TJPB - 0836366-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 10:48
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ NOBREGA CLAUDINO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de 2001 - COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR EMANCIPADO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PRETENSA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
REPETITIVO 1127 DO STJ.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por meio de prova de supletivo por menor de 18 anos, mesmo que emancipado, ainda que tal medida tenha como objetivo viabilizar o ingresso em curso de ensino superior(Repetitivo 1127 do STJ).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por MARIA BEATRIZ NOBREGA CLAUDINO, já qualificada, em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME, parte também qualificado, objetivando obter provimento judicial que venha lhe assegurar o direito de matricular-se no exame supletivo promovido pelo demandado.
Em prol de sua pretensão, alegou o autor ter sido aprovado no vestibular da UNIFACISA para o Curso de Medicina.
Aduziu que no afã de obter certificado de conclusão do Ensino Médio, buscou a parte promovida para a realização de prova de Supletivo, no entanto a instituição demandada teria indeferido seu pedido de inscrição no ensino supletivo pelo fato de ser menor de idade.
Informou que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipado por seus pais, sendo, pois, detentor de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade.
Pediu, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pela parte demandada.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 91910174 ao 91910190.
A liminar requerida foi concedida initio litis, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 91920864.
Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, restou demonstrada a revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, contudo este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia além de não ser absoluta, limita-se apenas à questão fática.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos desses pretendidos.
Neste norte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
Do Julgamento do Pedido Autoral Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende inscrever-se no Exame Supletivo promovido pelo demandado.
De fato, a aprovação no certame evidencia que o estudante possui domínio sobre a matéria do ensino médio e detém o conhecimento compatível com o nível superior, apesar de ainda não ter completado 18 anos.
Contudo, apesar da concessão inicial da medida liminar, recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1127, considerou ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos.
Confira-se: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (EJAs), ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior” O artigo 927, caput, e inciso III, do CPC, estabelece que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos devem ser tomadas em consideração pelo julgador.
Por esse motivo, analisando o caso concreto, tenho que a controvérsia se ajusta à tese jurídica fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial e, em consequência, revogo a liminar concedida initio litis, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento das custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
17/02/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 07:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836366-85.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
B.
N.
C.
RÉU: 2001 - COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR EMANCIPADO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
PRETENSA SUBMISSÃO A EXAME SUPLETIVO.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
REPETITIVO 1127 DO STJ.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - É ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por meio de prova de supletivo por menor de 18 anos, mesmo que emancipado, ainda que tal medida tenha como objetivo viabilizar o ingresso em curso de ensino superior(Repetitivo 1127 do STJ).
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por M.
B.
N.
C., já qualificada, em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME, parte também qualificado, objetivando obter provimento judicial que venha lhe assegurar o direito de matricular-se no exame supletivo promovido pelo demandado.
Em prol de sua pretensão, alegou o autor ter sido aprovado no vestibular da UNIFACISA para o Curso de Medicina.
Aduziu que no afã de obter certificado de conclusão do Ensino Médio, buscou a parte promovida para a realização de prova de Supletivo, no entanto a instituição demandada teria indeferido seu pedido de inscrição no ensino supletivo pelo fato de ser menor de idade.
Informou que o indeferimento de sua inscrição foi desarrazoado, pois apesar de contar com menos de 18 (dezoito) anos, já teria sido emancipado por seus pais, sendo, pois, detentor de todos os direitos reservados a pessoas maiores de idade.
Pediu, alfim, a procedência do pedido para que lhe seja assegurado, em definitivo, o direito à inscrição no exame supletivo mantido pela parte demandada.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 91910174 ao 91910190.
A liminar requerida foi concedida initio litis, conforme se vê do decisum lançado no Id nº 91920864.
Devidamente citado, o promovido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Da Revelia e dos seus Efeitos Na espécie, restou demonstrada a revelia da parte promovida, uma vez que o prazo de resposta transcorreu sem que se produzisse contestação, contudo este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia além de não ser absoluta, limita-se apenas à questão fática.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em outras palavras, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, refere-se aos fatos enredados pela parte autora, não alcançando os efeitos jurídicos desses pretendidos.
Neste norte, mesmo com a ausência de contestação da parte ré, apenas com a análise detida dos elementos probantes poder-se-á aferir a procedência, ou não, da presente ação.
Do Julgamento do Pedido Autoral Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer onde a parte autora pretende inscrever-se no Exame Supletivo promovido pelo demandado.
