.191 Apelações cíveis/ Remessa Necessária.
Direito administrativo.
Servidor militar.
Ação de cobrança.
Gratificação de insalubridade.
Inaplicabilidade das disposições da lei complementar nº 50/2003.
Congelamento da verba após a edição da medida provisória nº 185/2012.
Norma que não se aplica à gratificação de insalubridade.
Provimento do recurso do autor.
Desprovimento do recurso do Estado da Paraíba e da Remessa Necessária.
Recursos interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional de insalubridade.
IRDR – Tema 13: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Vistos, etc.
Rossano Brazzi Almedeira de Oliveira e Estado da Paraíba, recorrem da sentença remetida oficialmente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Id Num. 17751680), nos autos da Ação de Cobrança, que julgou procedente o pedido.
Nas razões do recurso, (Id. 17751683) o autor apelante argumenta que as prestações vincendas devem estar incluídas na condenação, ainda mais no presente caso, em que o autor, expressamente, requereu na exordial e os prejuízos materiais foram sentidos pela parte autora, durante todo o andamento processual e será sentido até a efetiva correção da gratificação.
Por fim, pede o provimento do apelo para que a sentença seja modificada.
O Estado da Paraíba, nas razões (ID 17751688) argumenta que houve prescrição de fundo de direito.
Defende que a sentença deve ser modificada, fez que há plena aplicação do art. 2º, da Lei Complementar estadual 50/2003 à carreira militar.
Salienta ainda a necessidade de congelamento do adicional com o advento da Medida Provisória 185/2012 e, por fim, defende que não há provas de que o autor trabalhava em ambiente insalubre.
Contrarrazões (Id 17751695) Processo suspenso por causa da admissão pelo Tribunal de Justiça da Paraíba do IRDR (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) nº 0802878-36.2021.8.15.0000 - Tema 13. (Id Num. 12488285).
Certificado o trânsito em julgado do processo que fixou tese jurídica.
Parecer do Ministério Público sem manifestação (Id 21407493) É o relatório.
DECIDO Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos e da remessa necessária e passo a analisá-los em conjunto.
Da prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito Entendo que não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto não houve nenhuma conduta positiva da Administração em negar o direito pleiteado pelo apelado.
Assim, a pretensão autoral em cessar com a suposta omissão do ente público em efetuar a atualização do adicional de insalubridade renova-se mensalmente, nos termos da Súmula nº 85 do STJ: Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Sobre o tema do congelamento de gratificação, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 83/STJ.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme de que se tratando de pleito que envolve a percepção de diferenças salariais, e não havendo anterior recusa do Poder Público do direito postulado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
O caso concreto exige também a análise da Lei Complementar Estadual 50/2003, em especial o seu art 2º, em relação aos militares.
Conforme a jurisprudência desta Corte, a análise da referida lei é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.255/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Assim, inexistindo provas de que a Administração tenha se negado a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade do apelado na forma requerida, impõe-se reconhecer a relação jurídica em questão como sendo de trato sucessivo, inatingível, portanto, pela prescrição do fundo de direito.
Portanto, deve ser rejeitada a prejudicial.
Análise do mérito.
O questionamento apresentado nas apelações debatem a existência de legislação que regulamenta o pagamento da insalubridade, e sobre a incidência ou não da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012 em relação à prestação remuneratória, objeto da demanda.
O contexto dos autos revela que o promovente ajuizou a presente ação buscando o reconhecimento do seu direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, cujo valor, conforme afirma, fora indevidamente congelado após a edição da Lei Complementar nº 50/2003.
A Lei Estadual nº 6.507/97, dispõe, em seu art. 4º: Art. 4° - A Gratificação de Insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts. 197, inciso II e 210 da Lei Complementar n.° 39, de 26 de dezembro de 1985, corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Ao instituir o regime de congelamento por meio da Lei Complementar nº 50/2003, o legislador referiu-se, tão somente, aos servidores da administração direta e indireta, não mencionando os militares, os quais são tidos como uma categoria especial de servidores públicos, de acordo com o Estatuto da Polícia Militar da Paraíba.
Mas, com a publicação da Medida Provisória nº 185/2012, após convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, a regra constante do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 passou a incidir sobre os policiais militares da Paraíba, eis que suprida a omissão até então existente em relação aos citados servidores. veja-se: Art. 2º Fica reajustada, em 3% (três por cento), o vencimento dos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos públicos de provimento efetivo, dos estáveis por força do disposto no Art. 19 da ADCT e dos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, bem como os soldos dos servidores militares estaduais e o salário dos empregados das empresas estatais dependentes, com o mesmo índice.[…] § 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de insalubridade não se submete aos efeitos da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme julgado: PROCESSUAL CIVIL.
