TJPB - 0837167-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:37
Juntada de comunicações
-
26/11/2024 14:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:24
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 01:29
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:08
Publicado Expediente em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Publicado Ofício (Outros) em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 00:08
Publicado Mandado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2024 01:02
Publicado Ofício (Outros) em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 Unidade Judiciária: 17ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0837167-98.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Bancários] PROMOVENTE(S): FRANCISCO ALVES DOS SANTOS PROMOVIDO(S): BANCO PAN DESTINATÁRIO(A) DO MANDADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R BARÃO DO ABIAÍ, 73, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-080 MANDADO DE INTIMAÇÃO (TUTELA/LIMINAR) O(a) MM Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Capital manda ao Oficial de Justiça, a quem este for entregue, que INTIME o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com endereço na R BARÃO DO ABIAÍ, 73, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-080, para cumprir a determinação contida no Ofício nº 421/2024 - 7SeçãoCUC, anexado ao presente mandado.
JOÃO PESSOA-PB, 14 de outubro de 2024.
De ordem.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ e DEMAIS DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061317050694400000086506971 01 - Declaração hipossuficiência, RG, extratos e ocorrência policial Documento de Comprovação 24061317050774700000086507827 02 - Cartões e Faturas pagas Documento de Comprovação 24061317050888600000086507828 03 - Históricos de consignados não reconhecidos.
Documento de Comprovação 24061317050986200000086507831 04 - Ofício Defensoria Pública do Estado Documento de Comprovação 24061317051079700000086507832 05 - Contrato BANCO PAN Documento de Comprovação 24061317051161700000086507835 06 - CONTRATO BANCO PAN Documento de Comprovação 24061317051274300000086507836 07 - CONTRATO BANCO PAN Documento de Comprovação 24061317051399200000086507837 08 - Relatório de empréstimos consignados.
Documento de Comprovação 24061317051511200000086507838 Decisão Decisão 24061911543143200000086762132 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24062009125478600000086798767 Certidão Certidão 24062011140248700000086829496 E-mail Ofício 266-2024 INSS PROCESSO 0837167-98.2024.8.15.2001 Comunicações 24062011140333300000086835665 Expediente Expediente 24061911543143200000086762132 Expediente Expediente 24061911543143200000086762132 Expediente Expediente 24062011503032500000086840398 Expediente Expediente 24062011503032500000086840398 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24062520221855200000087023214 protocolo-carol-habilitacao-4683769-1719346061.pdf Outros Documentos 24062520221869000000087024535 bco-e-outros-ad-judicia-interna-1-1699286396.pdf Documento de Identificação 24062520221936100000087024537 banco-agoe-28042023-jucesp-1700229688.pdf Documento de Identificação 24062520222113900000087024539 procuracao-2024-banco-pan-sa-e-outros-l941-f015-2-1711323549.pdf Documento de Identificação 24062520222214300000087024540 substabelecimento-urbano-2024-1711323711.pdf Documento de Identificação 24062520222337000000087024541 Petição Petição 24062721503837900000087167151 manifestacao-juizo-digital-francisco-alves-dos-santos_1 Outros Documentos 24062721503859100000087167152 Petição Petição 24070201093643600000087303584 cumprimento-liminar-francisco-alves-dos-santos_1 Outros Documentos 24070201093722400000087303585 doc_2 Documento de Identificação 24070201093789700000087303586 Contestação Contestação 24071516340776500000087971804 defesa-francisco_19 Documento de Comprovação 24071516340834400000087971807 344402775-1-22427045-2_8 Documento de Comprovação 24071516340911800000087971808 349842180-1-25271472-1_7 Documento de Comprovação 24071516340984600000087971809 749084214-1-24827673-1_5 Documento de Comprovação 24071516341048400000087971810 764362798-1-30365653-1_6 Documento de Comprovação 24071516341116800000087971811 cartilha-3_18 Documento de Comprovação 24071516341186900000087971812 comprovante-op-2_1 Documento de Comprovação 24071516341356300000087971814 ddo-326300017-0-2_9 Documento de Comprovação 24071516341419200000087971815 ddo-344402775-3-3_10 Documento de Comprovação 24071516341515400000087971816 demonstrativo-1_11 Documento de Comprovação 24071516341579100000087971817 demonstrativo-2_12 Documento de Comprovação 24071516341654200000087971818 extrato-evolutivo-cartao-15072024_14 Documento de Comprovação 24071516341738100000087971819 extrato-evolutivo-cartao-15072024-1_13 Documento de Comprovação 24071516341826200000087971820 faturas1_16 Documento de Comprovação 24071516341882900000087971821 faturas2_15 Documento de Comprovação 24071516341949500000087971822 regulamento-3_17 Documento de Comprovação 24071516342020300000087971823 ted-2180_3 Documento de Comprovação 24071516342099300000087971824 ted-2798_4 Documento de Comprovação 24071516342164400000087973325 ted-4214_2 Documento de Comprovação 24071516342294300000087973326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071523180301300000087990500 Expediente Expediente 24071523180301300000087990500 Expediente Expediente 24071523180301300000087990500 Cota Cota 24071622353316400000088059299 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072015180782500000088258784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072015180782500000088258784 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24072222354200000000088338198 0816572-67.2024.8.15.0000_favoritos Comunicações 24072222354200000000088338199 Informação Informação 24072309015413100000088349671 Despacho Despacho 24072322545794000000088351746 Petição Petição 24072417232700200000091481487 35-indicacao-prova-francisco-alves-dos-santos_1 Outros Documentos 24072417232714300000091481489 Petição Petição 24072920372732600000091665957 cumprimento-liminar-francisco-alves-dos-santos_1 Outros Documentos 24072920372749100000091665959 