TJPB - 0831984-74.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 14:11
Baixa Definitiva
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19/08/2024 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 16/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDINEY DE SOUSA LEANDRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDINEY DE SOUSA LEANDRO em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:38
Juntada de Petição de cota
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25/06/2024 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831984-74.2020.8.15.0001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: CLAUDINEY DE SOUSA LEANDRO ADVOGADA: ROBERTA LIMA ONOFRE - OAB/PB 13.425 APELADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 20% (VINTE POR CENTO) DO SOLDO.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Gratificação de Insalubridade cuida-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. - Assim, não comprovado o efetivo exercício da atividade em local insalubre, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Desprovimento do apelo.
RELATÓRIO Claudiney de Sousa Leandro interpôs apelação cível desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 0831984-74.2020.8.15.0001, ajuizada em desfavor do Estado da Paraíba, ora recorrido.
O juízo sentenciante compreendeu que o promovente não comprovou o exercício de atividade insalubre para receber o adicional de insalubridade, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de implantação da verba (ID. 12757440).
Inconformado, o promovente recorreu alegando que o magistrado singular equivocou-se ao julgar improcedente o pedido, porquanto, sendo o apelante, Policial Militar, faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade.
Acrescenta que o referido adicional é previsto em Lei, o que dispensa a comprovação do exercício laboral em atividade insalubre.
Por fim, pede o provimento do apelo (ID. 12757442).
Contrarrazões apresentadas (ID. 12757445).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público.
Decisão monocrática determinando a suspensão do processo até o julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000, Tema 13 (ID. 14618790).
Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do TJPB informando o trânsito em julgado do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (ID. 28471780). É o que importa relatar.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
No caso em análise, busca o apelante, Policial Militar, o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, conforme estabelece o art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97.
De início, tem-se que o mérito do direito pretendido pelo apelante é a implantação do adicional de insalubridade.
Dessa forma, não se trata do descongelamento do benefício, questão já amplamente consolidada nesta Corte de Justiça em razão do julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que é inaplicável ao caso em questão. É cediço que a lei nº.6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: Art.4º.
A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor.
Contudo, no caso em análise, vejo, desde já, óbice intransponível ao reconhecimento do direito pleiteado na inicial, tornando desnecessário adentrar na discussão acerca da existência, ou não, de previsão legal acerca do pagamento do adicional de insalubridade aos militares.
Com efeito, consta da legislação estadual vigente (Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003), que trata sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que regulamenta ainda, a concessão do adicional de insalubridade, dispondo que este deve ser pago, segundo preconiza seu art. 71, aos “servidores que trabalhem, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas fazem jus à gratificação de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas”.
Nesse contexto, observe-se que o adicional pretendido é previsto apenas para os servidores, inclusive os militares, que exerçam atividade considerada insalubre, além do que o direito ao recebimento do aludido benefício “cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”, conforme previsto no art. 71°, § 2º, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Por sua vez, a Lei Complementar n.º39/85, dispõe o seguinte nos artigos 197, XII e 210, in verbis: Art. 197 – As gratificações são: (…) XII– de insalubridade; Art. 210 – A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional.
Desse modo, não merece acolhimento a afirmação do autor, de que é necessária tão somente comprovar ser policial militar para fins de fazer jus ao adicional de insalubridade.
Ao contrário, a lei prevê que o referido benefício é devido a quem exerce atividade em locais insalubres.
Assim é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
MILITAR.
VERBA DEVIDA AOS MILITARES QUE EXERCEM ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
FATO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Gratificação de Insalubridade trata-se de parcela devida em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo paga, de maneira indistinta, a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação.
Precedentes do TJPB.
Não tendo o autor comprovado que exerce suas atribuições habituais em locais insalubres, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não faz jus ao adicional de insalubridade. (0800971-03.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Militar – Adicional de insalubridade – Implantação - Ausência de demonstração de exercício em atividade insalubre – Gratificação que não deve ser paga de forma compulsória e indistinta – Reforma da Sentença – Provimento. - Na hipótese dos autos, não obstante constar da legislação estadual previsão de pagamento do adicional de insalubridade, não se estende de forma automática para todos os militares na atividade, havendo necessidade de demonstração de exercício insalubre. - De acordo com o que preconiza ao art. 210 da Lei Complementar nº 39/85, o adicional de insalubridade é devido ao funcionário em exercício em locais ou atividades insalubres que oferecem condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional. (0800548-55.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRATIFICAÇÃO REGULAMENTADA NO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.507/1997.
ADIMPLEMENTO QUE NÃO É REALIZADO INDISTINTAMENTE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL EM LOCAL INSALUBRE OU EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA TÓXICAS OU RADIOATIVAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Insalubridade é vantagem pecuniária paga em razão da demonstração efetiva do exercício da atividade policial em locais insalubres, não sendo adimplida indistintamente a todos os Policiais Militares integrantes da Corporação. 2. "A gratificação de insalubridade é devida ao funcionário quando em exercício em locais ou atividades insalubres, que ofereçam condições de graves danos a sua saúde ou possibilidade de contração de doença profissional." (TJPB, AC nº 0806167-42.2019.815.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, J. 22/10/2020 (0835870-95.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
POLICIAL MILITAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
IMPOSSIBILIDADE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.”(0801507-31.2019.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2020).
Nesse contexto, como o autor não comprovou que exerce sua atividade em local insalubre, não faz jus ao adicional de insalubridade.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a decisão de primeiro grau em todo seu teor.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, por terem sido fixados em primeira instância no patamar máximo, permitido pela Lei de Regência.
P.
I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
21/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:01
Conhecido o recurso de CLAUDINEY DE SOUSA LEANDRO - CPF: *34.***.*71-30 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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17/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/04/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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12/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 11/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de CLAUDINEY DE SOUSA LEANDRO em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 02:14
Decorrido prazo de CLAUDINEY DE SOUSA LEANDRO em 24/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 08:16
Juntada de Petição de cota
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21/02/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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26/11/2021 08:33
Conclusos para despacho
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22/10/2021 00:04
Decorrido prazo de CLAUDINEY DE SOUSA LEANDRO em 21/10/2021 23:59:59.
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18/10/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 22:35
Conclusos para despacho
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29/09/2021 22:35
Juntada de Certidão
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29/09/2021 22:35
Juntada de Certidão
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27/09/2021 20:52
Recebidos os autos
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27/09/2021 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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