De fato, a aprovação no certame evidencia que o estudante possui domínio sobre a matéria do ensino médio e detém o conhecimento compatível com o nível superior, apesar de ainda não ter completado 18 anos.
Contudo, apesar da concessão inicial da medida liminar, recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1127, considerou ilegal a antecipação da conclusão do ensino médio por menores de 18 anos.
Confira-se: “É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (EJAs), ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior” O artigo 927, caput, e inciso III, do CPC, estabelece que as teses firmadas por ocasião de julgamento de recursos repetitivos devem ser tomadas em consideração pelo julgador.
Por esse motivo, analisando o caso concreto, tenho que a controvérsia se ajusta à tese jurídica fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na exordial e, em consequência, revogo a liminar concedida initio litis, ficando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovente ao pagamento das custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
07/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836366-85.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 2 de agosto de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de 2001 - COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836157-19.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
MARIA BEATRIZ NÓBREGA CLAUDINO, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em prol de sua pretensão, que está matriculada no 3º (terceiro) ano do ensino médio e que no mês de junho do corrente ano foi aprovada no vestibular da UNIFACISA, para o curso de Medicina, em Campina Grande/PB, 2024.2.
Noticia que no afã de obter o certificado de conclusão do Ensino Médio não hesitou em procurar a instituição demandada para prestar exame supletivo, no entanto tamanha foi sua surpresa ao saber que, mesmo sendo emancipada, teve o seu pleito indeferido, sob o fundamento de ser menor de 18 anos, e também porque o seu pedido encontraria óbice no art. 6º, parágrafo único, da Resolução do CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010.
Assere que, no seu entender, não haveria razões para o seu requerimento de inscrição ser indeferido, porquanto as normas legais invocadas para indeferir seu pleito possuem grau normativo hierarquicamente inferior à Constituição Federal.
Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial que venha assegurar-lhe o direito de se inscrever no Exame Supletivo ofertado pelo demandado, para que possa fazer as provas agendas para o próximo dia 16.06.2024.
Instruído os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 91910174 ao Id nº 91910190. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, hei por bem conceder a tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
Com efeito, a probabilidade do direito faz-se presente no caso sub examine, pois embora o art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, assegure o ingresso no Curso Supletivo – para conclusão do ensino médio – apenas aos maiores de 18 anos, deve a referida norma ser interpretada de forma sistemática e em harmonia com outros preceitos normativos, inclusive com a Lei Ápice em vigor, que não só assegura, mas também incentiva o acesso aos níveis mais elevados de educação, visando, sobretudo, o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, conforme comando inserto no art. 205 da CF/88.
Neste contexto, não se pretende negar vigência ao preceito normativo em questão (art. 38 da LDB), mas sim interpretá-lo também à luz do princípio da razoabilidade.
Ora, se a Constituição Federal incentiva o acesso à educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho, não me parece razoável negar à parte autora o direito a submeter-se a exame supletivo, necessário à sua qualificação, pelo simples fato de não ter completado a idade de 18 (dezoito) anos.
In casu, a parte autora logrou provar que teria sido aprovada no processo seletivo para ingresso no Curso de Medicina, conforme positiva a declaração hospedada no Id nº 91910179, bem assim que embora conte com 17 (dezessete) anos, já teria sido emancipada por seus genitores, tendo, pois, adquirido a maioridade, nos termos do art. 5º, parágrafo único, I, do Código Civil, conforme Escritura Pública de Emancipação que instrui a peça de ingresso (Id nº 91910175), de tal sorte que negar o direito à matrícula no exame supletivo nestas circunstâncias, além de desarrazoado, seria negar o próprio direito ao acesso aos níveis mais elevados de educação, contrariando frontalmente a orientação gizada na Constituição Federal.
No que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de igual modo vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois a não concessão da tutela trará prejuízos de monta à parte autora, que ficará impossibilitada não só de realizar as provas do exame supletivo agendadas para o dia 16.06.2024, como também, em caso de aprovação, iniciar o Curso Superior para o qual foi selecionada.
Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais, concedo, com fulcro no art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar que o 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA - ME efetue a inscrição da parte autora no Exame Supletivo, com avaliação prevista para o próximo dia 16 de junho de 2024 e, em caso de aprovação, assegure-lhe a obtenção do certificado de conclusão do Ensino Médio, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se as partes, expedindo-se, à parte promovida, mandado em caráter de urgência.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide.
Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
19/06/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 10:59
Juntada de Petição de informação
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11/06/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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