Incidente de resolução de demandas repetitivas.
Servidor público militar.
Gratificação de magistério e adicionais de insalubridade e de inatividade.
Lei Complementar n° 50/2003 e Lei Estadual n° 9.703/2012.
Congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço.
Princípio da legalidade estrita.
Impossibilidade de extensão da preservação de valores sem previsão legal.
Tese jurídica fixada. 1. É válido o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, a partir da data da publicação da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, conforme entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça (Súm. 51/TJPB). 2. É permitido à Administração Pública alterar unilateralmente o regime jurídico de seus servidores públicos, seja congelando, remanejando ou suprimindo vantagens pecuniárias, desde que observados os limites constitucionais da legalidade e da irredutibilidade salarial. 3.
Para fins do art. 985 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica para o Tema 13 da sistemática dos IRDR: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. (0802878-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 03/05/2021).
Destacamos.
Assim, de acordo com a tese firmada no referido IRDR, constata-se que o congelamento do adicional por tempo de serviço (ATS) previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 não alcança a gratificação de magistério, nem os adicionais de inatividade e insalubridade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO PELA MP 185/2012: INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONFORME IRDR Nº 13.
DESPROVIMENTO. — “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas” (Tema 13 – IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, rel.
Des.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Tribunal Pleno, juntado em 30.09.2021). — Estando a decisão recorrida em sintonia com o julgamento do padrão decisório firmado caso repetitivo, deve ser desprovido o agravo interno.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, INTEGRANDO A PRESENTE DECISÃO A CERTIDÃO DE JULGAMENTO ANEXA. (0827587-54.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2022).
Destacamos.
AÇÃO ORDINÁRIA - MILITAR DA ATIVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PARCELA TRANSFORMADA EM VALOR NOMINAL COM BASE NO ARTIGO 2º DA LEI 50/03 - INAPLICABILIDADE AOS MILITARES - MEDIDA PROVISÓRIA N.º 185/12, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012, QUE AMPLIOU AOS MILITARES APENAS O CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONGELAMENTO INDEVIDO DO ADICIONAL OBJETO DESTA AÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONDENOU A EDILIDADE À ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DURANTE O PERÍODO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Observando-se que a Lei nº 50/2003 (responsável pelo congelamento de gratificações no Estado da Paraíba) aplica-se apenas a servidores civis; e constatando-se que a MP 185/12, posteriormente Convertida na Lei nº 9.703/2012 ampliou, aos militares, apenas o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, não há como se conceber que o adicional de insalubridade objeto da ação tenha sido alcançado pelo congelamento proveniente das aludidas normas, razão pela qual há de permanecer hígida a condenação da edilidade à atualização do valor da rubrica e ao pagamento de diferenças remuneratórias não atingidas pela prescrição quinquenal.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0802558-36.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO DETERMINADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA LEI ESTADUAL N° 9.703/2012.
INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA DO IRDR N° 13 DO TJPB (PROCESSO N° 0802878-36.2021.8.15.0000).
Inexistência de fato novo ou argumento jurídico relevante.
Mero inconformismo.
Desprovimento. 1.
Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. 2.
Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0847988-11.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012.
NORMAS COM REFERÊNCIA EXCLUSIVA AOS ANUÊNIOS.
CONGELAMENTO INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II.
PRECEDENTES DO COLEGIADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – (...)- Segundo a tese jurídica firmada por este E.
TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de insalubridade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, por unanimidade. 1TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20020100427307001, TRIBUNAL PLENO, Relator José Ricardo Porto j. em 23-05-2012 (0808851-92.2021.8.15.0251, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2022).
No presente caso, aplicando a tese estabelecida no IRDR 13, colhe-se que a parte autora tem direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, conforme ponderado pelo juízo de origem.
Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLV, alínea “c”, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 40/1996, alterada pela Resolução nº 38/2021, publicada em 28/10/21), NEGO PROVIMENTO ao recurso do Estado da Paraíba e à remessa necessária e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, determinando que seja implantado no contracheque o autor o percentual previsto 6.507/1997, sem as limitações que estão listadas na Lei Estadual nº 9.703/2012, bem como as verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação mensal paga a menor e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 A partir de 09/12/2021, os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n. 113/2021.
A majoração dos honorários sucumbenciais recursais deverá ser aplicada quando da liquidação da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:11
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
-
21/06/2024 11:11
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM - CPF: *10.***.*20-94 (APELADO) e provido
-
18/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
18/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
08/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ROSSANO BRAZZI ALMEIDA DE OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
-
10/05/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 20:28
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
13/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
13/09/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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