TJPB - 0802443-71.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:37
Juntada de cálculos
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17/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA SALETE HONORATO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA SALETE HONORATO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802443-71.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MARIA SALETE HONORATO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO.
PROVA DOCUMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
Nos termos do verbete sumulado de n. 479 do STJ, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 2.
O dever de cuidado e evitamento do prestador de serviço não se transmuda a depender do nível ou complexidade da fraude – se utilizados documentos legítimos ou adulterados, perpetrada por meio eletrônico ou físico, dentro da própria agência bancária ou fora dela – ou da maior ou menor ingenuidade do usuário, uma vez que o vício do serviço e o prejuízo ao consumidor materializam-se em quaisquer dessas situações.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA SALETE HONORATO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO .
Alega, em síntese, que desde janeiro de 2020 vem sendo descontado indevidamente dos seus proventos a quantia de R$ 15,00 (quinze reais), a título de "anuidade de cartão de crédito", pelo promovido, sem a anuência e conhecimento da promovente.
Após, relaciona os títulos e os respectivos valores que teriam sido indevidamente descontados de sua conta bancária e requereu a declaração de inexistência da dívida, e repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial, acostaram documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de mérito, a prescrição. (ID.
Num. 92475999).
Impugnação à contestação no ID.
Num. 93877390. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar suscitada.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, porquanto a parte autora não reconhece o contrato discutido no feito, apresentando requerimento de nulidade do negócio jurídico e reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, idosa e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com a realização de descontos a título de "anuidade de cartão de crédito", que não reconhece.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de "anuidade de cartão de crédito", e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço de cartão de crédito teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
No caso em apreço, verifico, com imensa facilidade, que nos extratos bancários colacionados pela autora, não fazem menção à gastos com cartão de crédito.
Da mesma forma, o banco promovido através de contestação demonstrou a existência de eventual cartão de crédito que justificaria a cobrança de anuidade.
Em resumo, não qualquer prova da regularidade da contratação ou da existência de cartão de crédito que justifique a cobrança.
Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação, e no mérito, diz o PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a anuidade de cartão de crédito, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária.
Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido.
Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora.
A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor.
Em vista disso, é de se deferir o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA CORRETA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam.
Cível – Rel.
DES.
CARLOS C.
LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA.
Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito.
Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura.
Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada.
VERBA HONORÁRIA.
Mantido o valor fixado na sentença.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-67, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perduro por apenas seis meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido anuidade de cartão de crédito, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação,; (2) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida.
Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E.
TJ/PB.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais.
Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4.
Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:50
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 12:38
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
À impugnação no prazo de lei. -
21/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE HONORATO DA SILVA - CPF: *18.***.*80-84 (AUTOR).
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17/05/2024 12:44
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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17/05/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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