TJPB - 0802341-40.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SALERNO em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 02:09
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802341-40.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SALERNO EXECUTADO: MARTINHO RAMALHO DE MELO Vistos, etc.
Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas.
A parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução, limitando-se a arguir a nulidade da citação, sob o argumento de que o mandado foi encaminhado a whatsapp de terceiros; que o condomínio violou a LGPD ao identificar seu endereço; que há nulidade na execução por inexequibilidade do título; que há litigância de má-fé por parte do exequente.
Assim, requereu a anulação da execução.
Decisão indeferindo os pedidos da parte executada e procedendo com o bloqueio do valor de R$ 1.319,95.
Bloqueio frutífero.
A parte executada opôs, na própria execução, embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação cognitiva incidental, submetida ao procedimento comum, com possibilidade de ampla dilação probatória, devendo ser autuados em apartado e distribuídos por dependência aos autos da execução, nos termos do § 1º do art. 914 do Código de Processo Civil.
A apresentação de petição nos autos da execução, em substituição aos embargos à execução em autos apartados, revela-se inadequada, caracterizando erro grosseiro, circunstância que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.
Noutro giro, verifica-se que fora constrito o valor de R$ 3.049,69, quantia superior àquela determinada pelo Juízo: R$ 1.319,95, razão pela qual deve ser desbloqueado o saldo remanescente.
Outrossim, o quantum perseguido nesta execução revela-se satisfeito, eis que bloqueada integralmente a quantia requerida, de R$ 1.319,95.
Posto isso, deixo de conhecer dos embargos à execução e determino o desbloqueio do valor excedente de R$ 1.729,74, declarando, por conseguinte, satisfeita a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, inclusive quanto às custas finais.
Determinações: 1- Caso interposta apelação, intime o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 2- Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do C.P.C.). 3- Após o trânsito em julgado, intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar o número da conta bancária a ser enviado o valor de R$ 1.319,95; 4- Ato seguinte, expeçam os alvarás e arquivem os autos.
Intimação via D.J.E.
João Pessoa, 18 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
18/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:53
Indeferido o pedido de MARTINHO RAMALHO DE MELO - CPF: *03.***.*38-68 (EXECUTADO)
-
18/07/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
13/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2025 16:09
Indeferido o pedido de MARTINHO RAMALHO DE MELO - CPF: *03.***.*38-68 (EXECUTADO)
-
16/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2025 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 04:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802341-40.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALERNO.
EXECUTADO: MARTINHO RAMALHO DE MELO.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a expedição de citação por whatsapp.
Certidão do Oficial de Justiça atestando que entrou em contato com a parte executada, entretanto, esta não confirmou o recebimento do mandado. É o relatório.
Decido.
Acerca da citação por meio eletrônico, o CPC positiva: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
No caso concreto, pairam dúvidas acerca da titularidade do número de telefone para o qual foi destinado o mandado de citação, tendo em vista que a parte executada não manifestou ciência inequívoca, como determinado pelo dispositivo normativo acima colacionado.
Também preleciona a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR WHATSAPP .
NULIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso concreto, não é possível reconhecer a validade da citação por meio do aplicativo de mensagens do WhatsApp pois não há ciência inequívoca de que os executados tiveram ciência da execução, além de não haver na certidão do Oficial de Justiça a indicação que a citanda é a pessoa jurídica, e não o fiador do título . 2.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. (TJ-DF 07088214320248070000 1879248, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 13/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2024) Ademais, sendo a citação um ato essencial à regularidade do processo, cuja ausência configura vício insanável, torna-se indispensável a adoção de outros meios para sua efetivação.
Além disso, ainda que o meirinho tenha declarado que o executado visualizou as mensagens enviadas, tal afirmação não pode ser considerada conclusiva, uma vez que não há comprovação sequer do efetivo recebimento das mensagens.
Posto isso, declaro a citação de id. 106719904 como inválida e determino: 1- INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as despesas com citação e indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 2 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. 3 - Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASAJUD e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 4 - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; 5 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte exequente intimada pelo diário eletrônico por este gabinete.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:04
Determinada diligência
-
24/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARTINHO RAMALHO DE MELO em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/01/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802341-40.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALERNO.
EXECUTADO: MARTINHO RAMALHO DE MELO.
DECISÃO Há, nos autos, requerimento da parte exequente para que o executado seja citado através do aplicativo WhatsApp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Destarte, DEFIRO o pedido de citação do executado via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no id. 98840399 e determino à serventia: 1- EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no id. 98840399 (telefone 83 9.8855-1558), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adimplir as despesas com citação e indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. 4- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e NEGATIVAÇÃO JUNTO AO SERASAJUD e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 5- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; 6 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora exequente intimada pelo diário eletrônico por este gabinete.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO CGJ Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:03
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:03
Deferido o pedido de
-
28/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:52
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0802341-40.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALERNO.
EXECUTADO: MARTINHO RAMALHO DE MELO.
DECISÃO Trata de Ação de Execução Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação da parte exequente para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte exequente apresentando documentos. É o relatório.
Decido. - Da Emenda Necessária Analisando os autos com a devida acuidade, percebe-se que a procuração apresentada data de outubro de 2020, bem como que o documento de identificação do síndico e seu comprovante de residência encontram-se ilegíveis, sendo necessária a realização de nova emenda à inicial. - Da Gratuidade da Justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide.
A finalidade do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça.
Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício.
Segundo a guia de custas e taxas judiciárias consultada através do Sistema Custas Judiciais Online, é possível verificar que as mesmas totalizam o valor de R$ 152,19, sendo plenamente possível amoldá-la à situação financeira da parte exequente, garantido o acesso à justiça e o pagamento dos valores devidos pela movimentação do judiciário.
Contudo, conforme verifica-se do balancete apresentado pela parte exequente, essa possuía, no mês de março de 2024, saldo em contas bancárias de mais de vinte e três mil reais, além de apresentar extratos bancários, junto à Instituição Financeira Sicoob, onde visualiza-se que, em 16 de abril de 2024, seu saldo seria de mais de quinze mil reais.
Ademais, a parte autora se trata de condomínio, integrado por 20 unidades autônomas, de forma que o valor das custas, quando divido pela quantidade de condôminos, se torna plenamente plausível de adimplemento.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte.
Nesse ponto, registro que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça. - Determinações: 1- Intime a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar procuração atual e documentos de identificação e comprovação de residência do síndico legíveis, bem como comprovar o pagamento das custas processuais e despesas com citação, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º); 2- Apresentados os documentos e recolhidas as custas processuais e as despesas com citação, cite a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 3- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 4- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Não realizada a emenda determinada e recolhidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença extinção, ante a baixa complexidade do ato.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL SALERNO - CNPJ: 10.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:02
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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