doc1_2 Documento de Identificação 24072920372822900000091665960 doc2_3 Documento de Identificação 24072920372900500000091665961 doc3_4 Documento de Comprovação 24072920372966300000091665962 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24073009415827100000091685219 Petição Petição 24080108320127700000091944581 cumprimento-liminar-francisco-alves-dos-santos_1 Documento de Identificação 24080108320180300000091944582 1572056-17248266-349842180-3698737387023326319_2 Documento de Comprovação 24080108320255400000091944583 1572056-17261029-749084214-587065740015318084_3 Documento de Comprovação 24080108320345000000091944584 1572056-17261029-764362798-3653289510950928245_4 Documento de Comprovação 24080108320457100000091944586 IMPUGNAÇÃO Petição 24080910093709300000092312130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080911000826500000092318677 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080911000826500000092318677 Petição Petição 24081521135683800000092657272 peticao-saneamento-francisco-alves-dos-santos_1 Outros Documentos 24081521135705700000092657273 Cota Cota 24090220455052500000093682544 Petição Petição 24091621423241100000094415277 Extratos Documento de Comprovação 24091621423267600000094415278 Decisão Decisão 24101018003443000000095673915 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 24101110370486800000095732248 . -
14/10/2024 10:23
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL Ofício nº 421/2024 - 7SeçãoCUC João Pessoa, 11 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0837167-98.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS PROMOVIDO(A): BANCO PAN Ilmº(ª).
Sr(a).
Diretor(a)/Gerente do INSS Instituto Nacional do Seguro Social Assunto: Suspensão de Consignado Empréstimo (DEFERIMENTO DE TUTELA - URGENTE) Sr(a).
Diretor(a)/Gerente, Determino a Vossa Senhoria que cumpra a liminar deferida por este Juízo, procedendo com a imediata suspensão de quaisquer descontos em nome de FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, CPF *50.***.*76-20, relacionados a empréstimos consignados, refinanciamentos ou contratos de cartão de crédito, especialmente os contratos nº 749|84214-8, 764|62798-2, 344402775-3 e 349842180-3, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem) reais por dia de descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Segue, em anexo, cópia das decisões de IDs 92368844 e 101762014, bem como das petições contidas nos IDs 92091945 e 100387860, e, ainda, cópia do e-mail encaminhando o Ofício 266/2024 - 7SeçãoCUC em 20/06/2024.
Atenciosamente, MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
11/10/2024 10:37
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 18:00
Determinada diligência
-
10/10/2024 18:00
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 20:45
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837167-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de agosto de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
24/07/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 22:54
Determinada diligência
-
23/07/2024 09:01
Juntada de informação
-
23/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 22:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837167-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 20 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:50
Publicado Expediente em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 22:35
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837167-98.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837167-98.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Pugnou a parte promovente pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que o banco requerido faça a imediata suspensão, em seu contracheque, dos descontos de parcelas de operação de cartão de crédito consignado cujos descontos de pagamento mínimo do dito cartão se projetam no tempo indefinidamente.
Alega que, na verdade, pretendia contrair um empréstimo consignado, mas foi ludibriada pelo banco que configurou a operação como cartão de crédito consignado, gerando-lhe prejuízos.
Breve relato.
Decido.
Pois bem, analisando a exordial verifico se tratar de caso de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora busca a declaração de inexistência do débito, de modo que, frente ao conjunto probatório acostado, vislumbro a probabilidade do direito das alegações, ainda mais pela identificação de débito em seu benefício como sendo relativo a cartão de crédito consignado, que a mesma ora combate.
Há, pois, plausibilidade na alegação da autora de que foi induzida em erro na fase pré-pactual e compelida a firmar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com encargos financeiros e funcionalidade mais gravosos do que um simples contrato de empréstimo consignado.
Até a solução do conflito, necessária a suspensão da cobrança, evitando-se prejuízo financeiro ao consumidor.
Vale observar, que nesse momento processual, indefiro o pedido de liberação da margem consignável ante o perigo de irreversibilidade de dano, o qual impedirá a utilização do limite por outra instituição financeira.
Ante o narrado na exordial, verifico que o indeferimento da concessão poderia implicar sérios prejuízos à parte promovente que vem sofrendo com descontos mensais em seus proventos.
Para o que ora se pleiteia e no presente momento processual de cognição sumária, tem-se por satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que seja expedido ofício à fonte pagadora, especificada em seus proventos do INSS, para que proceda a suspensão imediata dos descontos relacionados às operações indicadas na inicial, mantendo a reserva de margem consignável, relacionada ao benefício, até ulterior deliberação, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem) reais por dia de descumprimento, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo legal.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 09:12
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ALVES DOS SANTOS - CPF: *50.***.*76-20 (AUTOR).
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19/06/2024 11:54
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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