TJPB - 0800272-40.2022.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:23
Baixa Definitiva
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15/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/10/2024 14:50
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59.
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22/08/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:40
Não conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELADO)
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19/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800272-40.2022.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROMOVENTE: MARCIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO NUNES DE AQUINO - OAB/PB 13.298 PROMOVIDO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ARTIGO art. 496, §3, II, do CPC.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
REEXAME NÃO CONHECIDO. - Desnecessário o reexame da sentença pelo Tribunal, quando o direito controvertido revela-se inferior ao limite previsto no art. 496, § 3, II, do CPC, vigente à época da sentença.
I - Não conhecimento da remessa necessária.
RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira, na ação de cobrança nº 0800272-40.2022.8.15.0181, ajuizada por Márcio Rodrigues da Silva em face do Estado da Paraíba.
O juízo sentenciante reconheceu o direito do promovente à implantação do adicional de insalubridade e condenou ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal (ID. 21639117).
A fase de cumprimento de sentença foi iniciada com a apresentação da planilha detalhando os valores devidos, totalizando R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais) (ID 21639147).
Diante da inexistência de recurso voluntário, os autos foram remetidos para reexame necessário.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID. 22505392).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID. 28503920). É o que importa relatar.
DECIDO Do não conhecimento do reexame necessário.
Preliminarmente, registro a necessidade de deixar de conhecer a remessa necessária, em cumprimento ao disposto no art. 496, §3º, inc.
II, do CPC, visto a condenação ter sido estabelecida em valor certo e líquido, como se vê: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; O STJ já tem posição firme nesse sentido: A jurisprudência do STJ entende que a dispensabilidade do exame obrigatório pressupõe a certeza quanto à não condenação da Fazenda Pública em valor superior aos limites do art. 496 do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.664.062/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.6.2017. (AREsp 1532458/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/05/2020) No presente caso, o benefício econômico da ação de cobrança corresponde ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, totalizando R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais), conforme demonstrado na planilha apresentada pelo autor no ID 21639147.
Tal circunstância impede o conhecimento da remessa.
Desse modo, a presente remessa necessária revela-se manifestamente inadmissível.
Senão, vejamos os precedentes abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO SER INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.(REMESSA NECESSáRIA CíVEL nº 0082367-84.2012.8.15.2001; Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes;Data de juntada: 12/04/2021) REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SALA DE AULA.
PAGAMENTO RETROATIVO.
CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
NÃO CONHECIMENTO.
Inadmite-se a remessa oficial relativa à sentença prolatada em desfavor da fazenda pública municipal com extensão econômica inferior a 100 (cem) salários mínimos aferível mediante simples cálculo aritmético (art. 496, § 3º, III, CPC/2015). (0800517-28.2017.8.15.0601, REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2019) DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO CONHEÇO O REEXAME NECESSÁRIO, por sua manifesta inadequação ao limite previsto no art. 496, §3, II, do CPC, assim o fazendo nos termos do art. 932, III, do CPC.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:08
Prejudicado o recurso
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18/06/2024 08:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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18/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 22:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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22/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:21
Recebidos os autos
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22/05/2023 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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